CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL.
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, órgão da administração direta do Estado do Paraná, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº. 77.821.841/0001-94, com sede em Curitiba, à Praça Nossa Sra. da Salete, s/nº, Centro Cívico, neste ato representado por seu Presidente Desembargador CELSO ROTOLI DE MACEDO, e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, órgão da administração direta do Estado do Paraná, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº. 77.996.312/0001-21, com sede em Curitiba, na Praça Nossa Sra. da Salete, s/nº, Centro Cívico, neste ato representado pelo seu Presidente HERMAS EURÍDES BRANDÃO, resolvem celebrar o presente convênio, que será regido pela Lei Estadual nº 15.608/07, Lei Federal nº 8.666/93 e legislações pertinentes, mediante as cláusulas e condições adiante discriminadas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Este CONVÊNIO tem por objeto o desenvolvimento de ações conjuntas e de proveito recíproco, visando ao aprimoramento do desempenho das respectivas atribuições constitucionais e legais, por meio de intercâmbio de informações, conhecimentos e técnicas e de cooperação técnica, científica e cultural, em conformidade com as especificações e demais discriminações constantes no protocolo nº. 86.632/2010, que passam a fazer parte integrante do presente plano.
DAS METAS
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente CONVÊNIO de cooperação mútua tem como metas a serem atingidas:
a) o intercâmbio de informações, conhecimentos, rotinas, sistemas e técnicas de trabalho entre os partícipes, visando a subsidiar ações correicionais, ações de controle externo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁe ações de controle interno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ;
b) o intercâmbio de informações a respeito de questões que proporcionem o aprimoramento dos serviços administrativos dos partícipes;
c) a promoção conjunta de eventos técnicos, científicos e culturais de interesse comum que tenham pertinência com suas atribuições e com a atuação administrativa;
d) a disponibilização de vagas em eventos técnicos, científicos, culturais e de aperfeiçoamento de recursos humanos realizados por um dos partícipes, de acordo com a disponibilidade de vagas e os perfis definidos para os participantes;
e) a participação, sempre que possível, em eventos, grupos de trabalho, estudos e desenvolvimento de projetos de pesquisa, que tenham como finalidade precípua a capacitação de seus servidores e a realização de ações de controle e fiscalização;
f) o intercâmbio de instrutores entre os partícipes;
g) o acesso físico de servidores às bibliotecas mantidas pelos partícipes e outras instalações destinadas à divulgação artística e cultural;
h) a aproximação entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, visando criar, estabelecer e dinamizar redes ou canais de comunicação permanente entre seus dirigentes e os demais órgãos, bem como aperfeiçoar e conferir maior agilidade e efetividade à atuação respectiva no cumprimento das relevantes atribuições previstas na legislação.
DA ESPECIFICAÇÃO DAS AÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA: Para a execução dos serviços objeto do CONVÊNIO, compete aos Partícipes:
I - Designar uma Unidade (Setor, Área) responsável para atuar como agente de integração, visando a execução das atividades objeto do presente CONVÊNIO, bem como para prestar informações e dirimir dúvidas;
II - Realizar, individual ou conjuntamente, cursos, eventos, palestras, seminários, simpósios, congressos, treinamentos e afins para o estudo, pesquisa, divulgação e implementação de procedimentos, rotinas, sistemas e técnicas de trabalho que tenham como finalidade precípua a capacitação de seus servidores e a realização de ações de controle e fiscalização;
III - Ofertar vagas ao outro partícipe nos eventos individuais que promover e que tenham relação com o objeto do presente CONVÊNIO;
IV - Receber em suas dependências os servidores indicados pelo outro partícipe para participar das atividades objeto do presente CONVÊNIO
VI - Estabelecer meios de divulgação das atividades referentes ao presente CONVÊNIO, visando aprimorar a troca de experiências;
VII - Estabelecer condições para a utilização comum de suas bibliotecas e centros de processamento de dados respectivos, a partir da apresentação de propostas específicas discutidas entre os responsáveis dessas áreas;
VIII - Estabelecer mecanismos de divulgação das boas práticas na administração pública por meio de instrumentos de comunicação corporativos, observada a política de comunicação de cada órgão.
DO PRAZO DE INÍCIO
CLÁUSULA QUARTA: O prazo para o início da cooperação é no 1º dia útil após a assinatura do presente CONVÊNIO.
DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
CLÁUSULA QUINTA: A fiscalização e acompanhamento do convênio serão exercidos pelo Departamento Administrativo - Seção de Benefícios/Convênios do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ e pelo Coordenador da Escola de Gestão Pública - EGP do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, em obediência ao art. 137, IV da Lei Estadual nº. 15.608/07 e em conformidade com o expediente protocolado sob nº 86.632/2010.
DO PLANO DE TRABALHO
CLAÚSULA SEXTA:O Plano de Trabalho previamente aprovado pelos representantes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA integra o presente convênio, em conformidade com os art. 116, da Lei 8.666/93 e art. 134, da Lei Estadual 15.608/07.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SÉTIMA:Este CONVÊNIO terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, resguardado o direito de rescisão pelos partícipes por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
CLÁUSULA OITAVA:Será facultada às partes a denúncia unilateral deste CONVÊNIO, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito e com antecedência mínima de 90 dias à outra parte, quando não será devido qualquer tipo de indenização ou compensações.
DA GRATUIDADE
CLÁUSULA NONA: Este CONVÊNIO não envolve qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes e não visa qualquer lucratividade (art. 133, II e 134, § 1º, da Lei Estadual nº 15.608/07).
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA: No caso de ocorrência de despesas na realização conjunta de atividades, as mesmas serão, proporcionalmente, suportadas pelos partícipes envolvidos e os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, observadas as condições previstas na legislação vigente.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:As despesas decorrentes da execução das obrigações assumidas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no presente CONVÊNIO ficarão à conta da dotação orçamentária do FUNREJUS ou do Departamento Econômico e Financeiro, conforme o caso, e serão devidamente empenhados em expediente próprio tão logo seja firmado o presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:As despesas decorrentes da execução das obrigações assumidas pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ no presente CONVÊNIO ficarão à conta da dotação orçamentária da DIRETORIA ECONÔMICO FINANCEIRO e serão devidamente empenhados em expediente próprio tão logo seja firmado o presente termo.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Aos casos não expressamente regulados pelo presente contrato, aplicar-se-ão as disposições da Lei Estadual nº 15.608/07 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10.01.02), assim como a legislação complementar pertinente.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:A publicação deste Convênio deverá ser providenciada pelo Tribunal DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Diário Eletrônico da Justiça, e pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ no Diário Oficial do Estado do Paraná, em forma de extrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar deste instrumento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1.993.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:O presente termo poderá ser alterado mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo, exceto quanto ao objeto deste CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocados entre as partes deverão ser efetuados por escrito.
FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito o foro do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir eventuais dúvidas ou litígios deste CONVÊNIO, com renúncia expressa de qualquer outro.
E por estarem assim, justo e pactuado, depois de lido e achado conforme, vai este Termo devidamente assinado pelos representantes das partes inicialmente nomeadas, juntamente com duas (02) testemunhas, como adiante se vê:
___________________________________ Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça | ___________________________________ HERMAS EURIDES BRANDÃO Presidente do Tribunal de Contas
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TESTEMUNHAS: |
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____________________________________ JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES | ____________________________________ ENIO NAKAMURA OKU |