Detalhes do documento

Número: 342/2022
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Plantão Judiciário 4.Regime 5.Horário 6.Local de Atendimento 7.Serviço Extraordinário 8.Expediente Forense 9.Medida Urgente 10.Plantonista 11.Escala 12.Endereço 13.Telefone 14.Habeas Corpus 15.Mandado de Segurança 16.Prisão em Flagrante 17.Concessão de Liberdade 18.Fiança 19.Prisão Preventiva 20.Busca e Apreensão 21.Medida Cautelar 22.Liminar 23.Estatuto da Criança e do Adolescente 24.Medida Urgente 25.Medida Protetiva 26.Corregedor-Geral da Justiça 27.Juiz Diretor do Fórum 28.Alteração 29.Resolução nº 150/2016 - OE 30.Revogação 31.Resolução nº 186/2017 - OE
Data: 2022-07-14 00:00:00.0
Diário: 3243
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamenta o Plantão Judiciário do Estado do Paraná. * SUSPENSÃO LIMINAR da íntegra da Resolução nº 342-OE, de 11 de julho de 2022, do TJPR por força do Pedido de Providências 0004484-19.2022.2.00.0000. SEI/TJPR Nº 0090775-19.2022.8.16.6000 restabelece a sistemática do regime anterior de plantões, Resolução nº 186/2017 - OE, ficando sobrestado o sistema de plantão do acervo no segundo grau de jurisdição. **REVOGADA pela Resolução n° 399/2023 - OE
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 150/2016 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 150/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 186/2017 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 186/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   Abrir
Resolução n° 399/2023 - OE RESOLUÇÃO N.º 399-OE, de 17 de julho de 2023. Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 342-OE, de 11 de julho de 2022.


Regulamenta o Plantão Judiciário do Estado do Paraná.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do Paraná, por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, artigo 96, inciso XIII, da Constituição Estadual e artigo 114, § 2º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná);

CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 71, de 31 de março de 2009, 152, de 06 de julho de 2012, 213, de 15 de dezembro de 2015 e 224, de 31 de maio de 2016, todas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem, respectivamente, sobre o plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas e sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal na ausência de expediente bancário;
CONSIDERANDO que a alteração da redação do 487 do Regimento Interno, que permite que os Desembargadores permaneçam em plantão nos dias úteis, fora do horário de expediente normal, para análise de medidas urgentes em feitos de sua Relatoria, de forma facultativa, preservando-se a análise da medida urgente pelo juiz natural, garantirá maior segurança jurídica e estabilidade das decisões;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 08, de 17 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional da Justiça, que define medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, da pena ou livramento condicional;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 144, de 14 de setembro de 2015, e 150, de 22 de fevereiro de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem, respectivamente, sobre a Central de Audiência de Custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo de pessoas que cumprem medida cautelar diversa da prisão e de beneficiados pela suspensão condicional da pena ou processo, livramento condicional e pena em regime aberto;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 03, de 11 de março de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, a respeito da implantação da audiência de custódia;

CONSIDERANDO que a atual sistemática de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição não contempla tratamento adequado às medidas urgentes requeridas em processos em andamento;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o funcionamento do plantão judiciário, permitindo adequada análise de qualquer pedido urgente, referente a processos novos ou a medidas urgentes em demandas já ajuizadas;
CONSIDERANDO que a apreciação de medidas urgentes em processos já ajuizados deve ser feita preferencialmente por seu juízo natural;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, "no sentido de afirmar a autonomia dos Tribunais para regulamentação da forma de compensação do período laborado pelos juízes durante o plantão, de acordo com as especificidades dos ramos de justiça e da localidade respectiva" (PCA 0000290-20.2015.2.00.000);
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XV e XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, que trata, respectivamente, do repouso semanal remunerado e da remuneração do serviço extraordinário;
CONSIDERANDO o contido nos expedientes SEIs nºs 0082042-64.2022.8.16.6000 e 0057572-66.2022.8.16.6000;

 

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
Dos regimes, horários e locais de atendimento

Art. 1º O plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição configura serviço extraordinário e funcionará todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de atendimento ao público externo, em regime de:
I - permanência, com atendimento ao público:
a) das 9h00min às 12h00min, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 18h00min às 20h00min, nos dias úteis;
II - sobreaviso, nos demais horários.
§ 1º Nos dias úteis, o plantão será exercido no âmbito do acervo de cada gabinete, pelo magistrado por ele responsável, e será destinado à apreciação de medidas urgentes postuladas em processos já em andamento ou em incidentes distribuídos por prevenção/dependência, formulados fora de horário de expediente e que exijam apreciação imediata, sem prejuízo da atuação do juiz plantonista escalado para apreciação de medidas urgentes de feitos novos.
§ 2º O Juiz Substituto, o Juiz de Direito Substituto e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que atuam em regime de colaboração estarão em plantão nos dias úteis, para apreciação de medidas urgentes postuladas em processos de seus respectivos acervos.
§ 3º Nos dias úteis, o plantão relacionado a medidas urgentes postuladas em processos do respectivo acervo do magistrado terá início às 19h00min e fim às 11h59min do dia útil seguinte.
§ 4º Quando houver feriado na semana, o plantão relacionado a medidas urgentes postuladas em processos do respectivo acervo do magistrado terminará às 11h59min do dia útil imediatamente anterior e reiniciará às 19h do primeiro dia útil subsequente.
§ 5º As medidas urgentes postuladas em processos do acervo de magistrado que não aderir ao plantão em dias úteis, ou que aderir, mas estiver por qualquer motivo afastado, serão encaminhadas ao juiz plantonista escalado para apreciação de medidas urgentes de feitos novos.
§ 6º O magistrado que não aderir ao plantão em dias úteis ou que aderir e tiver que se afastar por qualquer motivo deverá comunicar a autoridade competente na forma disposta no Capítulo V.
§ 7º Quanto às medidas urgentes requeridas em feitos novos, o plantão, em primeiro e segundo graus de jurisdição, será realizado por juízes previamente escalados, na forma do capítulo V, com início, nos dias úteis, às 18h00min e fim às 11h59min do dia útil seguinte, e, nos finais de semana, com início às 18h00min de sexta-feira e fim às 11h59min de segunda-feira.

Art. 2º O período de permanência destina-se:
I - ao servidor escalado, para atendimento ao público, recebimento de petições e processos, movimentações processuais, expedição de documentos, remessas aos órgãos competentes, cumprimento de mandados e demais atos de sua competência que sejam necessários;
II - ao Juiz plantonista, para a prolação de despachos, decisões e sentenças, bem como para a realização de outros atos processuais entendidos como necessários.
Parágrafo único. O período de permanência poderá ser realizado por teletrabalho, a depender da movimentação processual do plantão e com prévia autorização do Juiz Diretor do Fórum.

Art. 3º O Juiz e os servidores escalados para o plantão judiciário serão contatados por meio de seus telefones ou ferramentas de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 4º Para o fim do que dispõe este capítulo, será considerado o horário oficial de Brasília.

Art. 5º A designação dos locais onde serão prestados os serviços do plantão judiciário, quando necessário o trabalho presencial, incumbirá:
I - ao Presidente do Tribunal de Justiça, no segundo grau de jurisdição e no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
II - ao respectivo Juiz Diretor do Fórum, nas demais Comarcas e Foros Centrais ou Regionais, onde não tenha sido implementada a regionalização do plantão;
III - ao Juiz Diretor do Fórum, nas Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, sendo que a designação recairá preferencialmente sobre o Juiz Diretor do Fórum em que houver maior número de magistrados.

Art. 6º Os procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente forense serão apreciados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º, pelo magistrado responsável pelo acervo respectivo, cabendo ao servidor designado para o plantão a execução das medidas determinadas no processo, sem prejuízo de movimentação pela unidade respectiva.
Parágrafo único. Quando se tratar de autos que ainda tramitam na forma física, incumbirá à parte interessada instruir o pedido com cópias suficientes à compreensão da matéria pelo Juiz plantonista, ou apresentar os próprios autos que estejam em seu poder, aplicando-se, em qualquer hipótese, o procedimento previsto no artigo 14 desta Resolução.

CAPÍTULO II
Das matérias afetas ao plantão judiciário

Art. 7º O plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança;
III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, da Seção Cível e da Seção Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual desse, pelo 2º Vice-Presidente; e assim sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade.

Art. 8º Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 9º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores serão ordenadas por escrito pelo Juiz plantonista competente e somente serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal.
§ 1º Excetua-se da parte final do caput o recebimento de valores:
I - a título de fiança, ainda que essa tenha sido arbitrada em processo não submetido ao regime do plantão judiciário, devendo o servidor plantonista proceder de acordo com o contido no artigo 329 do Código de Processo Penal, fazendo a expressa vinculação do valor recebido com o auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo, em livro específico, para cada afiançado, obrigando-se a providenciar o respectivo depósito no primeiro dia útil seguinte, mediante comprovação da providência em livro e nos autos próprios;
II - visando ao cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, como forma de impedir a prisão prevista pelo artigo 528 do Código de Processo Civil, devendo o servidor plantonista fazer a expressa vinculação do valor recebido com o processo, em livro específico, para cada pagador, obrigando-se a providenciar o respectivo depósito no primeiro dia útil seguinte, mediante comprovação da providência em livro e nos autos próprios.
§ 2º O recebimento de valores na forma do § 1º deste artigo apenas será aceito diante da impossibilidade de emissão de guia de depósito para seu recolhimento, seja por não funcionamento do sistema informatizado, por indisponibilidade do serviço, por inexistência de agência bancária na sede do Juízo apta a efetuar o recolhimento ou por limitações legais.
§ 3º Nos casos do § 1º deste artigo, a expedição de alvará de soltura deverá ser efetuada pelo Juiz de plantão.
§ 4º A expedição de mandados de prisão e alvarás de soltura, inclusive do segundo grau, serão feitas, exclusivamente, pelo Sistema eMandado, salvo se este estiver indisponível.
§ 5º Distribuído o feito, o servidor responsável pelo plantão deverá modificar a competência do mandado de prisão para a unidade judicial correspondente.

Art. 10. O plantão judiciário não se destina à apreciação de:
I - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros;
II - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
III - pedidos de liberação de bens apreendidos.

Art. 11. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
Parágrafo único. Será reputada litigância de má-fé a reiteração de requerimentos já apreciados, cujo reconhecimento e imposição da respectiva penalidade poderão ser apreciados tanto pelo Juiz plantonista quanto pelo Juiz natural da causa.

Art. 12. A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade, nem dispensa o preparo, quando exigível, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.

Art. 13. Caberá ao magistrado plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese.
§ 1º Reputada pelo magistrado plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo, ou ainda, considerada inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente, se for o caso, a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente, ou outra decisão que considerar pertinente.
§ 2º Entendendo o magistrado plantonista pela incompetência do Juízo para apreciar a questão, declinará a competência para o Juízo que entender competente, caso em que o servidor plantonista remeterá os autos diretamente ao plantão judiciário do Juízo declinado.
§ 3º O magistrado plantonista não ficará vinculado ou prevento em relação ao processo no qual tenha atuado no plantão referente a feitos novos e, após a prestação jurisdicional, os autos serão encaminhados à distribuição no primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO III
Do ajuizamento, peticionamento e prática dos atos processuais
no plantão judiciário

Art. 14. O ajuizamento, o peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes, no primeiro e segundo graus de jurisdição, serão realizados exclusivamente pelo sistema eletrônico, por meio de competência específica para o plantão judiciário no PROJUDI.
Parágrafo único. A forma como se dará o peticionamento, no Sistema PROJUDI, para o plantão relativo a medidas urgentes postuladas em processos do acervo dos Magistrados e para o plantão relativo a medidas urgentes postuladas em feitos novos será regulamentada por Instrução Normativa conjunta da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 15. Na competência criminal, o servidor plantonista observará as regras do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. Após a digitalização do auto de prisão em flagrante, ou tratando-se de pleitos da competência criminal, o servidor plantonista juntará o resultado da consulta ao Sistema Oráculo.

Art. 16. As questões não compreendidas nesta regulamentação e em regras específicas da Corregedoria-Geral da Justiça serão levadas ao conhecimento do magistrado de plantão, o qual deliberará a respeito, independentemente de conclusão.

Art. 17. Terminado o horário de plantão referente às medidas urgentes postuladas em feitos novos, serão eles remetidos eletronicamente ao Ofício Distribuidor incumbido da função de distribuição às unidades competentes.

CAPÍTULO IV
Da organização e regionalização do plantão judiciário

Art. 18. O Plantão Judiciário funcionará nas Seções Judiciárias, nos Foros Centrais e nos Foros Regionais, observando-se as seguintes regras:
I - as Seções Judiciárias e Foros poderão ser agregados para realização conjunta ou integrada do plantão judiciário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos os magistrados interessados e a Corregedoria-Geral da Justiça;
II - nos feriados municipais, o atendimento na Comarca ou no Foro em que houver feriado será prestado pelo magistrado designado para o plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos.
Parágrafo único. Na hipótese de agregação prevista pelo inciso II deste artigo, cada unidade agregada receberá o nome de “Unidade Regionalizada de Plantão - URP”.

Art. 19. O deslocamento de Juízes plantonistas, sejam eles titulares ou substitutos, para atendimento durante o plantão judiciário, não implicará o pagamento de diárias.

CAPÍTULO V
Da escala de Juízes para o plantão referente ao acervo dos Magistrados

Art. 20. Semestralmente os Juízes serão consultados acerca do interesse em participarem do plantão judiciário referente a seus acervos processuais, pelas seguintes autoridades:
I - Juiz Diretor do Fórum da sede da Unidade Regionalizada de Plantão em relação aos Magistrados que a componham;
II - Corregedor-Geral da Justiça em relação aos Magistrados atuantes no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
III - Presidente do Tribunal de Justiça em relação aos Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau.

Art. 21. Os pedidos urgentes relativos a processos do acervo de Magistrados que optarem por não participar dessa modalidade de plantão serão encaminhados ao Juiz escalado para o plantão judiciário referente a pedidos urgentes postulados em feitos novos.

Art. 22. Os Juízes que optarem por participar do plantão referente ao acervo deverão, no mesmo momento da manifestação de interesse, informar os afastamentos a qualquer título programados para os próximos seis meses.

Art. 23. As autoridades competentes nomeadas no artigo 20 deverão repassar aos respectivos servidores do plantão judiciário a lista com os Magistrados que optaram por participar do plantão referente ao acervo e as datas em que estarão afastados.
Parágrafo único. Nos períodos de afastamento do Magistrado participante, os pedidos urgentes relativos a processo de seu acervo serão encaminhados ao Juiz escalado para o plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos.

Art. 24. As alterações nas datas informadas de afastamento deverão ser comunicadas a autoridade competente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo em circunstâncias imprevisíveis.
Parágrafo único. Os servidores do plantão judiciário deverão ser prontamente informados acerca de alterações dos afastamentos programados.

