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Número: 171/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 711/2011 3.Licitação 4.Procedimento Administrativo 5.Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas 6.Cadastro de Fornecedores 7.Sistema Hermes 8.DEAM 9.Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (Sicaf) 10.Apuração de Irregularidade 11.Gestor do Contrato 12.Aplicação de Sanção 13.Penalidade 14.Empresa Contratada 15.Multa 16.Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná 17.Cadastro de Inadimplentes do Funrejus 18.Cadin Estadual
Data: 2021-03-29 00:00:00.0
Diário: 2941
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º O Decreto Judiciário n.º 711, de 13 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações [...]
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 171/2021


Altera o Decreto Judiciário n.º 711, de 13 de setembro de 2011, que dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 150 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

 

DECRETA:


Art. 1º O Decreto Judiciário n.º 711, de 13 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ..........................................................................................
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VII - verificação do pagamento e eventual cobrança das multas aplicadas.”

Art. 4º ..........................................................................................
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§ 3º A Comissão Processante deverá ater-se à descrição dos atos, fatos e suas consequências, bem como aos dispositivos legais constantes da decisão de instauração.
§ 4º O procedimento administrativo será instruído com os originais ou cópias dos seguintes documentos:
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III - a decisão que determinou a instauração;
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§ 6º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo gestor do contrato, a autoridade competente poderá, ad cautelam, determinar, no ato de instauração, a retenção do valor da multa presumida, conforme determinações previstas no instrumento convocatório ou no contrato, sobre créditos financeiros que o contratado possua.”

Art. 7º O presidente da Comissão Processante intimará o licitante e contratado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo alertá-lo de que nesta oportunidade deverá especificar as provas que pretende produzir.
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Art. 8º ...........................................................................................
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§ 2º Será dada preferência à intimação por meio eletrônico, inclusive mediante a utilização das ferramentas “Correspondência Eletrônica” e concessão de acesso externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
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Art. 10. ........................................................................................
Parágrafo único. O prazo para apresentação de razões finais será de 10 (dez) dias corridos quando se cogitar a possibilidade de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.”

Art. 14. Apresentado o relatório final pela Comissão Processante, os autos serão encaminhados ao Secretário do Tribunal de Justiça que, antes de proferir decisão, determinará o pronunciamento da Consultoria Jurídica do Gabinete do Secretário, nos termos do inciso VII do art. 162 da Lei n.º 15.608, de 2007.
§ 1º Com o pronunciamento da Consultoria Jurídica nos autos, o Secretário decidirá sobre a aplicação ou não de sanção.
§ 2º Caso se opine pela imposição de multa, os autos serão remetidos preliminarmente à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná para o cálculo do valor da multa.
§ 3º Se, pela instrução do feito, ficar evidenciado que os fatos narrados podem ensejar a aplicação das penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, o relatório final e o pronunciamento da Consultoria Jurídica mencionados no caput serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça que poderá ratificar todos os atos praticados, decidindo sobre a aplicação ou não da sanção.”

Art. 15. Proferida a decisão pelo Secretário ou Presidente, os autos serão restituídos à Comissão Processante para que promova a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico e cientifique o Gestor do Contrato, se for o caso, e a Consultoria Jurídica respectiva.”

Art. 16. ........................................................................................
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§ 2º Aplicada sanção de multa, o apenado será intimado da decisão juntamente com a guia de recolhimento que será emitida pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná para pagamento até a data de vencimento, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias corridos.”

Art. 17. Das decisões proferidas nos §§ 1º e 3º do artigo 14, caberá recurso administrativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Interposto o recurso os autos serão encaminhados ao Gabinete da Presidência para apreciação.
§ 2º Caso tenha sido aplicada a pena de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração da decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.”

Art. 19. Decidido o recurso pelo Presidente do Tribunal, os autos serão devolvidos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que promova a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e cientifique o Gestor do Contrato, se for o caso, e a Consultoria Jurídica respectiva.”

