Detalhes do documento

Número: 113/2014 - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 113/2014 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 113/2014 - TEXTO ORIGINAL RESOLUÇÃO Nº 113 de 22 de setembro de 2014. Abrir
Resolução nº 279/2020 RESOLUÇÃO N.º 279-OE, de 23 de novembro de 2020. Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RESOLUÇÃO Nª 113/2014
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 279, de 23 de novembro de 2020.




Altera os artigos 147 e 149, revoga incisos e insere o artigo 148-A na Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, e alterações posteriores.



O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido nos protocolos sob nº 238.701/2013 e nº 207.388/2014 e diante da necessidade de adequação da Resolução 93/2013,

 

R E S O L V E:


Alterar a denominação e atribuir competência à 90ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atual 15º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que passa a ser denominada 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, alterando e inserindo os dispositivos que especifica na Resolução 93/2013, na forma a seguir:

Art. 1º Alterar o caput e o parágrafo único do artigo 147 e o caput e o § 1º do artigo 149 da Resolução 93, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147 À 77ª, 79ª, 80ª, 81ª, 83ª, 86ª, 87ª, 88ª e 89ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 2º Juizado Especial Cível e Criminal, 4º Juizado Especial Cível e Criminal, 5º Juizado Especial Cível e Criminal, 6º Juizado Especial Cível e Criminal, 8º Juizado Especial Cível e Criminal, 11º Juizado Especial Cível e Criminal, 12º Juizado Especial Cível e Criminal, 13º Juizado Especial Cível e Criminal e 14º Juizado Especial Cível e Criminal, compete, por distribuição:

Parágrafo único. Dentro da competência afeta ao 6º Juizado Especial Cível e Criminal, também lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento das ações envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais definidas nos incisos I e II do §1º do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004.

Art. 149 À 84ª e 85ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 9º Juizado Especial Cível e Criminal (Sítio Cercado) e 10º Juizado Especial Cível e Criminal (Sítio Cercado), compete, por distribuição:

§ 1º O 9º Juizado Especial Cível e Criminal (Sítio Cercado) e o 10º Juizado Especial Cível e Criminal (Sítio Cercado), possuem competência, unicamente, sobre os bairros Ganchinho, Sítio Cercado, Umbará e Xaxim.


Art. 2º Revogar o inciso III do artigo 147; o inciso III do artigo 149 e o inciso III do artigo 150 da Resolução 93, de 2013.

Art. 3º Inserir o artigo 148-A na Resolução 93, de 2013, com a seguinte redação.
“Art. 148-A À 90ª Vara Judicial, denominada 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, compete com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.

Art. 4º Não haverá redistribuição de processos à vara referida no artigo 148-A da Resolução nº 93 de 2013 em razão da especialização que lhe foi atribuída, nem redistribuição de processos de competência cível e criminal que nela tramitam para as unidades não especializadas dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 4º Não haverá redistribuição de processos à Vara referida no artigo 148-A da Resolução nº 93, de 2013, em razão da especialização que lhe foi atribuída, ficando autorizada, porém, a redistribuição dos processos de competência cível e criminal que nela tramitam para as unidades não especializadas dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Redação dada pela Resolução nº 279, de 23 de novembro de 2020)

Art. 5º O Anexo I da Resolução nº 93/2013 passa a vigorar na forma do Anexo da presente Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 22 de setembro de 2014.


Des. GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton Albuquerque Maranhão (substituindo o Des. Clayton Camargo), Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. Sérgio Arenhart), Maria Aparecida Blanco de Lima (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Maria Mercis Gomes Aniceto (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Jorge Wagih Massad, Paulo Roberto Vasconcelos, José Augusto Gomes Aniceto, Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Cláudio de Andrade, D'Artagnan Serpa Sá, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Luís Carlos Xavier), Luiz Osório Moraes Panza, Renato Lopes de Paiva e Luís Cesar de Paula Espíndola.