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Número: 121/2022
Assunto: 1.Alteração 2.Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022 3.Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça - Caju
Data: 2022-09-20 00:00:00.0
Diário: 3288
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Instrução Normativa Conjunta da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça 81, de 12 de janeiro de 2022. (Vide TEXTO COMPILADO da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022 em "referências")
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Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022 - TEXTO COMPILADO Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022 - TEXTO COMPILADO Abrir

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Tribunal de Justiça

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 121/2022 - P-GP/CGJ


Altera a Instrução Normativa Conjunta da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça 81, de 12 de janeiro de 2022.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Corregedor-Geral de Justiça, no exercício de suas funções, com fundamento nos incisos V e VII do art. 131, respectivamente, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

CONSIDERANDO a necessidade de definição do valor a ser utilizado como parâmetro de pagamento dos profissionais que realizarão depoimentos especiais, dos Intérpretes de Libras e dos Guias-Intérpretes;

CONSIDERANDO o contido no SEI 0101235-70.2019.8.16.6000 e no SEI 0123479-22.2021.8.16.6000,


R E S O L V EM


Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º As condições para o cadastramento dos profissionais das diversas áreas de atuação são as previstas nesta Instrução Normativa e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e no Sistema CAJU."

Art. 2º O artigo 22 da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022, passa a contar com o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 22. (...)
§ 3º Em qualquer hipótese, a remuneração dos(as) Profissionais Especializados(as) na Tomada de Depoimentos Especiais será custeada pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná e fixada com observância do disposto na Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça."

Art. 3º O artigo 22 da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022, passa a contar com o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Mediante a devida fundamentação pelo(a) Magistrado(a), é possível a majoração dos valores da Tabela mencionada no § 3º em até 5 (cinco) vezes, na forma do § 4º do artigo 2º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça."

Art. 4º O § 3º do artigo 24 da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24. (...)
§ 3º Em qualquer hipótese, a remuneração dos(as) Profissionais da Área Psicossocial de Atendimento à Vítima em Situação de Risco será custeada pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná e fixada com observância do disposto na Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça."

Art. 5º O artigo 24 da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022, passa a contar com o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Mediante a devida fundamentação pelo(a) Magistrado(a), é possível a majoração dos valores da Tabela mencionada no § 3º em até 5 (cinco) vezes, na forma do § 4º do artigo 2º da da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça."

Art. 6º O caput do artigo 26 da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26. Os(as) profissionais interessados(as) em atuar em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita deverão assinalar esta opção no sistema e serão custeados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça."

Art. 7º O artigo 40 da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 40. Se for necessária a designação de profissionais para a realização de outras perícias em casos de isenção legal de custas que não as previstas nesta Instrução Normativa, a remuneração desses profissionais será custeada pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná e fixada com observância do disposto na Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça."

Art. 8º O parágrafo único do artigo 40 da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Os casos de isenção legal de custas mencionados no caput deste artigo não se confundem com a Assistência Judiciária Gratuita, de responsabilidade do Poder Executivo, na forma da lei."

Art. 9º O artigo 40 da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022, passa a contar com o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º Mediante a devida fundamentação pelo(a) Magistrado(a), é possível a majoração dos valores da Tabela mencionada no caput em até 5 (cinco) vezes, na forma do § 4º do artigo 2º da da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça."

Art. 10. O artigo 44 da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 44. Os procedimentos previstos para o(a) Secretário(a) da Unidade Judiciária e para o(a) Magistrado(a) também se aplicam aos(as) Gestores(as) e Fiscais da área administrativa."

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados o § 3º do artigo 1º, o parágrafo único do art. 2º e o artigo 27 da Instrução Normativa Conjunta 81, de 12 de janeiro de 2022.


Curitiba, 15 de setembro de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Des. LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral da Justiça