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Assunto: Convênio - Precatórios
Data: 2010-05-06 00:00:00.0
Diário: 391
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O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, por seus representantes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;


CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº. 62, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que o novo regramento constitucional atribuiu à competência do Tribunal de Justiça local a gestão dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios requisitórios, quanto ao regime especial referido e ao controle da ordem cronológica de pagamento dos créditos de natureza comum (art. 100, caput, da CR), alimentar (art. 100, §1º, da CR) e preferencial relativamente aos credores sexagenários e portadores de doenças graves (art. 100, §2º, da CR);

CONSIDERANDO que os três tribunais convenentes podem emitir requisições de pagamento ao Estado do Paraná e aos Municípios do Estado do Paraná, quanto às suas administrações direta e indireta.


RESOLVEM FIRMAR CONVÊNIO, nos seguintes termos:


I - Da composição da ordem de pagamento dos precatórios requisitórios

Cláusula 1ª) O presente convênio tem por finalidade unificar a ordem cronológica de pagamento dos precatórios requisitórios expedidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, por força da norma inserta no § 4º do art. 97, in fine, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com redação determinada pela Emenda Constitucional n° 62 de 12 de dezembro de 2009, no que se refere à fazenda pública estadual e municipal.

Cláusula 2ª) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ constituirá ordem única de pagamento, observada a natureza e a cronologia de apresentação dos precatórios, com base nas informações atualizadas fornecidas por cada um dos tribunais, no que se refere a implantação do regime especial instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Cláusula 3ª) Os entes devedores que estejam rigorosamente em dia quanto a quitação dos precatórios requisitórios, expedidos pelos tribunais, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 62 de 12 de dezembro de 2009, não estão submetidos ao regime de pagamento disciplinado no presente convênio.

Cláusula 4ª) As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão administradas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em cooperação com os convenentes, para pagamento dos precatórios expedidos pelas respectivas cortes.
§ 1º Os recursos depositados nas contas especiais referidas não poderão retornar para o Estado ou Municípios devedores, quanto a administração direta e indireta.
§ 2º Serão prestadas contas dos pagamentos efetuados aos tribunais integrantes deste convênio.

Cláusula 5ª) Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos repassados por ente devedor serão utilizados para pagamento de precatórios na ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos, quanto ao regime especial instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Cláusula 6ª) Observado o limite previsto no § 6º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida pelo Estado e pelos Municípios devedores, mediante ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizará a liberação da quantia solicitada pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal, para pagamento dos créditos requisitados, na forma do § 8º e seguintes do art. 97 do ADCT.

Cláusula 7ª) A ordem de pagamento será mensalmente publicada nos sítios eletrônicos dos tribunais convenentes.

II - Da composição da ordem preferencial de pagamento, em relação aos credores sexagenários e portadores de doenças graves

Cláusula 8ª) Os credores titulares de precatórios alimentares portadores de doenças graves, definidas na forma da lei, comporão classe própria de credores, de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório perante o ente devedor e serão pagos, simultaneamente, em relação aos créditos dos sexagenários, e preferencialmente sobre todos os demais, até o limite constitucional.

Cláusula 9ª) Os credores sexagenários titulares de precatórios alimentares que preencham as condições previstas no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, e no § 18 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comporão classe própria de credores, de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório perante o ente devedor, e serão pagos, simultaneamente, em relação aos créditos dos portadores de doenças graves, e preferencialmente sobre todos os demais, até o limite constitucional.

Cláusula 10ª) As listas preferenciais serão constituídas à vista dos dados constantes nas informações fornecidas pelos tribunais;

Cláusula 11ª) Os credores que, por qualquer motivo, não forem pagos, conforme a ordem preferencial estabelecida pelo § 2º do art. 100 da CF, e § 18 o do art. 97 da ADCT, por falta de identificação da idade ou de comunicação da doença grave, após a sua comprovação perante o Juízo competente, serão inscritos nas listas preferenciais subseqüentes, conforme a anterioridade do precatório, comprometendo-se cada tribunal a atualizar mensalmente as informações para composição da lista de pagamento;

Cláusula 12ª) Se o crédito preferencial ultrapassar o limite disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, o saldo remanescente será pago na ordem cronológica anteriormente ocupada pelo precatório perante o devedor.

Cláusula 13ª) Não poderão integrar as listas preferenciais, o credor originário que tiver cedido totalmente o seu crédito e os credores derivados, a qualquer título.

Cláusula 14ª) A fim de que os créditos preferenciais sejam pagos simultaneamente, os recursos depositados, mensalmente, à conta do Tribunal de Justiça, na forma do § 6º do art. 97 do ADCT, serão rateados entre a classe dos credores sexagenários e a dos credores portadores de doenças graves, devendo o valor restante, quando pagos todos os credores pertencentes a uma classe, ser utilizado para o pagamento da outra.

III - Do pagamento dos créditos comuns e alimentares

Cláusula 15ª) Esgotados os créditos preferenciais, será procedido o pagamento dos créditos alimentares e comuns, conforme a ordem de precedência estabelecida em cada exercício orçamentário, perante o ente devedor, observando-se o disposto no art. 97, caput e § 6º, in fine, do ADCT.
Parágrafo único. A ordem de pagamento prosseguirá, ano a ano, conforme a precedência do exercício financeiro, ainda que em um mesmo orçamento tenham sido inscritos apenas precatórios comuns ou alimentares.

Cláusula 16ª) Para fins de controle dos pagamentos, os tribunais convenentes compartilharão os dados do sistema de gestão dos precatórios requisitórios.

Cláusula 17ª) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ disponibilizará sistema eletrônico de cadastramento dos credores titulares de precatórios a ser alimentado, em cada caso, pelo tribunal que tenha expedido a ordem de pagamento;


Curitiba, 29 de março de 2010.


Carlos Augusto Hoffmann
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Ney José de Freitas
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região


Vilson Darós
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Testemunhas:



Roberto Requião de Mello e Silva
Governador do Estado do Paraná



Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral da Justiça do Estado do Paraná