Detalhes do documento

Número: Enunciado nº 09
Assunto: 1. IPTU. 2. LANÇAMENTO. 3. NOTIFICAÇÃO. 4. CONTRIBUINTE.
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

ENUNCIADOS DA 1.ª, 2.ª e 3.ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ


ENUNCIADO N.º 09


"Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local".


Precedentes:
STJ REsp 721.933/RS, rel. Min. Luiz Fux, em 11.4.06;
TJRS - AP 70015460538, 22.ª C, rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 31.05.2006;
AP 70009128000, 22.ª C, rel. Mara Larsen Chechi, j. 16.06.2005;
TJPR - AP 356.334-6, 2.ª C, rel. Antonio Renato Strapasson;
AP 358.415-4, 2. C, rel. Péricles B. B. Pereira;
AP 353.497-6, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira.

Doutrina:
Prof. Valéria Furlam, em seu livro IPTU, Malheiros Editores, 2.ª edição, p.198;
Comentários ao CTN - art. 145 -, Forense, 1.ª ed., 1997, p. 384.