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Número: 21/2007 - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 21/2007 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: ALTERADO
Ementa: Texto atualizado.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 206/2018 RESOLUÇÃO Nº 206, de 24 de setembro de 2018. (Reveiculada por incorreção). Abrir
Resolução nº 21/2007 - Texto Original Resolução n. 21/2007 Abrir
Resolução nº 5/2009 05 Abrir
Resolução nº 110/2014 RESOLUÇÃO Nº 110 de 25 de agosto de 2014. Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 21-OE, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
TEXTO COMPILADO - alterações até a Resolução nº 206/2018, de 24 de setembro de 2018.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO:
a) que o art. 37 da Constituição Federal de 1988 institui o princípio da eficiência a ser seguido por toda a Administração Pública;
b) que a expressão própria do princípio da eficiência, na prestação do serviço judiciário, está corporificada no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
c) que há varas e comarcas no Estado do Paraná com grande acúmulo de processos sem solução, reclamando pronta e rápida intervenção da Administração com o objetivo de regularização do serviço judiciário, não se mostrando suficiente, para tanto, a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça apenas no âmbito disciplinar;
d) que a LOMAN atribui às Corregedorias da Justiça a fiscalização e o acompanhamento do trabalho de magistrados e serventias judiciais de primeiro grau, servindo como exemplo o seu art. 39, que impõe o controle da produtividade dos juízes, recentemente reafirmado na Resolução nº 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça;
e) que, por conseguinte, à Corregedoria é possível, com maior propriedade, também em decorrência de visitas correicionais em todo o Estado, identificar tanto os órgãos judiciais com maior acúmulo de serviço quanto os magistrados mais capacitados ou com menor volume de trabalho, aptos a contribuírem em projetos de equalização das quotas de serviço atribuídas a juízes do Estado;
f) que, embora dotada de informações suficientes, à Corregedoria faltam meios adequados para dar resposta imediata aos jurisdicionados nos casos de atraso ou acúmulo de serviço;
g) que já foi encaminhada proposta à Comissão de Regimento Interno do Tribunal de Justiça, na gestão anterior, no sentido de ser atribuída ao Corregedor a competência para designar juízes para proferir decisões em regime de mutirão;
h) que algumas varas reclamam pronta e urgente intervenção do Tribunal para normalização do serviço judiciário, sempre em prol do jurisdicionado, a exemplo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que mais de 600 processos estão aptos a receber sentença;
i) que as deficiências dos órgãos judiciários, não limitadas ao acúmulo de processos para sentença, por vezes demandam a reestruturação de serventias e a implementação de novas rotinas de trabalho, bem como a ordenação dos processos em tramitação e a orientação dos serventuários in loco, por servidores e magistrados experimentados;

 

RESOLVE:


Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar, no mínimo, seis (06) Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem com exclusividade e jurisdição plena - observados os termos desta Resolução -, nos feitos que lhes forem atribuídos pela Corregedoria-Geral de Justiça e que não estejam enquadrados no art. 132 do CPC .
Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar, no mínimo, seis (06) Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem com exclusividade e jurisdição plena nos feitos afetos a regime de mutirão ou força tarefa que lhes forem atribuídos pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 110/2014, de 25 de agosto de 2014)
Parágrafo único. Poderão também ser designados, para atuação nos termos desta Resolução, servidores e titulares de Ofícios de Justiça indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 2º As atribuições a que se referem o artigo anterior precederão o regime de exceção e serão estabelecidas por ordem de serviço do Corregedor-Geral da Justiça, que indicará as Comarcas, Varas ou processos, ou Ofícios de Justiça nos quais atuarão os magistrados e serventuários, bem como o período de atuação ou prazo para prolação de despachos ou decisões, de até noventa (90) dias.
Art. 2º As atribuições a que se referem o artigo anterior precederão o regime de exceção e serão estabelecidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por proposição do Corregedor-Geral da Justiça, que indicará as Comarcas, Varas ou processos, ou Ofícios de Justiça nos quais atuarão os magistrados e serventuários, bem como o período de atuação ou prazo para prolação de despachos ou decisões, de até noventa (90) dias. (Redação dada pela Resolução nº 5/2009, de 8 de maio de 2009)
Art. 2º As atribuições a que se referem o artigo anterior serão estabelecidas por ordem de serviço do Corregedor-Geral da Justiça, que indicará as Comarcas, Varas ou processos, ou Ofícios de Justiça nos quais atuarão os magistrados e serventuários, bem como o período de atuação ou prazo para prolação de despachos ou decisões, de até cento e oitenta (180) dias. (Redação dada pela Resolução nº 110/2014, de 25 de agosto de 2014)
Parágrafo único - Findo o referido prazo ou período, o Corregedor-Geral da Justiça relatará o resultado da atuação ao Conselho da Magistratura, que aferirá a necessidade de instauração de regime de exceção na Vara ou Comarca (CODJ, art. 227) ou de designação de outros magistrados (CODJ, arts. 36, 102 e 105) ou serventuários. (Revogado pela Resolução nº 206/2018, de 24 de setembro de 2018)

Art. 3º O Corregedor-Geral da Justiça regulamentará, mediante provimento, a forma de atuação dos magistrados e servidores designados.
Art. 3º O Corregedor-Geral da Justiça regulamentará a forma de atuação dos magistrados e servidores designados nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 110/2014, de 25 de agosto de 2014)
§ 1° A participação dos magistrados e servidores nos regimes de mutirão disciplinados pela Corregedoria-Geral será anotada em seu histórico funcional.
§ 2° Os bacharéis em direito designados para auxílio aos juízes terão reconhecido o tempo de atuação para os fins do art. 93, inc. I, da Constituição Federal.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 14 de dezembro de 2007.


Des. J. VIDAL COELHO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Oto Luiz Sponholz, Tadeu Costa, Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Ângelo Zattar, José Wanderlei Resende, Antonio Lopes de Noronha, Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Lustosa, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Campos Marques (substituindo o Desembargador Jesus Sarrão), Mario Rau (substituindo o Desembargador Ivan Bortoleto), Eraclés Messias (substituindo o Desembargador Moacir Guimarães), Sergio Arenhart, Rogério Kanayama, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manassés de Albuquerque, Rogério Coelho, Miguel Thomaz Pessoa Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Paulo Roberto Hapner (substituindo o Desembargador Tufi Maron Filho) e Luiz Mateus de Lima (substituindo o Desembargador Airvaldo Stela Alves).