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Número: 1039/2009
Assunto: 1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2010
Data: 2009-12-17 00:00:00.0
Diário: 291
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será cobrado na seguinte proporção: [..] Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2010.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 912, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009 Decreto Judiciário n. 912/2008 Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei Estadual nº 14.595/2004   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1039/2009


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.595/2004,


 

DECRETA:


Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será cobrado na seguinte proporção:
a) R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), inicialmente incidirá o cálculo da alínea "a", e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas "a" e "b", e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas "a", "b" e "c", e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
e) nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas "a", "b", "c" e "d", e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento);

Art. 2º. Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.

Art. 3º. A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais).

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2010.




Curitiba, 15 de dezembro de 2009.


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente