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Assunto: Convênio - Precatório (TC)
Data: 2010-05-11 00:00:00.0
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O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o ESTADO DO PARANÁ, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ e o, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;


CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº. 62, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que o aludido regramento atribuiu ao Tribunal de Justiça local a competência para gestão de recursos destinados ao pagamento dos precatórios requisitórios, quanto ao regime especial referido e ao controle da ordem cronológica de pagamento dos créditos de natureza comum (art. 100, caput, da CF), alimentar (art. 100, §1º, da CF) e preferencial relativamente aos credores sexagenários e portadores de doenças graves (art. 100, § 2º, da CF);

CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 05/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a apuração e individualização dos dados de todos os credores titulares de precatórios requisitórios e autorizou o Presidente do Tribunal de Justiça a adotar as providências necessárias para gerir os procedimentos de deferimento e de pagamento dos créditos requisitados, inclusive por meio eletrônico (art. 4º, caput e parágrafo único dessa Resolução n° 05/2010)


FIRMAM CONVÊNIO, nos seguintes termos:


Cláusula 1ª) O presente convênio tem por finalidade estabelecer ordem cronológica única de apresentação dos precatórios requisitórios, entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o ESTADO DO PARANÁ e seus MUNICÍPIOS, incluindo-se a administração direta e respectivas entidades indiretas, quanto ao regime especial instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação determinada pela Emenda Constitucional n° 62 de 12 de dezembro de 2009.

Cláusula 2ª) O pagamento dos requisitórios expedidos até a presente data continuará a observar a ordem de apresentação dos precatórios perante o ente devedor, oportunidade a partir da qual a ordem cronológica será estabelecida conforme a seqüência de expedição das requisições de pagamento emitidas pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.
§ 1º Os Municípios do Estado do Paraná que estejam em atraso na quitação dos precatórios requisitórios, quanto à sua administração direta ou indireta, poderão unificar a ordem cronológica dos precatórios na forma disposta pelo presente convênio, mediante assinatura de termo de adesão.
§ 2º A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ compromete-se a levar ao conhecimento de todos os seus membros a possibilidade de adesão ao presente convênio.

Cláusula 3ª) O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ poderá autorizar a participação, ao plano de unificação da ordem cronológica dos precatórios requisitórios, de Municípios e entes devedores que não estejam submetidos ao regime especial de que trata o art. 97 do ADCT.
Parágrafo único. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manterá cadastro dos Municípios que tenham aderido ao presente convênio.

Cláusula 4ª) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ compartilharão as informações de suas bases de dados para fins de atualização e controle da ordem de pagamento dos precatórios requisitórios.
§ 1º O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ fornecerá, quadrimestralmente, até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada quadrimestre civil, os valores da receita corrente líquida do Estado e dos Municípios, apurados conforme definido no § 3º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manterá disponível ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ posição acerca do descumprimento por entidade da Administração Pública paranaense de compromissos relacionados ao regime de pagamentos instituído pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, para efeito do impedimento determinado no § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, relativo à aptidão para obtenção de certidões liberatórias, sem prejuízo das anotações para os reflexos que possam incidir em outros procedimentos de fiscalização.
§ 3º As informações de que trata o caput desta cláusula deverão estar acessíveis aos partícipes por via eletrônica, no site destes, ou, em circunstâncias adversas imprevistas, mediante envio de arquivo texto por meio de outro veículo eletrônico.

Cláusula 5ª) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ também compartilhará as informações de seus cadastros com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para fins de deferimento e controle da ordem de pagamento dos precatórios requisitórios.

Cláusula 6ª) A atualização monetária e a contagem de juros dos precatórios, do período decorrido entre a data do cálculo que deu origem ao valor requisitado no procedimento requisitório e o advento da Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, serão realizadas por contadores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná para fins administrativos e preservado o âmbito judicial.

Cláusula 7ª) Os participantes do presente Convênio intercambiarão entre si comunicações acerca de inconsistências que constatarem em informações envolvidas no processo de compartilhamento, de modo a possibilitar aplicação de medidas corretivas que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento do ordenamento constitucional.

Cláusula 8ª) As partes neste instrumento convenentes, por suas unidades técnicas e administrativas, manterão constante articulação para o contínuo aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e execução operacional do sistema constitucional de pagamento de precatórios.

Cláusula 9ª) O ESTADO DO PARANÁ compromete-se a aplicar prioritariamente os recursos de que trata o § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no pagamento dos precatórios da Justiça do Trabalho, na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Cláusula 10ª) Este convênio poderá ser alterado de comum acordo entre os convenentes, mediante Termo Aditivo, para a adequação de aspectos omissos.

Cláusula 11ª) O uso das informações compartilhadas fica restrito ao atingimento das finalidades que deram ensejo a este Convênio, segundo a competência de cada parte, somente podendo ser disponibilizadas a Órgãos de Administração Pública, neste caso com a autorização da fonte convenente.

Cláusula 12ª) Após a publicação respectiva, o presente convênio passará a vigorar por prazo indeterminado e poderá ser rescindido a qualquer tempo, por quaisquer das partes.

E por estarem assim justos e de acordo, as partes firmam o presente instrumento, para que possa produzir os efeitos objetivados.


Curitiba, 29 de março de 2010.


Roberto Requião de Mello e Silva
Governador do Estado do Paraná



Carlos Augusto Hoffmann
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná



Ney José de Freitas
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região



Vilson Darós
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região



Fernando Augusto Mello Guimarães
Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná



Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral da Justiça do Estado do Paraná



Moacyr Elias FadelJunior
Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Paraná