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Número: 711/2011
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Licitação 4.Sanção Administrativa 5.Procedimento Administrativo 6.Comissão Permanente 7.Apuração de Irregularidade 8.Aplicação de Sanção 9.Empresa Contratada
Data: 2011-09-13 00:00:00.0
Diário: 713
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º O procedimento administrativo de que trata o presente Decreto destina-se, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, à apuração do descumprimento dos deveres e das obrigações praticadas pelos licitantes [...] *ALTERADO pelos Decretos Judiciários nº 948/2011; nº 62/2014; nº 1.263/2014; nº 660/2017; nº 171/2021; nº 360/2022 e n° 565/2023 (Vide TEXTO COMPILADO do Decreto Judiciário nº 711/2011 em "referências")
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Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 565/2023 Dec 565 - 0105283-33.2023.8.16.6000 Abrir
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 711/2011


Estabelece o procedimento administrativo para aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 150 da Lei Estadual nº 15.608/2007.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento administrativo para aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 150 da Lei Estadual nº 15.608/2007.

 

DECRETA:


Art. 1º. O procedimento administrativo de que trata o presente Decreto destina-se, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, à apuração do descumprimento dos deveres e das obrigações praticadas pelos licitantes e pelos contratados, bem como para a aplicação das sanções legalmente previstas, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Art. 2º. Em toda a contratação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná haverá previsão no edital de licitação e no contrato, da aplicação das sanções administrativas arroladas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, bem como no artigo 150 da Lei Estadual nº 15.608/2007, para os casos de atraso e inexecução total do objeto do contrato.
Art. 3º. O procedimento administrativo de que trata este Decreto se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração;
II- instrução e defesa;
III- relatório;
IV- decisão;
V- recurso;
VI - lançamento das penalidades no Sistema Hermes e o cadastro eletrônico no DEAM.

CAPITULO I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 4º. O procedimento administrativo para apuração de infrações praticadas pelos licitantes e pelos contratados será instaurado mediante decisão do Secretário, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, que deverá conter a identificação do licitante e do contratado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, as normas pertinentes à infração e as sanções aplicáveis.
§ 1º. No ato de instauração será determinado o encaminhamento à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas.
§ 2º. O procedimento administrativo será conduzido pela Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que indicará, dentre os seus membros, o seu presidente e os secretários, todos servidores efetivos do Tribunal de Justiça.
§ 3º. A Comissão Processante deverá ater-se à descrição dos atos, fatos e suas consequências, bem como, aos dispositivos legais constantes da portaria de instauração.
§ 3º. O procedimento administrativo será instruído com os originais ou fotocópias dos seguintes documentos:
I- edital de licitação onde constem os dispositivos que tratam das obrigações, contratos, prazos e penalidades, que poderá ser obtido pela internet;
II- contratos, termos aditivos, que igualmente poderão ser encontrados na internet, e eventuais atualizações de endereço informadas pelo licitante e pelo contratado;
III- a decisão e portaria que determinaram a instauração;
IV- nota fiscal, nota de empenho e atestado de recebimento da mercadoria, quando forem atinentes ao fornecimento de bens;
V- demais documentos necessários.

CAPITULO II
DA INSTRUÇÃO E DA DEFESA
Art. 5º. A instrução do procedimento administrativo será regida pelos princípios da ampla defesa, da oficialidade e do contraditório.
Art. 6º. A Comissão Processante exercerá as suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo solicitar as providências pertinentes, objetivando à coleta de provas.
Art. 7º. O presidente da Comissão Processante intimará o licitante e contratado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo nesta oportunidade especificar as provas que pretende produzir.
§ 1º. A Comissão, em despacho motivado, deliberará sobre a pertinência e a necessidade das provas requeridas.
§ 2º. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
Art. 8º. As intimações poderão ser feitas:
I- por Oficial de Justiça;
II- por carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
III- por edital.
§ 1º. A intimação do licitante e contratado que estiver em lugar incerto ou não sabido será feita por edital, publicado duas vezes no Diário da Justiça eletrônico, contando-se o prazo da data da última publicação.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput deste artigo, o prazo será contado da data de juntada do mandado ou do aviso de recebimento (AR) nos autos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art.9º. É assegurado ao licitante e ao contratado o direito de acompanhar a instrução do procedimento administrativo pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído.
Art.10. Concluída a instrução do procedimento administrativo com a produção de provas deferidas nos §§ 1º. e 2º. do artigo 7º, o presidente da Comissão Processante determinará a intimação do licitante e contratado para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11. No procedimento administrativo de que trata o presente Decreto não é obrigatória a defesa técnica por advogado.

CAPITULO III
DO RELATÓRIO
Art.12. Esgotado o prazo para apresentação de razões finais, tenham elas sido apresentadas ou não, a Comissão Processante, apreciando os atos e fatos e suas consequências, a defesa produzida, os depoimentos prestados e as provas colhidas nos autos, apresentará relatório final no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. O relatório deverá ser redigido com clareza e exatidão, noticiando de forma circunstanciada e completa todas as fases do procedimento.

CAPITULO IV
DA DECISÃO
Art.14. Apresentado o relatório final pela Comissão Processante, os autos serão encaminhados ao Senhor Secretário do Tribunal de Justiça que, antes de proferir decisão, determinará o pronunciamento da assessoria jurídica do gabinete do Secretário, nos termos do artigo 162, inciso VII, da Lei Estadual nº 15.608/2007.
§ 1º. Com o pronunciamento da assessoria jurídica nos autos, o Secretário decidirá sobre a aplicação ou não de sanção.
§ 2º. Se pela instrução do feito ficar evidenciado que os fatos narrados podem ensejar a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, o relatório final e o pronunciamento da assessoria jurídica mencionado no caput serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça que poderá ratificar todos os atos praticados, decidindo sobre a aplicação ou não da sanção.
Art. 15. Proferida a decisão pelo Secretário ou Presidente, os autos serão restituídos a Comissão Processante para que promova a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 16. Sem prejuízo da publicação mencionada no artigo anterior, caso tenha sido aplicada sanção administrativa, a Comissão intimará o licitante e o contratado da decisão proferida.
Parágrafo único. A intimação será realizada por uma das formas do artigo 8º deste decreto.
CAPITULO V
DO RECURSO
Art. 17. Das decisões proferidas nos §§ 1º e 2º do artigo 14, caberá recurso administrativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Interposto o recurso os autos serão encaminhados ao Gabinete da Presidência para apreciação.
Art. 18. O recurso será interposto por petição e conterá:
I - nome e qualificação do recorrente;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de provimento do recurso.
Art. 19. Decidido o recurso pelo Presidente do Tribunal, os autos serão devolvidos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que promova a intimação do licitante e contratado da decisão, por uma das formas mencionadas no artigo 8º.

CAPITULO VI
DO LANÇAMENTO DAS PENALIDADES NO SISTEMA HERMES E O CADASTRO ELETRÔNICO NO DEAM
Art. 20. Esgotados os recursos para impugnar a decisão administrativa que aplicou as penalidades, serão adotadas as seguintes providências:
I - A Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas deverá lançar a penalidade no cadastro de fornecedores do TJPR (sistema Hermes) e, caso a penalidade aplicada seja a prevista no artigo 150, incisos III e IV da Lei Estadual nº 15.608/2007 e artigo 87, incisos III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, deverá também proceder ao cadastro no sistema eletrônico do DEAM, que deverão ser certificados nos autos;
II - Caso a penalidade aplicada seja a de multa, após as providências previstas no inciso anterior, os autos serão remetidos ao FUNREJUS para a emissão da guia de recolhimento e intimação do licitante e contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido.
III- Decorrido o prazo sem pagamento, tratando-se de edital de pregão presencial onde haja previsão expressa de autorização de desconto da multa pré-determinada em processo administrativo que garanta a ampla defesa e havendo créditos em favor do licitante e contratado, o valor da multa poderá ser descontado destes créditos.
IV- Não se enquadrando o caso no inciso anterior, deverá o FUNREJUS informar ao Departamento Econômico e Financeiro (D.E.F.) e a Procuradora Geral do Estado, para as providências cabíveis.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As penas impostas terão os seus efeitos válidos após esgotados os recursos para impugnar a decisão que as aplicou e será anotada nos sistemas mencionados no inciso I do artigo 20.
Art. 22. Todas as petições apresentadas pelos licitantes e pelos contratados deverão ser protocolizadas perante o Centro de Protocolo e Arquivo Geral deste Tribunal de Justiça, situado na Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº, 1º andar do Palácio da Justiça, ou encaminhadas pelos correios, sendo válida a data da postagem, para fins de contagem de prazo.
Art. 23. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 24. Fica revogado o Decreto Judiciário nº 468/2011.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.


Curitiba, 5 de setembro de 2011.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente