DECRETO JUDICIÁRIO Nº 171/2021
Altera o Decreto Judiciário n.º 711, de 13 de setembro de 2011, que dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 150 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Judiciário n.º 711, de 13 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................
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VII - verificação do pagamento e eventual cobrança das multas aplicadas.”
“Art. 4º ..........................................................................................
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§ 3º A Comissão Processante deverá ater-se à descrição dos atos, fatos e suas consequências, bem como aos dispositivos legais constantes da decisão de instauração.
§ 4º O procedimento administrativo será instruído com os originais ou cópias dos seguintes documentos:
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III - a decisão que determinou a instauração;
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§ 6º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo gestor do contrato, a autoridade competente poderá, ad cautelam, determinar, no ato de instauração, a retenção do valor da multa presumida, conforme determinações previstas no instrumento convocatório ou no contrato, sobre créditos financeiros que o contratado possua.”
“Art. 7º O presidente da Comissão Processante intimará o licitante e contratado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo alertá-lo de que nesta oportunidade deverá especificar as provas que pretende produzir.
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“Art. 8º ...........................................................................................
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§ 2º Será dada preferência à intimação por meio eletrônico, inclusive mediante a utilização das ferramentas “Correspondência Eletrônica” e concessão de acesso externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
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“Art. 10. ........................................................................................
Parágrafo único. O prazo para apresentação de razões finais será de 10 (dez) dias corridos quando se cogitar a possibilidade de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.”
“Art. 14. Apresentado o relatório final pela Comissão Processante, os autos serão encaminhados ao Secretário do Tribunal de Justiça que, antes de proferir decisão, determinará o pronunciamento da Consultoria Jurídica do Gabinete do Secretário, nos termos do inciso VII do art. 162 da Lei n.º 15.608, de 2007.
§ 1º Com o pronunciamento da Consultoria Jurídica nos autos, o Secretário decidirá sobre a aplicação ou não de sanção.
§ 2º Caso se opine pela imposição de multa, os autos serão remetidos preliminarmente à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná para o cálculo do valor da multa.
§ 3º Se, pela instrução do feito, ficar evidenciado que os fatos narrados podem ensejar a aplicação das penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, o relatório final e o pronunciamento da Consultoria Jurídica mencionados no caput serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça que poderá ratificar todos os atos praticados, decidindo sobre a aplicação ou não da sanção.”
“Art. 15. Proferida a decisão pelo Secretário ou Presidente, os autos serão restituídos à Comissão Processante para que promova a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico e cientifique o Gestor do Contrato, se for o caso, e a Consultoria Jurídica respectiva.”
“Art. 16. ........................................................................................
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§ 2º Aplicada sanção de multa, o apenado será intimado da decisão juntamente com a guia de recolhimento que será emitida pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná para pagamento até a data de vencimento, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias corridos.”
“Art. 17. Das decisões proferidas nos §§ 1º e 3º do artigo 14, caberá recurso administrativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Interposto o recurso os autos serão encaminhados ao Gabinete da Presidência para apreciação.
§ 2º Caso tenha sido aplicada a pena de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração da decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.”
“Art. 19. Decidido o recurso pelo Presidente do Tribunal, os autos serão devolvidos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que promova a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e cientifique o Gestor do Contrato, se for o caso, e a Consultoria Jurídica respectiva.”
“Art. 19A. Sem prejuízo da publicação referida no artigo anterior, a Comissão promoverá a intimação do licitante ou contratado acerca da decisão por uma das formas previstas no artigo 8º deste decreto.
Parágrafo único. Caso tenha sido aplicada a penalidade de multa, os autos serão previamente remetidos à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná para emissão de nova guia de recolhimento, a qual acompanhará a intimação, para pagamento até a data de vencimento, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias corridos.”
“CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DAS PENALIDADES NO SISTEMA HERMES E DOS CADASTROS ELETRÔNICOS NO DEAM E NO SISTEMA DE CADASTRAMENTO ÚNICO DE FORNECEDORES (SICAF)
Art. 20. Publicada a decisão que concluir pela aplicação de penalidades, a Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas as lançará no cadastro de fornecedores do TJPR (Sistema Hermes) e também procederá ao cadastro no sistema eletrônico do DEAM e no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF), colacionando aos autos a comprovação das anotações.
§ 1º Na hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso, as anotações serão canceladas.
§ 2º A mesma providência do caput será adotada após a decisão do recurso, ocasião em que poderá ser cancelada a anotação anteriormente promovida ou restabelecida aquela que fora cancelada em virtude da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
§ 3º Na hipótese de provimento do recurso com o cancelamento da penalidade de multa anteriormente aplicada, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.”
“CAPÍTULO VII - DA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO E EVENTUAL COBRANÇA DAS MULTAS APLICADAS
Art. 20A. Caso tenha sido aplicada a penalidade de multa, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 20B. A Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ao identificar o pagamento da multa, efetuará a anotação do cumprimento da penalidade no sistema Hermes e concluirá o expediente.
Parágrafo único. Se houver seguro garantia prestado, após a anotação referida no caput, o feito será encaminhado à Unidade Gestora do Contrato para baixa da expectativa de sinistro.
Art. 20C. Verificada a inadimplência, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná lançará a pendência no Cadin Estadual e inscreverá os dados da multa e do apenado no Cadastro de Inadimplentes do FUNREJUS.
§ 1º A multa inadimplida poderá, a qualquer tempo, ser compensada em face de créditos financeiros que o apenado possua ou venha a possuir perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º Ausentes créditos passíveis de compensação, a garantia contratual, se houver, será descontada mediante a adoção das seguintes providências:
I - no caso de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a multa será descontada da importância caucionada;
II - no caso de seguro garantia, os autos serão remetidos, com dados pormenorizados e atualizados acerca da situação, à Unidade Gestora do Contrato, que notificará a seguradora para oficializar a reclamação de sinistro, a fim de que esta promova o pagamento da indenização, e, com o pronunciamento definitivo desta, devolverá o expediente à Coordenadoria para recebimento da indenização:
a) após a notificação, os autos poderão ficar sobrestados na Unidade Gestora do Contrato, mediante despacho do Diretor de Departamento, até o pronunciamento definitivo da companhia seguradora;
b) caso a seguradora ou reguladora de sinistros por ela designada, após ser provocada em função da reclamação de sinistro, não cumpra com a cobertura contratada, deverá o gestor do contrato submeter os autos à Consultoria Jurídica do Departamento, com vistas aos ajustes necessários para a consecução judicial dos termos da garantia e do contrato, com observância dos preceitos estabelecidos pelo § 1º do artigo 243B da Constituição do Estado do Paraná;
III - no caso de fiança bancária, será o fiador notificado para pronto pagamento.
§ 3º Não se enquadrando o caso nas hipóteses previstas nos §§ 1º ou 2º deste artigo ou não sendo possível o desconto da garantia, poderá a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme os limites legais, protocolar a inscrição do crédito em dívida ativa do Estado.
§ 4º A satisfação da multa mediante compensação, desconto das garantias ou pagamento voluntário pelo inadimplente deverá ser registrada no sistema Hermes e naqueles referidos no caput deste artigo.
§ 5º Esgotadas as medidas administrativas de cobrança, o procedimento administrativo será:
I - concluído na Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná; ou
II - remetido à Unidade Gestora do Contrato:
a) para baixa da expectativa de sinistro, após a compensação ou o pagamento voluntário, se prestado seguro garantia; ou
b) para ciência, após o efetivo recebimento de quaisquer das garantias.
Art. 20D. As multas não pagas no prazo concedido pela Administração sofrerão incidência de correção monetária e serão acrescidas de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, da data de publicação da decisão sancionatória até a da decisão final e, a partir de então, serão aplicados os critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 1º A correção monetária referida no caput se dará pelos índices estipulados no edital de licitação e no contrato ou, na ausência desses, de acordo com a variação do IPCA/IBGE.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 20C, a mora no cumprimento da obrigação pelo garantidor acarretará a exigência de correção monetária e juros conforme os critérios fixados na apólice.
Art. 20E. O parcelamento das multas aplicadas nos termos deste Decreto subordina-se a regulamento próprio.”
“CAPÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO OU DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTE EM MULTA DE VALOR IRRISÓRIO E NÃO REPRESENTE ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE
Art. 20F. Mediante informações do fiscal e/ou gestor do contrato, a autoridade competente poderá suspender a instrução ou decidir pela não deflagração do procedimento administrativo nos casos em que o valor a ser potencialmente aplicado como penalidade de multa seja irrisório e a conduta não tiver alto grau de reprovabilidade.
§ 1º Para fins deste Decreto Judiciário, observados os parâmetros atualizados na forma do art. 120 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, será considerado irrisório o valor igual ou inferior a 0,2% (dois décimos percentuais) do previsto no:
I - art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, para obras e serviços de engenharia;
II - art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.
§ 2º O cálculo para a verificação do valor irrisório, a ser efetuado pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, levará em consideração o menor percentual do intervalo previsto para a multa, tendo como base de cálculo o disposto no edital ou contrato.
§ 3º A unidade responsável pela apuraçao do descumprimento contratual deve identificar, certificar e acompanhar os casos de suspensão de que trata este artigo.
§ 4º A suspensão da instrução da penalidade de multa será comunicada à contratada, preferencialmente por via eletrônica, pelo fiscal ou gestor do contrato, ressalvando-se a possibilidade de seguimento da instrução ou instauração do procedimento posteriormente se constatada potencial repetição de prática de irregularidade, nos termos dos §§ 6° e 7° deste artigo.
§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deverá ser juntada no processo.
§ 6º Em caso de potencial repetição de prática de irregularidade, a ocorrência suspensa será retomada e a apuração prosseguirá juntamente com o novo fato noticiado como descumprimento contratual.
§ 7º Para determinar a potencial repetição de prática de irregularidade no descumprimento do edital ou do ajuste, serão considerados os antecedentes da licitante ou contratada nos doze meses que antecederam o evento em decorrência do qual será eventualmente aplicada a penalidade, ainda que sobrestados, não importando se foram decorrentes de contratações diversas ou fatos geradores distintos.
§ 8º Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado o primeiro evento de descumprimento no contrato.
§ 9º Na potencial repetição de prática de irregularidade, se a soma dos valores da multa continuar enquadrada nos limites previstos no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá decidir pela não deflagração do procedimento administrativo, mediante as informações do gestor sobre a ausência de prejuízo.
§ 10. Identificados outros danos à Administração, a instrução da penalidade prosseguirá normalmente, mesmo se o valor da multa for considerado irrisório.
§ 11. Após 12 (doze) meses sem novo fato, a ocorrência suspensa será arquivada definitivamente, mediante despacho da autoridade competente, com a consequente sustação da possibilidade de consideração de potencial repetição de prática de irregularidade e com a não deflagração do procedimento administrativo.
§ 12. Nos casos de soma de valores de multas, será considerado irrisório o valor que não ultrapassar, conforme o caso, os limites estabelecidos nos incisos do § 1º deste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20G. Havendo judicialização do procedimento administrativo, a Unidade Gestora do Contrato deverá ser cientificada acerca da existência da demanda judicial e a fase processual em que se encontra.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o gestor do contrato poderá sugerir ao Diretor do Departamento o sobrestamento dos autos, que decidirá, mediante despacho, por sua conveniência e oportunidade até que sobrevenha o desdobramento da lide.”
Art. 2º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 21 do Decreto Judiciário n.º 711, de 13 de setembro de 2011.
Curitiba, 24 de março de 2021.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça