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Número: 319/2004 - Funrejus
Assunto: 1.Atualização 2.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS 3.Taxa de Ocupação 4.Período abril/2004 a março/2005
Data: 2004-04-28 00:00:00.0
Diário: 6609
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. Fixar os valores da Taxa de Ocupação pelo uso das dependências de quaisquer imóveis do Poder Judiciário, de 1º de abril de 2004 a 31 de março de 2005. *REVOGAÇÃO tácita pela Portaria nº 313/2005.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 327/2003 Portaria nº 327/2003 - Valor Taxa de Ocupação Abril 2003 a Março 2004 Abrir
Portaria nº 313/2005 Portaria nº 313/2005 - Valor Taxa de Ocupação Abril 2005 a Março 2006 Abrir

Documento

PORTARIA Nº 313/2005


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no art. 103, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

 

RESOLVE


Art. 1º. Fixar os valores da Taxa de Ocupação pelo uso das dependências de quaisquer imóveis do Poder Judiciário, de 1º de abril de 2004 a 31 de março de 2005.
Art. 2º. A Taxa de Ocupação será composta pela parcela referente ao uso do espaço físico efetivamente ocupado, expresso em metros quadrados, e pela parcela relativa ao rateio do custo médio mensal das despesas necessárias de manutenção do prédio, conforme a expressão abaixo:
T = Ap (Cm/A + N.CUB)
Sendo:
a) “T”, o valor mensal da taxa de ocupação, expresso em Reais (R$);
b) “Ap”, o espaço físico efetivamente ocupado; expresso em metros quadrados (m²);
c) “Cm”, o custo médio mensal das despesas de manutenção; expresso em Reais (R$);
d) “A”, a área construída do imóvel; expressa em metros quadrados (m²); e
e) “N”, o percentual sobre o CUB - Custo Unitário Básico, que será variável conforme segue:
1 - para a comarca de entrância final da capital:
N = 0,9% (zero vírgula nove por cento)
2 - para a comarca de entrância final do interior:
N = 0,8% (zero vírgula oito por cento)
3 - para a comarca de entrância intermediária:
N = 0,6% (zero vírgula seis por cento)
Art. 3º. O espaço físico será calculado pela área efetivamente ocupada, expressa em metros quadrados, conforme apontado pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça ou pela Direção do Fórum em questão, desconsiderando-se as salas de audiências, o gabinete do magistrado e a área comum.
Art. 4º. O custo médio mensal das despesas de manutenção terá como base o consumo de energia elétrica, água, esgoto e outras comprovadamente indispensáveis à utilização do imóvel, realizadas até o mês de dezembro de 2003, conforme apontado pelo Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. Para a aplicação do CUB - Custo Unitário Básico, será considerado o valor divulgado pelo SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná, para o mês de dezembro do ano de 2001.
Art. 6º. A Taxa de Ocupação referente ao uso do espaço físico efetivamente ocupado pelos terceiros cessionários, será composta pelo valor do metro quadrado (m²) locatício comercial da área em questão, conforme apontado pelo Avaliador Judicial da respectiva Comarca, sem variação por entrância, e pela parcela relativa ao rateio do custo médio mensal das despesas necessárias de manutenção do prédio, nos moldes do artigo 4º.
Art. 7º. O valor da Taxa de Ocupação permanecerá fixo por 12 (doze) meses, a contar de abril de 2004 a março de 2005, e com vencimento no último dia de cada mês.
Parágrafo único. O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
Art. 8º. A arrecadação será feita por intermédio de carnês, encaminhados aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, que ficarão responsáveis pela entrega dos mesmos às serventias e aos terceiros cessionários, mediante comprovantes de recebimento que serão remetidos ao Centro de Apoio do FUNREJUS.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, na forma estabelecida pelo art. 40, do Decreto Judiciário nº 153/99, também ficarão responsáveis pela fiscalização do pagamento da Taxa de Ocupação.
Art. 9º. Ficam dispensados do recolhimento da Taxa de Ocupação, considerando o espaço físico efetivamente ocupado:
I - as Serventias do Foro Judicial das Comarcas de entrância inicial;
II - as Varas Criminais;
III - as Varas da Infância e Juventude;
IV - as Varas do Tribunal do Júri;
V - as Varas de Delitos de Trânsito;
VI - as Varas de Execuções Penais;
VII - as Varas de Precatórias Criminais;
VIII - a Vara da Auditoria da Justiça Militar;
IX - os Cartórios Eleitorais;
X - os Juizados Especiais;
XI - a Secretaria da Direção do Fórum;
XII - a Polícia Militar;
XIII - a Procuradoria Fiscal do Estado;
XIV - os Órgãos Públicos autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça;
XV - os Conselhos da Comunidade e Associações que utilizam espaços físicos nos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário;
XVI - as exposições sem fins lucrativos ou com fins filantrópicos.
Parágrafo único. Somente as varas anexadas por Lei terão o benefício do cálculo proporcional à sua cota parte.
Art. 10. Ficam dispensados apenas do recolhimento da parcela referente à utilização do espaço físico:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - outros Órgãos Públicos autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Ficam dispensados do recolhimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Ocupação:
I - as Varas de Família;
II - as Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.
Art. 12. A cessão de uso das dependências dos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário a terceiros cessionários para atividades comerciais (bancos, caixas eletrônicos, cantinas, livrarias, exposição para vendas de livros, quiosques de fotocópias, etc.), será submetida à Presidência do Tribunal de Justiça ou de Alçada, para análise da sua conveniência e da necessidade de um procedimento licitatório.
Art. 13. A utilização esporádica das dependências dos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário por terceiros, terá o prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, sem prorrogação ou renovação, senão após 06 (seis) meses da última utilização, devendo o pedido ser submetido à Direção do Fórum ou a Presidência do Tribunal de Justiça ou de Alçada.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o artigo anterior serão recolhidos antecipadamente mediante guia e calculados sobre a metragem da área a ser ocupada, conforme a tabela abaixo:
01 m² até 10 m²
R$ 10,00 ao dia
11 m² até 50 m²
R$ 25,00 ao dia
51 m² até 100 m²
R$ 70,00 ao dia
Acima de 101 m²
R$ 200,00 ao dia
Art. 14. As alterações de metragem do espaço físico efetivamente ocupado serão comunicadas ao Juiz Diretor do Fórum, e com sua anuência serão encaminhadas à análise do Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça, cujos efeitos serão considerados no próximo exercício financeiro.
Parágrafo único. As alterações de metragem do espaço físico cedido para terceiros cessionários, também serão submetidas à análise do Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça.
Art. 15. Os pedidos administrativos em nenhuma hipótese suspendem ou interrompem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da Taxa de Ocupação.
Art. 16. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os auxiliares da justiça às penalidades previstas no Acórdão nº 7.556 do Conselho da Magistratura, por força do disposto nos artigos 185, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e 279, inciso VI, da Lei nº 6.174/70 e na Lei nº 8.935/94.
Parágrafo único. No caso de terceiros cessionários, o não cumprimento do disposto nessa Portaria, sujeitará os mesmos às multas e penalidades estipuladas nos contratos.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 20 de abril de 2004.


Des. OTO LUIZ SPONHOLZ
Presidente do Conselho Diretor
FUNREJUS