Art. 25. O Magistrado participante do plantão relativo ao acervo que se afastar de suas funções sem a devida comunicação à autoridade competente estará sujeito à responsabilização funcional.


CAPÍTULO VI
Da escala de Juízes e servidores para o plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos

Art. 26. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça as designações de Juízes para o plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e para o Tribunal de Justiça (substitutos em segundo grau).
§ 1º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a participação nas escalas de revezamento de plantão é obrigatória para os Juízes de Direito Substitutos e facultativa para os Juízes de Direito Titulares.
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça poderá, a seu critério e verificando a situação específica, dispensar do revezamento o magistrado que esteja designado para atuar em centrais, mutirões ou projetos semelhantes que prejudiquem o perfeito atendimento ao plantão judiciário.
§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça poderá estabelecer escalas e plantões especiais para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.

Art. 27. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas Seções Judiciárias de entrância final e nos Foros Centrais e Regionais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Londrina e Maringá, a escala de Juízes e servidores para o plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos será organizada pelo Juiz Diretor do Fórum.
§ 1º Na hipótese de constituírem-se Unidades Regionalizadas de Plantão, a escala de Juízes e servidores plantonistas será organizada pelo Juiz Diretor do Fórum designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º As minutas da escala de plantão judiciário referente ao caput e ao § 1º serão elaboradas e submetidas à apreciação dos magistrados interessados por meio eletrônico, preferencialmente 15 (quinze) dias úteis antes da data limite para registro das escalas no Sistema Publique-se.
§ 3º Os magistrados interessados disporão do prazo de 3 (três) dias úteis para arguir apontamentos ou manifestar contrariedade à minuta.
§ 4º O responsável pela elaboração da escala decidirá, fundamentadamente, em 3 (três) dias úteis as questões levantadas, lavrando-se a escala definitiva do plantão.

Art. 28. Havendo divergência não solucionada entre os magistrados, o Juiz Diretor do Fórum suscitará dúvida ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 29. Em caso de dúvidas ou divergências entre os servidores, caberá ao Juiz Diretor do Fórum dirimi-las.
Parágrafo único. Persistindo a dúvida, o Juiz Diretor do Fórum procederá de acordo com o contido no artigo 28 desta Resolução.

Art. 30. Incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum a apreciação de pedidos que se refiram aos recursos materiais disponíveis nas dependências do Fórum para o pleno funcionamento do plantão.

Art. 31. Não participarão do revezamento do plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos os Juízes auxiliares do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, assim como Juízes que estejam atuando, por convocação, nos Tribunais Superiores ou no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 32. A escalação dos Juízes para o plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos será feita observando-se a ordem de antiguidade na entrância, do menos para o mais antigo, com a possibilidade de alteração sempre que houver necessidade.
Parágrafo único. Para as escalas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça terá liberdade, sempre que iniciar nova lista para o plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos, para preencher todas as semanas com os magistrados disponíveis ou reservar as semanas com feriados nacionais para eventuais inclusões de novos magistrados.

Art. 33. O Juiz plantonista será escalado para atender no período compreendido entre o encerramento do expediente normal de segunda-feira (18h00min) e o início do expediente da segunda-feira da semana seguinte (12h00min), sem prejuízo de suas demais atribuições.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver expediente forense na segunda-feira, o período de plantão do Juiz anterior encerrar-se-á às 15h, momento em que se iniciará o período de plantão do Juiz posterior.

Art. 34. Durante todo o período de plantão, em dias úteis e não úteis, ficarão à disposição do Juiz plantonista, tanto para atendimento de medidas urgentes formuladas em processos do acervo do magistrado quanto de medidas urgentes formuladas em feitos novos, em primeiro e segundo graus de jurisdição, pelo menos 2 (dois) servidores, sendo que um terá a função de cumpridor de mandados e o outro será o responsável pelos atos de movimentação do processo.
§ 1º Atuarão com o Juiz plantonista, preferencialmente, os servidores lotados em sua Vara, Foro ou Comarca.
§ 2º Encontram-se aptos a atuar no plantão judiciário tanto os servidores ocupantes de cargo efetivo quanto os titulares de serventias judiciais não estatizadas ou seus auxiliares legalmente habilitados, bem como os servidores comissionados, no âmbito de auxílio ao magistrado, que poderão compensar os dias efetivamente trabalhados no plantão, mediante decreto a ser expedido pela Presidência.
§ 3º No caso de servidores efetivos:
I - a função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau será exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo de Analista Judiciário, da área judiciária, Escrivão, Secretário dos Juizados Especiais ou por Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria, todos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição;
II - não podem exercer a função comissionada de assistente do plantão judiciário do primeiro grau de jurisdição os servidores com a função de cumpridor de mandados, técnicos judiciários ou de secretaria designados para atividades externas;
III - é vedada a escala de servidor para o exercício da função de assistente do plantão judiciário de primeiro grau por período superior a 8 (oito) dias por mês, exceto quando não houver na Comarca o número mínimo de 4 (quatro) servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso I deste artigo ou se esse quantitativo não for atingido em razão de licenças ou outras hipóteses de afastamento dos servidores daquela unidade.
§ 4º A remuneração pela atuação no plantão judiciário dos titulares de serventias judiciais não estatizadas ou de seus auxiliares legalmente habilitados não será custeada pelos cofres públicos.
§ 5º Somente serão cumpridas pelos servidores plantonistas as diligências urgentes determinadas pelo Magistrado de plantão, sendo que os cumprimentos não urgentes ficarão a cargo dos servidores da respectiva Vara, no dia útil subsequente.

Art. 35. As férias, licenças e concessões já requisitadas e deferidas anteriormente à elaboração das escalas serão compatibilizadas com o plantão mediante escalação do Juiz plantonista ou servidor para o período imediatamente seguinte ao retorno às atividades.
§ 1º O magistrado deverá observar o seu período de designação para o plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos ao solicitar férias ou afastamentos, a fim de evitar a coincidência de datas.
§ 2º Constatada a solicitação de férias ou afastamentos após a divulgação da escalação, comunicar-se-á à Presidência do Tribunal de Justiça, que fará prevalecer as designações divulgadas.
§ 3º Nos casos de afastamento, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite suas atuações, os Juízes ou servidores plantonistas serão substituídos pelos seguintes, na ordem de designação constante da escala, mediante compensação oportuna.

Art. 36. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e no Tribunal de Justiça, eventual pedido de alteração ou permuta poderá ser apreciado se requerido justificadamente ao Corregedor-Geral da Justiça no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início do respectivo período de plantão.
§ 1º Os pedidos de permuta deferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça não garantem a permanência dos Juízes permutados nos respectivos períodos em que solicitaram a alteração, no caso de posterior necessidade de adequação da escala.
§ 2º Nas demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, eventual pedido de alteração ou permuta poderá ser apreciado se requerido justificadamente ao Juiz Diretor do Fórum no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início do respectivo período de plantão.

Art. 37. A alteração na escalação será também efetuada em caso de movimentação na carreira (promoção ou remoção), respeitada a antiguidade de Juízes na entrância.

Art. 38. Nas designações do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e do Tribunal de Justiça, caso o Corregedor-Geral da Justiça tenha iniciado a escala de plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos com o preenchimento de todas as semanas com o número de magistrados disponíveis, os novos integrantes serão colocados ao final da lista, após o último magistrado, observando-se, nos períodos subsequentes, o caput do artigo 32 desta Resolução, e:
I - os novos Juízes incluídos ao final da lista terão a incumbência de suprir eventuais lacunas surgidas na escala, evitando-se que todos tenham que ser movimentados, ou seja, os Juízes recém-integrados ficam sujeitos a ter suas semanas de plantão antecipadas;
II - caso não haja necessidade de exclusão de magistrados da escala, aqueles que foram integrados ao seu final lá permanecerão até a elaboração de nova escala.

Art. 39. Nas designações para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e para o segundo grau de jurisdição, caso o Corregedor-Geral da Justiça tenha iniciado a escala de plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos reservando as semanas com feriados nacionais para eventuais inclusões de novos magistrados, havendo tempo hábil, o juiz promovido ou removido será inserido na escala no feriado nacional seguinte, observando-se, nos períodos subsequentes, o caput do artigo 32 desta Resolução.

Art. 40. Os magistrados que deixarem de atuar como Juízes auxiliares ou encerrarem a atuação nos Tribunais Superiores ou no Conselho Nacional de Justiça serão inseridos na escala de plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos nos termos do artigo 38 desta Resolução.
Parágrafo único. Somente quando da elaboração de nova escala, após a atuação de todos os magistrados, os novos integrantes serão incluídos conforme sua antiguidade dentro de todo o universo de magistrados.

Art. 41. Sem prejuízo do disposto no artigo 31 desta Resolução, os Juízes de primeiro e segundo graus que tenham sido escalados para o plantão judiciário que compreenda a terça-feira de Carnaval, o Natal (25 de dezembro) ou o ano-novo (1º de janeiro) não serão designados, no prazo de 1 (um) ano, para plantão judiciário que compreenda quaisquer das datas mencionadas.

Art. 42. Os Juízes de primeiro e segundo graus escalados para o plantão judiciário que tenham exercido suas funções no plantão do recesso forense da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná não serão designados, no prazo de 1 (um) ano, para plantão judiciário que compreenda o Natal (25 de dezembro) e o ano-novo (1º de janeiro).

Art. 43. Nas Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão em que o número de magistrados não seja suficiente ao atendimento aos artigos 41 e 42 desta Resolução, o Juiz Diretor do Fórum deverá buscar o equilíbrio na escala, de forma a evitar demasiado encargo a alguns Juízes em detrimento de outros.
Parágrafo único. No que diz respeito à atuação do Juiz plantonista em feriados nacionais e estaduais, velar-se-á para que este somente atue novamente em plantão coincidente com feriado depois que todos os outros Juízes aptos ao plantão tiverem também atuado.

CAPÍTULO VII
Da divulgação das escalas, endereços e telefones
do serviço do plantão judiciário

Art. 44. O cadastramento das escalas do plantão referente a medidas urgente postuladas em feitos novos, endereços e telefones deverá ser realizado pelo Sistema “Publique-se” até o antepenúltimo dia útil do mês anterior ao de referência, data limite para que a veiculação do Diário da Justiça Eletrônico ocorra antes do início do mês do plantão.

Art. 45. As escalas com os nomes dos plantonistas deverão ser divulgadas apenas 5 (cinco) dias antes do respectivo plantão.
§ 1º A divulgação das escalas, endereços e telefones do serviço do plantão será feita pelo próprio Sistema “Publique-se”, o qual, após o cadastramento previsto no artigo 48 desta Resolução, disponibilizará as escalas na internet e enviará automaticamente para publicação no Diário da Justiça Eletrônico na data oportuna, em atenção ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º O Sistema “Publique-se” admite alterações a qualquer tempo e, em se tratando de alteração em escala já publicada no Diário da Justiça Eletrônico, a nova será enviada para publicação no próximo Diário da Justiça Eletrônico disponível.

Art. 46. Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça o cadastramento, no Sistema “Publique-se”, do plantão judiciário do primeiro grau de jurisdição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e do segundo grau de jurisdição.
Parágrafo único. Nas demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, competirá ao Juiz Diretor do Fórum o cadastramento no Sistema “Publique-se”.

Art. 47. O cadastramento poderá ser delegado a servidores, por meio de portaria e sob efetiva fiscalização do magistrado, com comunicação ao DTIC - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, para que lhes sejam disponibilizados os acessos ao respectivo sistema.
§ 1º No caso de delegação, o Juiz Diretor do Fórum deverá fiscalizar para que o cadastramento ocorra até a data limite (antepenúltimo dia útil do mês anterior ao mês de referência).
§ 2º Recomenda-se a indicação de mais de um servidor, a fim de evitar-se que a ausência do servidor responsável motive o não cumprimento do cadastramento.

Art. 48. O não cadastramento das escalas de plantão judiciário referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos até o antepenúltimo dia útil ao mês anterior ao de referência poderá acarretar responsabilização funcional.

Art. 49. O cadastramento dos plantões judiciários, por meio do Sistema "Publique-se", torna desnecessário o encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça das portarias que disponham sobre o plantão.

Art. 50. O Juiz Diretor do Fórum velará pela afixação, em local visível e de fácil acesso da entrada, mesmo o prédio estando fechado, de informações sobre o plantão judiciário e o modo de acioná-lo, especificamente no tocante ao nome do magistrado que atenderá o plantão, endereço, número de telefone e fax do local de atendimento e nome dos servidores à disposição, observadas as peculiaridades locais ou regionais.

CAPÍTULO VIII
Do plantão referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos no primeiro grau de jurisdição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Art. 51. O endereço do plantão judiciário referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos de primeiro grau de jurisdição, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ficará disponível no site do Tribunal de Justiça(www.tjpr.jus.br).

Art. 52. O atendimento em todas as áreas será efetuado por no mínimo um dos magistrados da Comarca, escalado para atuar no período descrito no artigo 33 e parágrafo único desta Resolução, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça poderá estabelecer plantões facultativos e designar um ou mais magistrados para cada escala durante o plantão judiciário referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos, quando as circunstâncias e o volume de trabalho assim indicarem.

Art. 53. Cabe ao Juiz escalado para o plantão em primeiro grau, até o horário de início de seu período de plantão, entrar em contato com o Setor de Plantões de primeiro grau do Tribunal de Justiça para informar o meio pelo qual poderá ser encontrado nos horários a que alude o artigo 1º desta Resolução.

Art. 54. A escalação dos servidores plantonistas criminais e dos servidores com a função de cumprir mandados será feita pelo Diretor do Fórum Criminal, que encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça a relação dos escalados e dos períodos em que atuarão para deliberação e publicação nos termos do artigo 50 desta Resolução.

Art. 55. A escalação dos servidores plantonistas que atuarão na competência cível será feita pelo Diretor-Geral do Fórum Cível, que encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça a relação dos escalados e dos períodos em que atuarão para deliberação e publicação nos termos do artigo 50 desta Resolução.
Parágrafo único. Os titulares de serventias não estatizadas ou seus auxiliares legalmente habilitados poderão ser escalados para atuarem como plantonistas na competência cível.

Art. 56. O servidor com a função de cumprir mandados atuará em todas as matérias de competência do plantão.

Art. 57. Os mandados de busca e apreensão em matéria criminal expedidos no plantão judiciário serão imediatamente encaminhados, por ofício, às autoridades policiais encarregadas de cumpri-los.

Art. 58. O servidor de plantão, antes de fazer a conclusão dos autos ao Juiz de plantão, certificará a existência de feito semelhante em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados da distribuição, vedada a utilização deste para qualquer outra finalidade.

Art. 59. Será mantido livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas, destinado ao recebimento de valores previstos no artigo 9, § 1º, desta Resolução.

CAPÍTULO IX
Do Plantão Judiciário referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos nas demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão

Art. 60. À exceção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, o atendimento no plantão judiciário referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos será efetuado, em todas as áreas, por no mínimo um dos magistrados em atividade, entre titulares e substitutos, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum poderá estabelecer plantões facultativos e designar um ou mais magistrados para cada escala durante o plantão judiciário referente a medidas urgentes postuladas em feitos novos, quando as circunstâncias e o volume de trabalho assim indicarem.

Art. 61. O revezamento a ser realizado nos termos do artigo 32 desta Resolução ocorrerá na forma da escala organizada pelo Juiz Diretor do Fórum segundo o artigo 27 e parágrafos, ouvidos os demais magistrados.
Parágrafo único. O reajuste da escala será conforme os artigos 36 e 37 e 38 a 45, todos desta Resolução, sempre que houver necessidade.

Art. 62. Sem prejuízo da previsão contida no artigo 34, § 2º, desta Resolução, atuarão junto ao Juiz de plantão os servidores escalados pelo Juiz Diretor do Fórum.

Art. 63. O servidor incumbido de cumprir mandados atuará em todas as matérias de competência do plantão.

Art. 64. Será mantido livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas, destinado ao recebimento de valores previstos no artigo 9, § 1º, desta Resolução.

CAPÍTULO X
Do Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição

Art. 65. O endereço do plantão judiciário de segundo grau ficará disponível no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br).

Art. 66. Em segundo grau de jurisdição, o plantão em dias úteis referente a medidas urgentes postuladas em processos já em andamento ou em incidentes distribuídos por prevenção/dependência será exercido pelos Desembargadores que aderirem ao sistema de plantão, nos feitos vinculados aos seus respectivos gabinetes, e por Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau, em relação aos feitos a eles vinculados.
Parágrafo único. O Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que aderir ao sistema de plantão estará automaticamente de plantão nos dias úteis, em relação às medidas urgentes postuladas nos processos de seu acervo.

Art. 67. Em relação a medidas urgentes formuladas em feitos novos, o atendimento será efetuado por Juiz de Direito Substituto em 2º Grau escalado para atuar no período descrito no artigo 33 e parágrafo único desta Resolução, sem prejuízo de suas demais atribuições e do plantão em dias úteis em medidas urgentes postuladas em processos de seu acervo.
§ 1º Em caso de afastamento do Desembargador, por qualquer motivo, o plantão em dias úteis, no âmbito de seu gabinete, será exercido automaticamente pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau da escala semanal de plantão, observada, preferencialmente, a sua área de atuação.
§ 2º Poderão ser designados para a escala semanal quantos Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau se fizerem necessários e divididos por grupos de Câmaras ou matérias de atuação, se assim entender a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 68. Atuará como secretário o servidor escalado para o plantão judiciário de primeiro grau em matéria criminal.

Art. 69. O servidor de plantão, antes de efetuar a conclusão dos autos ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, certificará nos autos sobre a existência, em segundo grau, de feito em que figure como parte o requerente ou o requerido, após consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

Art. 70. Será mantido livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas, destinado ao recebimento de valores previstos no artigo 9, § 1º, desta Resolução.

Art. 71. As diligências externas eventualmente necessárias serão requisitadas ao juiz de plantão em primeiro grau e cumpridas pelo servidor incumbido de cumprir mandados.

CAPÍTULO XI
Da apresentação em Juízo do beneficiado pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional

Art. 72. A apresentação em Juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional será realizada nos termos delineados pela Resolução nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, do Órgão Especial, observadas as alterações promovidas pelo disposto nas Disposições Finais desta Resolução.

Art. 73. A compatibilização do regime exclusivo de sobreaviso com a apresentação em Juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional, bem como com a realização de audiência de custódia e demais atos que exijam a presença física do servidor ou do magistrado na unidade judicial, será objeto de regulamentação por meio de Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência deste Tribunal.

CAPÍTULO XII
Dos autos de prisão em flagrante e audiência de custódia

Art. 74. A realização de audiência de custódia durante o plantão judiciário será regulamentada por meio de Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência deste Tribunal, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO XIII
Da compensação dos dias de atividade dos magistrados no Plantão Judiciário

Art. 75. A atuação em plantão judiciário não atribui nenhuma vantagem financeira direta aos magistrados.

Art. 76. Pelo exercício do plantão judiciário, em dias úteis e não úteis, em regime de permanência ou sobreaviso, ainda que não haja efetiva atuação em processos, os magistrados, em razão da natureza jurídica de serviço extraordinário, terão direito a compensar os dias trabalhados, à razão de um dia de trabalho por um dia compensatório, limitados a 12 (doze) dias por mês.
§ 1º Caso não seja possível, por imperiosa necessidade do serviço, usufruir a compensação prevista no caput, poderão ser convertidos em pecúnia até 10 (dez) dias compensatórios por mês, ficando os dois dias mensais remanescentes reservados para fruição em período oportuno.
§ 2º Os dias de plantão superiores a 12 (doze) por mês não serão passíveis de fruição ou conversão em pecúnia, ressalvadas as regras previstas, respectivamente, nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 3º O plantão do período do recesso forense constituirá acervo próprio, passível de fruição ou conversão em pecúnia.
§ 4º Cada dia de exercício do plantão do período do recesso forense equivalerá a 02 (dois) dias compensatórios.
§ 5º A compensação decorrente de participação no Projeto Enfrentamento de Acervo do 1º e 2º Graus de Jurisdição constituirá acervo próprio, passível de fruição ou conversão em pecúnia, na forma da Resolução 302/2021 do Órgão Especial.
§ 6º Em caso de conversão em pecúnia, o magistrado terá direito à diferença do valor equivalente ao dia compensatório do substituído, se este for de maior entrância ou grau de jurisdição.

Art. 77. O requerimento de fruição dos dias compensatórios deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, instruído com documentos comprobatórios dos dias em que o plantão foi exercido, com antecedência mínima de 7 (sete) dias do período em que serão fruídos.
§ 1° A compensação ficará sempre condicionada ao interesse público e conveniência da administração e dependerá de autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º O deferimento do pedido de compensação fica condicionado à disponibilidade de outro magistrado para substituir o solicitante e à declaração, firmada por este, de que:
I - as audiências programadas para o período da compensação poderão ser realizadas pelo substituto, sem comprometimento da prestação jurisdicional;
II - não há, em seu poder, autos retidos injustificadamente além do prazo legal, os quais não podem ser devolvidos à secretaria sem o devido despacho ou decisão;
III - não está designado para plantão judiciário ou para substituição de outro magistrado.
§ 3° No caso de mais de um pedido formulado por magistrados da mesma Câmara, Comarca, Foro, Seção Judiciária ou Unidade Regionalizada de Plantão, ou substitutos imediatos, para o mesmo período de fruição, será observada a ordem cronológica do protocolo.
§ 4º O indeferimento do pedido não obsta nova solicitação, dentro do prazo prescricional descrito no artigo 78 desta Resolução, desde que superada a causa motivadora do indeferimento.

Art. 78. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do término do plantão judiciário realizado, o direito ao requerimento de fruição dos dias compensatórios.
Parágrafo único. Suspende-se o prazo descrito no caput durante o período compreendido entre a solicitação e a manifestação da Presidência do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO XIV
Da Cúpula e dos Magistrados afastados do exercício da jurisdição em 1º e 2º Graus

Art. 79. Os Desembargadores em exercício nos cargos de Presidente do Tribunal de Justiça, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor da Justiça, bem como seus juízes auxiliares, estarão em plantão permanente, no âmbito do acervo judicial e administrativo dos respectivos gabinetes, aplicando-se a regra do art. 76 desta Resolução.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. Altera-se a redação dos artigos 1º, 2º, caput, e 3º, caput, da Resolução nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, do Órgão Especial:

“Art. 1º Nas Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão responsáveis pelo plantão judiciário, haverá pelo menos um plantão mensal para que indiciados, réus e condenados possam comparecer para informar e justificar suas atividades, em cumprimento ao art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, artigo 78, § 2º, “c”, do Código Penal, art. 89, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e artigos 115 e 132, § 1º, “b”, da Lei nº 7.210/84.”
“Art. 2° O plantão mensal a que se refere o artigo 1º funcionará concomitantemente com o plantão judiciário regulamentado pela Resolução nº (número desta Resolução) do Órgão Especial.”
“Art. 3º O Juiz Diretor do Fórum, atendendo às peculiaridades locais e ouvido os magistrados com competência criminal ou execução penal definirá o dia em que se realizará o plantão a que se refere o artigo 1º, garantindo um período mínimo de 3 (três) horas de funcionamento, que deverá corresponder ao período de permanência estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº (número desta Resolução), do Órgão Especial.”

Art. 81. Decreto Judiciário disporá sobre a compensação de dias aos servidores e comissionados que atuarem no Plantão Judiciário e que não perceberem a gratificação de plantão prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.142/2014.

Art. 82. Os casos omissos relativos à compensação de dias do plantão serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as normativas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, e, ainda, o disposto no art. 73, III, da Lei Complementar 79 de 14 de maio de 1979.

Art. 83. Os dias compensatórios formados anteriormente à vigência desta Resolução poderão ser fruídos ou, caso sua fruição seja indeferida por absoluta necessidade do serviço, convertidos em pecúnia, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 84. Revoga-se a Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial.
Art. 85. Esta Resolução entra em vigor no dia 18 de julho do corrente ano.


Curitiba, 11 de julho de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: José Laurindo de Souza Netto, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Jorge Wagih Massad, Nilson Mizuta (substituindo a Desª. Sônia Regina de Castro), Rogério Luis Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Antonio Renato Strapasson), Hamilton Mussi Corrêa, Vilma Régia de Ramos Rezende, Mário Helton Jorge, Luiz Osório Moraes Panza, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço e Fernando Ferreira de Moraes.