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Número: Enunciado nº 151
Assunto: 1. DANO AMBIENTAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 3. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE ESTATAL QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAR. 4. ADMISSIBILIDADE.
Data: 2018-12-03 00:00:00.0
Diário: 2397
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  ENUNCIADOSQUARTAEQUINTACAMARASCIVEIS.pdf ;
Referências: Não há referências

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ENUNCIADOS DE PRECEDENTES INTERPRETATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS 4ª. E 5ª. CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ


ENUNCIADO N.º 151


Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”.


Precedentes:
AgRg no REsp 1001780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 27/09/2011, DJE 04/10/2011;
REsp 1113789/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/06/2009, DJE 29/06/2009;
REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/03/2009, DJE 16/12/2010;
AgRg no Ag 973577/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/09/2008, DJE 19/12/2008;
AgRg no Ag 822764/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/06/2007, DJ 02/08/2007;
REsp 647493/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 22/05/2007, DJ 22/10/2007.

Decisões Monocráticas:
AREsp 495377/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 02/06/2014.

Periódicos:
Informativo de Jurisprudência n. 0427, do STJ, publicado em 19 de março de 2010.