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Número: 1694/2014
Assunto: 1. Assistente Jurídico 2. Diretor do Fórum 3. Competência 4. Plantão Judiciário 5. Regulamentação
Data: 2014-09-22 00:00:00.0
Diário: 1419
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1694/2014


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

considerando o disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 17.532/2013, com redação dada pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 18.142/2014,

considerando a necessidade de regulamentar as funções comissionadas de Assistente da Direção do Fórum e de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau,

 

DECRETA:


Título I - DO ASSISTENTE DA DIREÇÃO DO FÓRUM


Capítulo I - Da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum


Art. 1º. A função comissionada de Assistente da Direção do Fórum será exercida, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de Escrivão, Secretário dos Juizados Especiais, Analista Judiciário, da área judiciária ou contábil, ou por Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria, todos do Quadro de Pessoal de Primeiro Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. É vedada à designação para a função de Assistente da Direção do Fórum de servidor que exerça a função de Chefe de Secretaria, Supervisor de Secretaria ou que tenha cumprido sanção administrativa decorrente de infração disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 2º. Ao Assistente da Direção do Fórum compete:

I - auxiliar o Juiz Diretor do Fórum e seguir sua orientação em todas as atividades relacionadas à Direção do Fórum, em especial a elaboração e conferência dos serviços administrativos, recebimento provisório de bens e relatórios de despesas daquela unidade;

II - auxiliar o Juiz Diretor do Fórum na gestão do Fundo Rotativo, na condição de administrador, bem como nas atividades de coordenação e controle dos recursos destinados à Comarca ou Juízo, elaborando a prestação de contas de sua aplicação;

III - realizar o acompanhamento, a fiscalização técnica e o atesto dos serviços terceirizados na Comarca, de acordo com os critérios estabelecidos pelo setor competente da Secretaria do Tribunal de Justiça;

IV - realizar outras tarefas atribuídas ao Diretor do Fórum correlatas à respectiva unidade.

§ 1º. O Assistente da Direção do Fórum é autorizado a abrir e efetuar a movimentação de conta corrente em nome do Tribunal de Justiça, junto à instituição financeira que administra as contas do Poder Judiciário, para o fim exclusivo de fazer frente à cobertura de despesas realizadas pelo Fundo Rotativo.

§ 2º. Nos prédios forenses em que houver mais de uma unidade do Fundo Rotativo, os recursos serão centralizados numa única conta corrente, administrada pelo servidor designado para a função comissionada de Assistente da Direção do Fórum.

Art. 3º. Cabe ao Juiz Diretor do Fórum a indicação de servidor para desempenhar a função comissionada de Assistente da Direção do Fórum.

Art. 4º. Somente poderão ser designados servidores de carreiras diversas daquelas constantes do § 1º do artigo 3º da Lei Estadual nº 18.142/2014 para a função comissionada de Assistente da Direção do Fórum quando não houver nenhum servidor dessas carreiras na unidade.

Art. 5º. A indicação deve ser encaminhada via mensageiro, para o destinatário - lista DA - Div. de Doc. e Atos Administrativos - Desig. de Funções Comissionadas 1º e 2º Graus, contendo nome completo do servidor, matrícula, cargo, fotocópia da CI-RG e CPF/MF e demais documentos exigidos pelas Resoluções nº 7/2005 e nº 156/2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A indicação pelo Sistema HERCULES será obrigatória quando disponibilizada no âmbito deste Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Competirá ao Departamento Administrativo analisar se o servidor indicado para a função de Assistente da Direção do Fórum preenche os requisitos estabelecidos na Lei Estadual 18.142/2014 e neste Decreto.

Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum será comunicado, via mensageiro, pelo Departamento Administrativo, no caso do servidor indicado não cumprir com os requisitos legais ou regulamentares.

Art. 7º. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça designar o servidor indicado, cujos efeitos financeiros dar-se-ão a partir da publicação do ato de designação.

Art. 8º. O Departamento Administrativo encaminhará o ato de designação ao Departamento Econômico e Financeiro para as devidas anotações e demais procedimentos junto à Divisão do Fundo Rotativo e Adiantamento, a qual competirá orientar o servidor designado.


Capítulo III - Da substituição temporária para a função comissionada de Assistente da Direção do Fórum


Art. 9º. Em casos de afastamento temporário, o Magistrado responsável deverá indicar outro servidor para exercer referida função, observado o prazo máximo de cento e vinte dias previsto no artigo 13, parágrafo único, da Lei 17.474/2013.

Parágrafo único. Para o exercício em substituição, somente poderão ser designados servidores de carreiras diversas daquelas constantes do § 1º do artigo 3º da Lei Estadual nº 18.142/2014, quando não houver nenhum servidor dessas carreiras na unidade.


TÍTULO II - DO ASSISTENTE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU


Capítulo I - Da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau


Art. 10. A função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de Primeiro Grau será exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo de Analista Judiciário, da área judiciária, Escrivão, Secretário dos Juizados Especiais ou por Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria, todos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários ou de Secretaria designados para atividades externas não podem exercer a função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário do Primeiro Grau.

Art. 11. Ao Assistente do Plantão Judiciário de Primeiro Grau compete:

I - auxiliar o Magistrado designado para o plantão judiciário, mediante registro e formalização de atos processuais de mero expediente, certificação, atendimento ao público e comunicações;

II - realizar outras tarefas definidas em lei e regulamentos.

Art. 12. É vedada a escala de servidor para o exercício da função de Assistente do Plantão Judiciário de Primeiro Grau por período superior a 8 (oito) dias, por mês, exceto quando não houver na Comarca o número mínimo de 4 (quatro) servidores ocupantes dos cargos previstos no artigo 10 deste Decreto ou se esse quantitativo não for atingido em razão de licenças ou outras hipóteses de afastamento dos servidores daquela unidade.


Capítulo II - Da indicação de servidores para a função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau

Art. 13. O Juiz Diretor do Fórum deverá indicar os servidores que poderão ser escalados para o plantão judiciário, encaminhando relação via mensageiro, para o destinatário - lista DA - Div. de Doc. e Atos Administrativos - Desig. de Funções Comissionadas 1º e 2º Graus, contendo nome completo do servidor, matrícula, cargo, fotocópia da CI-RG e CPF/MF, e demais documentos exigidos pelas Resoluções nº 07/2005 e nº 156/2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A indicação pelo Sistema HERCULES será obrigatória quando disponibilizada no âmbito deste Tribunal de Justiça.

Art. 14. Competirá ao Departamento Administrativo analisar se o servidor indicado para a função de Assistente de Plantão Judiciário do Primeiro Grau de Jurisdição preenche os requisitos estabelecidos na Lei Estadual 18.142/2014 e neste Decreto.

Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum será comunicado, via mensageiro, pelo Departamento Administrativo, no caso do servidor indicado não cumprir com os requisitos legais ou regulamentares.

Art. 15. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça designar o servidor indicado, cujos efeitos financeiros dar-se-ão a partir da publicação do ato de designação e mediante comprovação do efetivo exercício.

Art. 16. Independentemente da escala de plantão judiciário a ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, a gratificação da função comissionada dependerá da designação e do efetivo exercício do plantão judiciário, considerado, inclusive, o sobreaviso.

Art. 17. A função de Assistente do Plantão Judiciário de Primeiro Grau poderá ser exercida por mais de um servidor, cumulativamente, dentre aqueles designados.


Capítulo III - Do pagamento da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau

Art. 18. O valor da gratificação previsto no artigo 6º, IV, da Lei Estadual nº 17.532/2013 para a função de Assistente do Plantão Judiciário, por Comarca, será dividido pelo número de dias do mês correspondente, calculados por dia de efetivo exercício, proporcionalmente entre os servidores que exerceram as funções.

Art. 19. O Juiz Diretor do Fórum será responsável pela comprovação das atividades realizadas pelos servidores designados para a função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, fazendo constar os dias de efetivo exercício, inclusive sobreaviso, em boletim de frequência específico, a ser encaminhado ao Departamento Administrativo pelo Sistema Mensageiro para a lista DA - Divisão de Registro e Triagem - Boletim de Frequência, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior aos serviços prestados.



TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 20. Os pedidos em trâmite serão analisados nos termos desta regulamentação, com efeitos financeiros somente a partir da publicação do presente regulamento, não se admitindo efeitos retroativos.

Art.21. Quando da designação de servidor, nos termos deste ato, para o exercício da função comissionada de Assistente de Direção do Fórum, proceder-se-á a revogação de eventual designação por ato do Juízo para o exercício das funções de Secretário da Direção do Fórum.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal de Justiça.

Art. 23. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.





Curitiba, 09 de setembro de 2014.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça