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Assunto: Convênio - Protocolo de Intenções
Data: 2010-05-11 00:00:00.0
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Protocolo de Intenções, entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ E O HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, doravante denominado apenas Tribunal, neste ato representado pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente CARLOS AUGUSTO HOFFMANN, e a empresa HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, doravante tratada simplesmente como Empresa, neste ato representada pela Superintendente Jurídico Contencioso MARA JANE DE CASTRO PEDROZO, ancorados nos princípios gerais e sociais de direito, nos dispositivos constantes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, com o escopo de permitir que sejam efetivadas as garantias constantes dos incisos XXXV(1) e LXXVIII(2) da Magna Carta, e considerando, ainda, que o elevado número de demandas judiciais pode redundar na ineficácia da prestação jurisdicional, ante a inevitável corrosão do tempo(3),
RESOLVEM celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

I.-
DOS OBJETIVOS
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Protocolo tem por objetivo estabelecer as bases para as relações conjuntas no âmbito da cooperação e assistência mútuas, voltadas à pacificação jurídico-social entre os Jurisdicionados da conciliação, utilizando-se dos métodos da mediação e arbitragem, sempre que cabíveis, e objetivando, sempre, a resolução dos conflitos mediante a composição entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - A pacificação social por meio da conciliação visa, acima de tudo, à concretização do princípio processual da segurança jurídica, assegurando a efetividade dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana - artigo 5º, incisos ///// e LXVIII da Constituição Federal - notadamente por se considerar que "A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos(4)".
CLÁUSULA TERCEIRA - A atuação em conjunto dos signatários deste Protocolo visará em todos os momentos à disseminação da cultura da conciliação, mediante a conscientização de que se trata de uma importante alternativa para a resolução dos conflitos, de forma célere e com a abreviação do tempo de tramitação dos processos, com a conseqüente redução da quantidade destes e distribuição eqüitativa dos riscos da demanda, seja no aspecto econômico, seja no âmbito social.

 

II.-
DAS ATIVIDADES
 
CLÁUSULA QUARTA - A efetiva participação dos integrantes e as atividades inerentes à execução deste Protocolo terão suas condições, descritivos de tarefas, responsabilidades e demais definições próprias delineados em acordos específicos para a execução dos serviços parajurisdicionais e infrajurisdicionais pelas partes conveniadas.
§ 1º.- A Empresa buscará a capacitação e conscientização de todo o seu corpo de profissionais, em especial da área jurídica, assim como cobrará - na forma da estipulação de metas - de todos aqueles que lhe prestem serviços na qualidade de representantes jurídicos credenciados, para que atuem no sentido de concretizar os objetivos constantes das Cláusulas Primeira e Segunda deste Protocolo.
§ 2º.- A Empresa trabalhará para que o maior número possível de processos em que seja parte e em tramitação neste Estado sejam encaminhados e submetidos periodicamente aos Juízos Auxiliares de Conciliação mantidos pelo Tribunal, imbuída do intuito e ânimo de realizar a composição e o encerramento dos conflitos.
§ 3º.- A Empresa incentivará o maior número possível de profissionais da área jurídica - funcionários ou credenciados - para que participem de cursos destinados à capacitação em técnicas de resolução alternativa dos conflitos, os quais devem ser utilizados em benefício do presente protocolo.

 

III.-
DO PROCEDIMENTO
 
CLÁUSULA QUINTA - O procedimento a ser adotado nos Juízos Auxiliares de Conciliação visa ao fortalecimento da comunicação e da condução das partes para a composição. Para este fim, a Empresa solicitará aos seus prepostos e representantes judiciais que o maior número possível de processos em que figure em um dos pólos seja encaminhado aos Juízos Auxiliares, a fim de que sejam encerrados tantos quantos possíveis.
CLÁUSULA SEXTA - A Empresa comparecerá a todas as audiências para tentativa de conciliação, designadas a seu pedido, ou da parte contrária, e, ainda, nos casos eventualmente suscitados pelo TRIBUNAL ou pelos Juízos de Primeira Instância, apresentando proposta de acordo, salvo nas hipóteses contrárias à sua política coorporativa, respeitados os critérios e orientações institucionais do grupo e ressalvado o direito a declinar da efetivação do acordo quando os parâmetros da proposta apresentada pela parte contrária não se mostrarem condizentes com a realidade fática e/ou processual.
§ 1º.- Em todos os casos mencionados na cláusula antecedente, a Empresa orientará seus prepostos e/ou representantes judiciais a respeito dos benefícios da composição, bem como que devem comparecer munidos do intuito de auxiliar na efetivação da justiça célere,

 

IV.-
DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE
 
CLÁUSULA SÉTIMA - A assinatura do presente Protocolo não implica exclusividade da tratativa em relação aos signatários, sendo lícito ao Tribunal e à Empresa firmar protocolo de semelhante teor e finalidade com outros órgãos ou sociedades, independentemente do ramo de atuação destas.

 

V.-
DA VIGÊNCIA
 
CLÁUSULA OITAVA - O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração por tempo indeterminado, salvo, manifestação contrária e expressa de qualquer das partes que o integram.

 

VI.-
DAS ALTERAÇÕES
 
CLÁUSULA NONA - O presente instrumento poderá ser alterado por meio de aditivo(s), exceto quanto ao seu objeto e desde que manifestada a concordância expressa de ambas as partes.

E, por estarem de pleno acordo, as partes convenentes firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, ao final qualificadas.


Curitiba, 14 de setembro de 2009.





Carlos Augusto HoffmannMara Jane de Castro Pedrozo
Tribunal de Justiça do ParanáHSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
 
Testemunhas:
Min. Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça
Morgana Richa
Conselheira do Conselho Nacional de Justiça



(1) Art.5º, XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
(2) Art.5º, inciso LXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(3) No puede olvidarse que si los tribunales pudieran dilatar sin término la decisión referente al caso controvertido, los derechos podrían quedar indefinidamente sin su debida aplicación, con grave e injustificado perjuicio de quienes los invocan e vulneración de la garantia de la defensa en juicio". (Augusto M. Morello, El Proceso Justo, Editora Abeledo-Perrot, Buenos Aires - Argentina, 1994).
(4) Citação atribuída a Charles-Louis de Secondat, ou simplesmente Charles de Montesquieu, senhor de La Brède