ENUNCIADOS DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ENUNCIADO N.º 04
"Na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia de mútuo financeiro bancário, firmado na vigência da Lei n° 10.931/2004, ou seja, a partir de 03/08/2004, o devedor poderá reaver o bem apreendido, mediante o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor na petição inicial, assim consideradas as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias da efetivação da medida liminar, sob pena de consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário".
Precedentes:
REsp nº. 1.418.593/MS (art. 543-C, CPC);
TJPR-17ª Câmara Cível, AC 1.213.664-4, rel. Des. Tito Campos de Paula, v.u., j. 06/08/2014, DJPR 21/08/2014;
TJPR-18ª Câmara Cível, AgReg no AI 1.069.898-5/01, rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, v.u., j. 21/05/2014, DJPR 30/05/2014;
TJPR-18ª Câmara Cível, AC 1.238.991-2, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, v.u., j. 24/09/2014, DJPR 16/10/2014;
TJPR-17ª Câmara Cível, AC 1.127.923-5, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, v.u., j. 25/06/2014, DJPR 15/07/2014;
TJPR-17ª Câmara Cível, EDC no AI 1.203.130-0/01, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, v.u., j. 23/07/2014, DJPR 08/08/2014.