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Número: 621/2015
Assunto: 1.Atualização 2.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS 3.Taxa de Ocupação 4.Período abril/2015 a março/2016
Data: 2015-04-29 00:00:00.0
Diário: 1555
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da Taxa de Ocupação, prevista na Lei nº 12.216/98, para o período de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016. *REVOGADO pela Portaria nº 131/2016.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: PORTARIA 824, DE 16 DE ABRIL DE 2014 - TJPR: Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da Taxa de Ocupação prevista na Lei nº 12.216/98, para o período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2015. Port 824 Abrir
PORTARIA 131, DE 28 DE ABRIL DE 2016 - TJPR: Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da Taxa de Ocupação, prevista na Lei nº 12.216/98, para o período de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017. [...] Art. 19. [...] ficando revogada a Portaria nº 621/2015. Port 131 - taxa de ocupação Abrir

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PORTARIA Nº 621/2015





Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da Taxa de Ocupação, prevista na Lei nº 12.216/98, para o período de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e observado o contido na Resolução nº 89, de 03 de junho de 2013, do Órgão Especial,


 

R e s o l v e


Art. 1º. Fixar os valores da Taxa de Ocupação pelo uso das dependências dos imóveis pertencentes ou sob a administração do Poder Judiciário, de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016.

Art. 2º. A Taxa de Ocupação será composta pela parcela referente ao uso do espaço físico, considerada a área efetivamente ocupada, expressa em metros quadrados, e pela parcela relativa ao rateio do custo médio mensal das despesas necessárias de manutenção do prédio, conforme a expressão abaixo:


T = (AO . M) + ( AO . Cm / AC)


Sendo:
a) "T", o valor mensal da Taxa de Ocupação, expresso em Reais (R$);
b) "AO", a área efetivamente ocupada, expressa em metros quadrados (m²);
c) "M", o valor do metro quadrado locatício comercial da região onde está instalado o prédio;
c) "Cm", o custo médio mensal das despesas de manutenção, expresso em Reais (R$); e
d) "AC", a área construída do imóvel, expressa em metros quadrados (m²).

Art. 3º. A área efetivamente ocupada, expressa em metros quadrados, será apontada pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura e pela Direção do Fórum em questão, desconsiderando-se as salas de audiências, o gabinete do magistrado e a área comum.
Parágrafo único. No caso de serventias em regime de acumulação, ocupantes do mesmo espaço físico e às quais não é possível delimitar área própria, cada serventia será considerada uma cota-parte para o rateio da área ocupada.

Art. 4º. O custo médio mensal das despesas de manutenção terá como base o consumo de energia elétrica, água e esgoto, bem como de outras despesas comprovadamente indispensáveis à utilização do imóvel, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014, conforme indicado pelo Departamento de Gestão e Serviços Terceirizados, pelo Departamento Econômico e Financeiro e pelo Centro de Apoio ao FUNREJUS.

Art. 5º. O valor do metro quadrado locatício comercial da região onde está instalado o prédio será aferido pelo Centro de Apoio ao FUNREJUS, por meio de consulta a imobiliárias, ou à Direção do Fórum, ou ao Avaliador Judicial da comarca.

Art. 6º. O valor da Taxa de Ocupação será reajustado, a critério da Presidência, por meio:
I - da aplicação da fórmula contida no art. 2º, levando em conta valores atualizados do metro quadrado locatício comercial da região do prédio e das despesas de manutenção; ou
II - da aplicação do percentual de variação do IGP-M.
§ 1º. Em nenhuma das hipóteses o reajuste será inferior à variação do IGP-M entre 1º de abril de 2014 e 31 de março de 2015, e superior à variação do IGP-M entre 1º de abril de 2013 e 31 de março de 2015.
§ 2º. Se o percentual de reajuste decorrente da aplicação da fórmula contida no art. 2º for inferior à variação do IGP-M entre 1º de abril de 2014 e 31 de março de 2015, aplicar-se-á tal índice.
§ 3º. O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica à cobrança por alterações de área de serventias e terceiros cessionários ocorridas no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2015.
§ 4º. No caso de terceiros cessionários, o percentual de reajuste será aplicado uniformemente a todas as suas unidades, e corresponderá ao maior percentual aplicado a qualquer serventia de uma comarca em que o cessionário esteja presente.

Art. 7º. Nas licitações para a concessão ou a permissão de uso de espaços do Poder Judiciário, objetivando o exercício de atividades mercantis por empresas privadas, a Taxa de Ocupação será calculada conforme dispõe o art. 2º, observada ainda a aplicação dos demais critérios previstos em legislação federal, tais como o maior lance ou oferta, e será reajustada anualmente, conforme estabelecido no art. 6º.

Art. 8º. O valor da Taxa de Ocupação permanecerá fixo por 12 (doze) meses, de abril de 2015 a março de 2016, com vencimento no último dia de cada mês.
Parágrafo único. O valor mensal da Taxa de Ocupação não poderá ser inferior a R$38,70 (trinta e oito reais e setenta centavos), excetuando-se os contratos firmados até 18 de março de 2010.

Art. 9º. As parcelas deverão ser pagas até o dia útil subsequente à data de vencimento, prazo cuja inobservância acarretará:
I - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela; e
II - juros simples pro rata die de 1% ao mês, também incidentes sobre o valor da parcela.
§ 1º. A contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil após vencimento da parcela, e finaliza-se no dia em que ocorrer seu pagamento.
§ 2º. A cobrança de juros inicia-se no primeiro dia após o mês subsequente ao do vencimento e estende-se até o dia em que ocorrer o pagamento.
§ 3º. Não há cobrança de juros para pagamentos realizados dentro do mês subsequente ao do vencimento.

Art. 10º. A arrecadação será feita por intermédio de talões, contendo as guias de recolhimento, que serão encaminhados por meio:
I - do Sistema Mensageiro, para as serventias; ou
II - de correio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento, para terceiros cessionários.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito ou seus Substitutos, na forma estabelecida pelo art. 40 do Decreto Judiciário nº 153/99, também ficarão responsáveis pela fiscalização do pagamento da Taxa de Ocupação.

Art. 11º. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Ocupação, considerando a área efetivamente ocupada:
I - as serventias estatizadas do foro judicial;
II - as serventias privadas do foro judicial das comarcas de entrância inicial;
III - as serventias privadas das varas judiciais que tenham como competência:
a) Infância e Juventude;
b) Crime;
c) Juizado Especial Cível;
d) Juizado Especial Criminal;
e) Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV - as serventias privadas das varas judiciais que tenham como competência exclusiva, acumuladas entre si ou com as do inciso III deste artigo:
a) Família e Sucessões;
b) Acidentes do Trabalho;
c) Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
V - os seguintes órgãos públicos:
a) o Ministério Público;
b) a Defensoria Pública;
c) a Polícia Militar;
d) a Procuradoria Fiscal do Estado;
e) os cartórios eleitorais;
f) outros órgãos públicos desde que autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
VI - a Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - os conselhos da comunidade e associações que desenvolvam atividades que trazem benefícios diretos à coletividade que utilizam espaços físicos nos fóruns ou edificações do Poder Judiciário;
VIII - as exposições sem fins lucrativos ou com fins filantrópicos.
§ 1º. Os órgãos públicos, a critério da Presidência, poderão ser dispensados apenas do recolhimento da parcela referente à utilização do espaço físico.
§ 2º. Nos casos em que a vara judicial acumular competências, cada competência, exceto Juizados Especiais, será considerada uma cota-parte para efeitos do cálculo da Taxa de Ocupação.
§ 3º. As serventias arroladas no inciso IV, quando acumuladas com outras não isentas do recolhimento da Taxa de Ocupação, terão o benefício da redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da respectiva cota-parte.
§ 4º. Para os benefícios da isenção do recolhimento da Taxa de Ocupação ou da redução do valor da cota-parte, serão consideradas as varas formalmente anexadas e instaladas.

Art. 12. A cessão de uso das dependências dos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário a terceiros cessionários para atividades mercantis (bancos, caixas eletrônicos, cantinas, livrarias, exposição para vendas de livros, quiosques de fotocópias, etc.), será submetida à Presidência, para análise da sua conveniência e da necessidade do procedimento licitatório.

Art. 13. A utilização esporádica das dependências dos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário por terceiros, terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, sem prorrogação ou renovação, senão após 6 (seis) meses da última utilização, devendo o pedido ser submetido à Direção do Fórum ou a Presidência.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o artigo anterior serão recolhidos antecipadamente mediante guia e calculados sobre a metragem da área a ser ocupada, conforme a tabela abaixo:
01 m² até 10 m² R$ 39,20 ao dia
11 m² até 50 m² R$ 108,00 ao dia
51 m² até 100 m² R$ 261,30 ao dia
Acima de 101 m² R$ 819,50 ao dia

Art. 14. As alterações de metragem da área efetivamente ocupada por serventias serão submetidas ao Juiz Diretor do Fórum e encaminhadas à prévia análise técnica do Departamento de Engenharia e Arquitetura.
§ 1º. As alterações de metragem do espaço físico cedido para terceiros cessionários serão apreciadas na forma do caput, acrescido da análise do Departamento do Patrimônio quanto ao aspecto contratual e sua submissão à Presidência.
§ 2º. Os Departamentos de Engenharia e Arquitetura e do Patrimônio informarão o Centro de Apoio ao FUNREJUS acerca das alterações de metragem efetivamente ocorridas.

Art. 15. Quando houver alteração de metragem da área efetivamente ocupada, a Taxa de Ocupação será recalculada e cobrada desde a data da alteração, ou retroativamente a ela, se for o caso.

Art. 16. No caso de terceiros cessionários, o marco inicial à cobrança da Taxa de Ocupação será a data da assinatura do contrato ou aquela nele prevista. Se, excepcionalmente, a ocupação ocorrer antes da celebração do contrato, esse período também será onerado.
§ 1º. Os efeitos da cobrança cessarão no primeiro dia subsequente ao término da vigência do contrato ou no primeiro dia subsequente à data da sua rescisão.
§ 2º. Se, excepcionalmente, o espaço permanecer ocupado após o término da vigência do contrato ou sua rescisão, o período decorrido até a efetiva desocupação também será onerado.
§ 3º. A desocupação informal não exime o cessionário do recolhimento da Taxa de Ocupação.
§ 4º. O pedido de rescisão deverá ser submetido ao Departamento do Patrimônio.

Art. 17. Os requerimentos administrativos não suspendem ou interrompem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da Taxa de Ocupação.

Art. 18. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os auxiliares da justiça às penalidades previstas no Acórdão nº 7.556 do Conselho da Magistratura, por força do disposto no artigo 161 e seguintes do Código de Organização e Divisão Judiciárias.
Parágrafo único. No caso de terceiros cessionários, o não cumprimento do disposto nessa Portaria os sujeitará às multas e às penalidades estipuladas nos contratos.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 824/14.



PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Curitiba, 24 de abril de 2015.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná