Detalhes do documento

Número: 04/2018
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Perícia 4.Pagamento 5.Vigência da Resolução nº 154/2016
Data: 2018-06-20 00:00:00.0
Diário: 2284
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre o pagamento de perícias realizadas durante a vigência da Resolução n° 154/2016, do Órgão Especial. *Resolução nº 154/2016 foi revogada pela Resolução nº 196/2018.
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 154/2016 RESOLUÇÃO Nº 154, de 11 de abril de 2016. Abrir
Resolução nº 2/1984 RESOLUÇÃO Nº 196, de 22 de janeiro de 2018. Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018


Dispõe sobre o pagamento de perícias realizadas durante a vigência da Resolução n° 154/2016, do Órgão Especial.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que a administração pública obedecerá ao princípio da eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as garantias de acesso à Justiça e de assistência integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, asseguradas no artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a formalização de requerimentos neste Tribunal de Justiça com fundamento na Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que ao dispor sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, recomenda aos Tribunais que destinem ao pagamento de tais honorários, sob rubrica específica, parte do seu orçamento;


CONSIDERANDO que o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete pelo Tribunal de Justiça não prejudica nem substitui a atuação do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil, no seu artigo 95, §3º, II, dispõe que “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”

CONSIDERANDO a Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, do Órgão Especial, que revogou a Resolução n° 154/2016-OE;

CONSIDERANDO que o não pagamento dos honorários periciais representa enriquecimento sem causa por parte do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO a crescente demanda por serviços judiciários e a limitação orçamentária, que demandam medidas de contenção para assegurar os serviços essenciais aos jurisdicionados:


DETERMINA


Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o transito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos:

I - nas requisições formalizadas no âmbito deste Tribunal de Justiça, com fundamento na Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, desde que preenchido os demais requisitos da Resolução nº 154/2016;

II - nas requisições formalizadas por meio do sistema de “Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU”, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 154/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça;

III - nos casos não formalizados de requisição de pagamento de honorários relativos a perícias realizadas entre 24.07.2016 a 24.01.2018, por meio de requerimento no sistema CAJU, preenchidos os demais requisitos da Resolução nº 154/2016.

Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização das requisições de pagamento de honorários por meio do sistema de “Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU”, que deverá seguir o disposto na Resolução nº 154/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016, observados os seguintes procedimentos:

I - as unidades judiciárias de 1° e 2° graus deverão entrar em contato com os peritos que oficiaram nos feitos de suas respectivas competências em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita para que as requisições sejam formalizadas junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), com a documentação necessária, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2016;

II - após o devido cadastro, os magistrados deverão expedir requisição eletrônica de pagamento diretamente no sistema CAJU, conforme disposto no artigo 11 da Resolução nº 154/2016.

Art. 3°. O Departamento Econômico e Financeiro deverá elaborar lista das requisições formalizadas por meio do sistema de “Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU”, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução nº 154/2016, com posterior apresentação ao Presidente do Tribunal.

Art. 4°. Nos casos de não formalização do pedido de pagamento de honorários relativos às perícias, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido entre 26.04.2016 a 25.01.2018, o Juízo da causa deverá expedir requisição eletrônica de pagamento no ambiente do sistema CAJU, conforme estabelece o artigo 11 da Resolução nº 154/2016.

Art. 5º. Os honorários periciais, nos casos dispostos no artigo 1° desta Instrução Normativa, serão pagos de acordo com as tabelas constantes da Resolução n° 154/2016.

Art. 6°. O Departamento de Planejamento deverá informar, supervisionar e auxiliar as unidades judiciais sobre as solicitações e procedimentos de pagamentos de perícias nas requisições formalizadas no expediente administrativo nº 375.942/2011.

Art. 7º. O Departamento Econômico e Financeiro procederá a conferência e declaração da regularidade das requisições de pagamento de honorários periciais.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas quanto a aplicação desta Instrução Normativa serão objeto de análise pela Assessoria Jurídica do Departamento Econômico e Financeiro.

Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil.

Art. 9º. Não sendo possível a aplicação do disposto na Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, o Juízo da causa, na fixação dos honorários periciais, deverá observar a Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 19 de junho de 2018.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça