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Número: Enunciado nº 10
Assunto: 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 2. COBRANÇA LÍCITA. 3. LIMITADA PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
Data: 2014-11-19 00:00:00.0
Diário: 1459
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:
Referências: Não há referências

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ENUNCIADOS DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ


ENUNCIADO N.º 10


"A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos".

Precedentes:
Súmula 472/STJ;
STJ-2ª Seção, REsp 1.058.114/RS, rel. p/ ac. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010. TJPR-17ª Câmara Cível, AC 1195457-9, rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15/10/2014, DJPR 29/10/2014;
TJPR-18ª Câmara Cível, AC 1.095.320-5, rel. Des. Luis Espíndola, j. 13/08/2014, DJPR 26/08/2014;
TJPR-17ª Câmara Cível, AC 1.229.816-5, rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 22/10/2014, DJPR 07/11/2014;
TJPR-17ª Câmara Cível, AC 1.201.100-4, rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 15/10/2014, DJPR 06/11/2014;
TJPR-17ª Câmara Cível, AC 1.061.643-8, rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, j. 08/10/2014, DJPR 21/10/2014;
TJPR-17ª Câmara Cível, AC 1.014.955-0, rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, j. 17/09/2014, DJPR 29/09/2014.