Art. 19A. Sem prejuízo da publicação referida no artigo anterior, a Comissão promoverá a intimação do licitante ou contratado acerca da decisão por uma das formas previstas no artigo 8º deste decreto.
Parágrafo único. Caso tenha sido aplicada a penalidade de multa, os autos serão previamente remetidos à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná para emissão de nova guia de recolhimento, a qual acompanhará a intimação, para pagamento até a data de vencimento, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias corridos.”

CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DAS PENALIDADES NO SISTEMA HERMES E DOS CADASTROS ELETRÔNICOS NO DEAM E NO SISTEMA DE CADASTRAMENTO ÚNICO DE FORNECEDORES (SICAF)
Art. 20. Publicada a decisão que concluir pela aplicação de penalidades, a Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas as lançará no cadastro de fornecedores do TJPR (Sistema Hermes) e também procederá ao cadastro no sistema eletrônico do DEAM e no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF), colacionando aos autos a comprovação das anotações.
§ 1º Na hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso, as anotações serão canceladas.
§ 2º A mesma providência do caput será adotada após a decisão do recurso, ocasião em que poderá ser cancelada a anotação anteriormente promovida ou restabelecida aquela que fora cancelada em virtude da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
§ 3º Na hipótese de provimento do recurso com o cancelamento da penalidade de multa anteriormente aplicada, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.”

CAPÍTULO VII - DA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO E EVENTUAL COBRANÇA DAS MULTAS APLICADAS
Art. 20A. Caso tenha sido aplicada a penalidade de multa, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 20B. A Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ao identificar o pagamento da multa, efetuará a anotação do cumprimento da penalidade no sistema Hermes e concluirá o expediente.
Parágrafo único. Se houver seguro garantia prestado, após a anotação referida no caput, o feito será encaminhado à Unidade Gestora do Contrato para baixa da expectativa de sinistro.
Art. 20C. Verificada a inadimplência, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná lançará a pendência no Cadin Estadual e inscreverá os dados da multa e do apenado no Cadastro de Inadimplentes do FUNREJUS.
§ 1º A multa inadimplida poderá, a qualquer tempo, ser compensada em face de créditos financeiros que o apenado possua ou venha a possuir perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º Ausentes créditos passíveis de compensação, a garantia contratual, se houver, será descontada mediante a adoção das seguintes providências:
I - no caso de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a multa será descontada da importância caucionada;
II - no caso de seguro garantia, os autos serão remetidos, com dados pormenorizados e atualizados acerca da situação, à Unidade Gestora do Contrato, que notificará a seguradora para oficializar a reclamação de sinistro, a fim de que esta promova o pagamento da indenização, e, com o pronunciamento definitivo desta, devolverá o expediente à Coordenadoria para recebimento da indenização:
a) após a notificação, os autos poderão ficar sobrestados na Unidade Gestora do Contrato, mediante despacho do Diretor de Departamento, até o pronunciamento definitivo da companhia seguradora;
b) caso a seguradora ou reguladora de sinistros por ela designada, após ser provocada em função da reclamação de sinistro, não cumpra com a cobertura contratada, deverá o gestor do contrato submeter os autos à Consultoria Jurídica do Departamento, com vistas aos ajustes necessários para a consecução judicial dos termos da garantia e do contrato, com observância dos preceitos estabelecidos pelo § 1º do artigo 243B da Constituição do Estado do Paraná;
III - no caso de fiança bancária, será o fiador notificado para pronto pagamento.
§ 3º Não se enquadrando o caso nas hipóteses previstas nos §§ 1º ou 2º deste artigo ou não sendo possível o desconto da garantia, poderá a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme os limites legais, protocolar a inscrição do crédito em dívida ativa do Estado.
§ 4º A satisfação da multa mediante compensação, desconto das garantias ou pagamento voluntário pelo inadimplente deverá ser registrada no sistema Hermes e naqueles referidos no caput deste artigo.
§ 5º Esgotadas as medidas administrativas de cobrança, o procedimento administrativo será:
I - concluído na Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná; ou
II - remetido à Unidade Gestora do Contrato:
a) para baixa da expectativa de sinistro, após a compensação ou o pagamento voluntário, se prestado seguro garantia; ou
b) para ciência, após o efetivo recebimento de quaisquer das garantias.
Art. 20D. As multas não pagas no prazo concedido pela Administração sofrerão incidência de correção monetária e serão acrescidas de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, da data de publicação da decisão sancionatória até a da decisão final e, a partir de então, serão aplicados os critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 1º A correção monetária referida no caput se dará pelos índices estipulados no edital de licitação e no contrato ou, na ausência desses, de acordo com a variação do IPCA/IBGE.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 20C, a mora no cumprimento da obrigação pelo garantidor acarretará a exigência de correção monetária e juros conforme os critérios fixados na apólice.
Art. 20E. O parcelamento das multas aplicadas nos termos deste Decreto subordina-se a regulamento próprio.”

CAPÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO OU DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTE EM MULTA DE VALOR IRRISÓRIO E NÃO REPRESENTE ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE
Art. 20F. Mediante informações do fiscal e/ou gestor do contrato, a autoridade competente poderá suspender a instrução ou decidir pela não deflagração do procedimento administrativo nos casos em que o valor a ser potencialmente aplicado como penalidade de multa seja irrisório e a conduta não tiver alto grau de reprovabilidade.
§ 1º Para fins deste Decreto Judiciário, observados os parâmetros atualizados na forma do art. 120 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, será considerado irrisório o valor igual ou inferior a 0,2% (dois décimos percentuais) do previsto no:
I - art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, para obras e serviços de engenharia;
II - art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.
§ 2º O cálculo para a verificação do valor irrisório, a ser efetuado pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, levará em consideração o menor percentual do intervalo previsto para a multa, tendo como base de cálculo o disposto no edital ou contrato.
§ 3º A unidade responsável pela apuraçao do descumprimento contratual deve identificar, certificar e acompanhar os casos de suspensão de que trata este artigo.
§ 4º A suspensão da instrução da penalidade de multa será comunicada à contratada, preferencialmente por via eletrônica, pelo fiscal ou gestor do contrato, ressalvando-se a possibilidade de seguimento da instrução ou instauração do procedimento posteriormente se constatada potencial repetição de prática de irregularidade, nos termos dos §§ 6° e 7° deste artigo.
§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deverá ser juntada no processo.
§ 6º Em caso de potencial repetição de prática de irregularidade, a ocorrência suspensa será retomada e a apuração prosseguirá juntamente com o novo fato noticiado como descumprimento contratual.
§ 7º Para determinar a potencial repetição de prática de irregularidade no descumprimento do edital ou do ajuste, serão considerados os antecedentes da licitante ou contratada nos doze meses que antecederam o evento em decorrência do qual será eventualmente aplicada a penalidade, ainda que sobrestados, não importando se foram decorrentes de contratações diversas ou fatos geradores distintos.
§ 8º Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado o primeiro evento de descumprimento no contrato.
§ 9º Na potencial repetição de prática de irregularidade, se a soma dos valores da multa continuar enquadrada nos limites previstos no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá decidir pela não deflagração do procedimento administrativo, mediante as informações do gestor sobre a ausência de prejuízo.
§ 10. Identificados outros danos à Administração, a instrução da penalidade prosseguirá normalmente, mesmo se o valor da multa for considerado irrisório.
§ 11. Após 12 (doze) meses sem novo fato, a ocorrência suspensa será arquivada definitivamente, mediante despacho da autoridade competente, com a consequente sustação da possibilidade de consideração de potencial repetição de prática de irregularidade e com a não deflagração do procedimento administrativo.
§ 12. Nos casos de soma de valores de multas, será considerado irrisório o valor que não ultrapassar, conforme o caso, os limites estabelecidos nos incisos do § 1º deste artigo.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20G. Havendo judicialização do procedimento administrativo, a Unidade Gestora do Contrato deverá ser cientificada acerca da existência da demanda judicial e a fase processual em que se encontra.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o gestor do contrato poderá sugerir ao Diretor do Departamento o sobrestamento dos autos, que decidirá, mediante despacho, por sua conveniência e oportunidade até que sobrevenha o desdobramento da lide.”

Art. 2º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 21 do Decreto Judiciário n.º 711, de 13 de setembro de 2011.


Curitiba, 24 de março de 2021.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça