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Número: 434/2024
Assunto: 1.Alteração 2.Órgão Especial 3.Resolução nº 235/2019-OE 4.Regulamentação 5.Competência 6.Turma Recursal 7.Juizado Especial Cível 8.Juizado Especial Criminal 9.Juizado Especial da Fazenda Pública 10.Primeira Turma de Uniformização de Jurisprudência 11.Segunda Turma de Uniformização de Jurisprudência 12.Turmas de Uniformização de Jurisprudência Reunidas
Data: 2024-04-02 00:00:00.0
Diário: 3632
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução nº 235, de 23 de setembro de 2019, do Órgão Especial, que regulamenta as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências") *Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação
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Referências

Documento citado: Resolução nº 235/2019-OE - TEXTO COMPILADO Resolução nº 235/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 434-OE, de 25 de março de 2024.


Altera a Resolução nº 235, de 23 de setembro de 2019, do Órgão Especial, que regulamenta as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, reunido em ÓRGÃO ESPECIAL, com fundamento no disposto no artigo 94, inciso XXVI, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o crescente volume de demandas submetidas ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais e a necessidade de garantir sua eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere, gratuito e capaz de absorver a demanda que lhe é atribuída;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que explicitou a existência de um Sistema dos Juizados Especiais formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 1º, parágrafo único);
CONSIDERANDO que o pedido de uniformização de interpretação de lei fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado deve ser julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargadora ou Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (artigo 18, caput e § 1º, da Lei nº 12.153/2009);
CONSIDERANDO que compete aos Tribunais regulamentar o procedimento a ser adotado para o processo e o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais (artigo 20 da Lei nº 12.153/2009);
CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça devem organizar o funcionamento da Turma de Uniformização destinada a dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais (artigos 11, caput, dos Provimentos nº 7/2010 e nº 22/2012, ambos da Corregedoria Nacional da Justiça).
CONSIDERANDO que a designação da Desembargadora ou do Desembargador que presidirá a Turma de Uniformização recairá, referencialmente, sobre um dos componentes da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais (artigos 11, parágrafo único, dos Provimentos nº 7/2010 e nº 22/2012, ambos da Corregedoria Nacional da Justiça);
CONSIDERANDO, ainda, que, no âmbito interno dos Tribunais, a competência para a fixação do precedente qualificado deve ser do órgão responsável pela uniformização da jurisprudência na matéria, sendo altamente recomendável, sempre que possível, a especialização (artigo 17 da Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO, por fim, que os Tribunais devem criar, no âmbito dos Juizados Especiais, órgãos uniformizadores da respectiva jurisprudência, para que possam, nos termos do artigo 98 da Constituição Federal, apreciar os incidentes de resolução de demandas repetitivas suscitados a partir de processos da sua competência (artigo 37 da Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI! nº 0046926-60.2023.8.16.6000.

 

RESOLVE:


Art. 1º Alterar a redação do artigo 1º da Resolução nº 235, de 23 de setembro de 2019, do Órgão Especial, nos seguintes termos:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a distribuição das competências das Turmas Recursais e das Turmas de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná.”
Art. 2º Acrescer as seguintes disposições à Resolução nº 235, de 23 de setembro de 2019, do Órgão Especial:
“Art. 1º-A. Ficam criadas a Primeira Turma de Uniformização de Jurisprudência, a Segunda Turma de Uniformização de Jurisprudência e as Turmas de Uniformização de Jurisprudência Reunidas dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Art. 1º-B. A Primeira Turma de Uniformização de Jurisprudência será composta:
I - por Desembargadora a ser designada ou Desembargador a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, que a presidirá;
II - pelas Juízas e Juízes de Direito integrantes da Primeira, Segunda, Terceira e Quinta Turmas Recursais.
§ 1º Compete à Primeira Turma de Uniformização de Jurisprudência processar e julgar:
I - os procedimentos de uniformização de jurisprudência em matéria de direito material da competência da Primeira, Segunda, Terceira e Quinta Turmas Recursais;
II - as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pela Primeira, Segunda, Terceira e Quinta Turmas Recursais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes;
III - as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pela Primeira, Segunda, Terceira e Quinta Turmas Recursais e a jurisprudência da Primeira Turma de Uniformização de Jurisprudência, consolidada em pedido de uniformização de interpretação de lei, em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em enunciados.
Art. 1º-C. A Segunda Turma de Uniformização de Jurisprudência será composta:
I - por Desembargadora a ser designada ou Desembargador a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, que a presidirá;
II - pelas Juízas e Juízes de Direito integrantes da Quarta e Sexta Turmas Recursais.
§ 1º Compete à Segunda Turma de Uniformização de Jurisprudência processar e julgar:
I - os procedimentos de uniformização de jurisprudência em matéria de direito material da competência da Quarta e Sexta Turmas Recursais;
II - as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pela Quarta e Sexta Turmas Recursais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes;
III - as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pela Quarta e Sexta Turmas Recursais e a jurisprudência da Segunda Turma de Uniformização de Jurisprudência, consolidada em pedido de uniformização de interpretação de lei, em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em enunciados.
Art. 1º-D. As Turmas de Uniformização de Jurisprudência Reunidas serão compostas:
I - por Desembargadora a ser designada ou Desembargador a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, que a presidirá;
II - por duas Juízas ou Juízes de Direito integrantes de cada uma das Turmas Recursais que compõem a Primeira Turma de Uniformização de Jurisprudência;
III - por duas Juízas ou Juízes de Direito integrantes de cada uma das Turmas Recursais que compõem a Segunda Turma de Uniformização de Jurisprudência.
§ 1º Compete às Turmas de Uniformização de Jurisprudência Reunidas processar e julgar:
I - os procedimentos de uniformização de jurisprudência em matéria de direito processual;
II - as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pelas Turmas Recursais Reunidas e pela Primeira e Segunda Turmas de Uniformização de Jurisprudência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes;
III- as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pelas Turmas Recursais e a jurisprudência das Turmas de Uniformização de Jurisprudência Reunidas, consolidada em pedido de uniformização de interpretação de lei, em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em enunciados;
IV - as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pelas Turmas Recursais Reunidas e a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas de Uniformização de Jurisprudência, consolidada em pedido de uniformização de interpretação de lei, em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em enunciados.
Art. 1º-E. As decisões das Turmas de Uniformização de Jurisprudência serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando a Presidente ou o Presidente em caso de empate.
Art. 1º-F. As Turmas de Uniformização de Jurisprudência contarão com os seguintes procedimentos de uniformização de jurisprudência:
I - pedido de uniformização de interpretação de lei;
II - incidente de resolução de demandas repetitivas;
III - incidente de assunção de competência;
IV - enunciados.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Curitiba, 25 de março de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e a Excelentíssima Senhora Desembargadora: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Corrêa, Miguel Kfouri Neto, Eugênio Achille Grandinetti, Hayton Lee Swain Filho, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Joeci Machado Camargo, José Sebastião Fagundes Cunha, Espedito Reis do Amaral, Roberto Portugal Bacellar, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Rogério Etzel, Fabian Schweitzer, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Francisco Cardoso de Oliveira e Andrei de Oliveira Rech.