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Número: 06/2000 - Funrejus
Assunto: 1.Instituição 2.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS 3.Taxa de Ocupação 4.Regulamentação 5.Base de Cálculo
Data: 2000-03-31 00:00:00.0
Diário: 5605
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. Fixar os valores da taxa de ocupação pelo uso das dependências dos imóveis do Poder Judiciário. *REVOGAÇÃO tácita pela Portaria nº 327/2003.
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO Abrir
Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 327/2003 Portaria nº 327/2003 - Valor Taxa de Ocupação Abril 2003 a Março 2004 Abrir

Documento

PORTARIA Nº 06/2000


O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 28 do Decreto Judiciário n.º 153/99,

 

RESOLVE


Art. 1º. Fixar os valores da taxa de ocupação pelo uso das dependências dos imóveis do Poder Judiciário.

Art. 2º. A taxa de ocupação será composta por dois fatores:
I - parcela referente ao uso do espaço físico efetivamente ocupado, expresso em metro quadrado;
II - parcela relativa ao rateio do custo médio mensal das despesas de manutenção e conservação, conforme a expressão abaixo:
T = Ap (Cm/A + N.CUB)
Sendo:
a) considera-se T, o valor mensal da taxa de ocupação, expressa em Reais (R$), que permanecerá fixo por 12 (doze) meses, a contar de 01 de abril de 2000;
b) considera-se Ap, a área de uso exclusivo do setor;
c) considera-se Cm, o custo médio mensal das despesas de manutenção e conservação realizadas no exercício anterior;
d) considera-se A, a área construída do imóvel;
e) considera-se N, o percentual sobre o CUB, variável conforme entrância:
1 - para a comarca de entrância final da capital:
N = 0,9% (zero vírgula nove por cento)
2 - para a comarca de entrância final do interior:
N = 0,8% (zero vírgula oito por cento)
3 - para a comarca de entrância intermediária:
N = 0,6% (zero vírgula seis por cento)
f) considera-se CUB, o custo unitário básico divulgado pelo Sinduscon-PR, para o mês de março do ano em exercício.

Art. 3º. Ficam dispensados do recolhimento integral da taxa de ocupação (incisos I e II do art. 2º):
I - as Serventias do Foro Judicial das Comarcas de entrância inicial;
II - as Escrivanias Criminais;
III - as Varas da Infância e Juventude;
IV - as Varas do Tribunal do Júri;
V - as Varas de Delitos de Trânsito;
VI - as Varas de Execuções Penais;
VII - as Varas de Precatórias Criminais;
VIII - as Varas de Auditoria da Justiça Militar;
IX - os Cartórios Eleitorais;
X - os Conselhos da Comunidade e Associações que utilizam espaços físicos nos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário;
XI - exposições sem fins lucrativos e com fins filantrópicos;
XII - Polícia Militar;
XIII - os Órgãos Públicos que ocupam dependências dos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário, devidamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 4º. Ficam dispensados do recolhimento da parcela referente à utilização do espaço físico (inciso I do art. 2º):
I - Ministério Público;
II - Procuradoria Fiscal do Estado;
III - Defensoria Pública;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil;
V - outros Órgãos Públicos que ocupam dependências dos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário, devidamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. As entidades acima enumeradas, todavia, poderão assinar convênio para a partilha das despesas de custos decorrentes da utilização do espaço físico.

Art. 5º. Ficam dispensados do recolhimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de ocupação (incisos I e II do art. 2º):
I - Varas de Família;
II - Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.

Art. 6º. Observada as disposições anteriores, será devida a taxa de ocupação pela utilização das instalações e auditórios em imóveis do Poder Judiciário, na Capital e interior, quando houver cessão para uso de terceiros, sendo recolhida mediante guia emitida pela Secretaria da Direção do Fórum ou pelo Cerimonial do Palácio da Justiça, conforme tabela a seguir:
01m² até 10 m²
R$ 2,50
ao dia
11m² até 50 m²
R$ 5,00
ao dia
51m² até 100 m²
R$ 25,00
ao dia
Acima de 101 m²
R$ 100,00
ao dia

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor, a partir de 01 de abril de 2000.

Curitiba, 28 de março de 2000.


Des. SYDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente do Conselho Diretor
FUNREJUS