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Número: 01/2013
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Gabinete do Secretário 4.Contratos Firmados 5.Rescisão Administrativa 6.Procedimentos
Data: 2013-06-18 00:00:00.0
Diário: 1122
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos administrativos obrigatórios para a efetivação das rescisões administrativas dos contratos firmados com este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Anexos:  2758016assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 711/2011 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 711/2011 - TEXTO COMPILADO Abrir

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ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2013


Dispõe sobre os procedimentos administrativos obrigatórios para a efetivação das rescisões administrativas dos contratos firmados com este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Unidade Responsável: Gabinete do Secretário

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o crescente aumento de contratações de empresas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços a este Tribunal de Justiça;
Considerando a descentralização da gestão contratual, cabendo a cada Departamento a fiscalização e controle dos contratos de sua competência;
Considerando a necessidade de fixação de regras mínimas para o trâmite administrativo das rescisões contratuais:


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A presente normatização destina-se a regulamentar os procedimentos mínimos para a efetivação das rescisões dos contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, fornecimentos, locações e alienações, inclusive atas de registro de preços firmados com este Tribunal de Justiça, com fundamento no interesse da Administração por descumprimento dos deveres contratuais pelos contratados, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º O presente instrumento normativo abrange todas as unidades da estrutura organizacional do Poder Judiciário envolvidas em contratações, tais como gestores ou fiscais de contrato, assessorias jurídicas, departamentos e centros competentes pelos respectivos contratos.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I. Contrato - Relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público e privado, por qualquer das formas previstas em lei, para fins de fornecimento de bens ou serviços, obras de engenharia, locações e alienações;
II. Ata de Registro de Preços - instrumento que materializa o registro formal de preços para futuras aquisições;
III. Gestor do contrato/ata de registro de preços - servidor, magistrado ou órgão designado para a gerência da contratação;
IV. Fiscal do contrato/ata de registro de preços - servidor ou magistrado da comarca/unidade, responsável por fiscalizar a execução do contrato ou ata e noticiar as irregularidades detectadas;
V. Rescisão unilateral - Resolução do contrato por parte da Administração Pública nas situações descritas nos incisos I a XII e XVII a XX do artigo 129 da Lei Estadual nº15.608/2007;
VI. Rescisão amigável - Resilição do contrato em comum acordo das partes contratantes, não sendo possível em caso de inadimplemento contratual, desde que seja conveniente para a administração.

CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º Constituem motivos para a rescisão do contrato as hipóteses previstas no artigo 129 da Lei Estadual nº 15.608/2007 com suas posteriores alterações, bem como aquelas descritas no instrumento contratual.

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE RESCISÃO

Art. 5º Havendo indícios de descumprimento contratual por parte do contratado, o responsável pela fiscalização do contrato deverá diligenciar para reunir a documentação necessária à sua comprovação.
Art. 6º O responsável pela fiscalização deverá informar ao gestor do contrato acerca do possível descumprimento contratual, descrevendo de forma minuciosa os atos que o ensejaram e as consequências decorrentes, anexando, quando possível, documentação necessária a demonstrar a irregularidade.
§1º A comunicação entre o fiscal e o gestor contratual se dará preferencialmente via Sistema Mensageiro.
§2º A notificação referida no parágrafo primeiro não exime o fiscal do contrato quanto à ressalva no atesto da nota fiscal.
Art. 7º Recebida a notificação através de formulário eletrônico e/ou Sistema Mensageiro, o gestor do contrato deverá providenciar o protocolo.
Art. 8º O gestor do contrato deverá encaminhar pedido de rescisão à Assessoria Jurídica correspondente, abordando a gravidade do descumprimento e as consequências para a Administração, anexando as documentações necessárias à análise da rescisão, bem como juntar fotocópia de tal pedido ao expediente em que foi firmado o contrato.
Art. 9º Com a documentação encaminhada pelo Gestor do Contrato, a Assessoria Jurídica verificará se a ocorrência relatada corresponde à hipótese de rescisão contratual prevista na Lei e no Contrato, levando o fato ao Secretário do Tribunal de Justiça que decidirá pela abertura ou não de processo.
Art. 10º Decidido pela abertura do procedimento de rescisão contratual, a Assessoria Jurídica competente notificará o contratado para que, no prazo máximo de 05 dias úteis, apresente defesa.
§1º A notificação realizada ao contratado deverá conter o número do expediente administrativo no qual transcorre o processo objeto do presente regulamento.
§ 2º A notificação do contratado dar-se-á das seguintes formas:
a) ciência no expediente;
b) oficial de justiça;
c) por via postal com aviso de recebimento; ou,
d) por outra forma admitida em lei.
§3º Considerando que é obrigação contratual da empresa manter seus dados cadastrais atualizados, reputam-se válidas as notificações remetidas ao endereço fornecido pela contratada.
Art. 11 A resposta do contratado deverá ser realizada mediante protocolo no Centro de Protocolo Judiciário e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, endereçada à Assessoria Jurídica competente.
Parágrafo único: A Assessoria Jurídica enviará a defesa ao Gestor do Contrato para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 12 A Assessoria Jurídica competente, analisando as provas constantes dos autos, fará subsunção dos fatos à lei e à previsão contratual, opinando pela possibilidade de rescisão ou não do contrato.
Art. 13 A autoridade competente para firmar o contrato decidirá sobre a sua rescisão, determinando quaisquer providências que visem resguardar o interesse público, como bloqueio de saldo, retenção da garantia contratual e notificação da instituição responsável pela garantia.
§1º Esta decisão estará sujeita ao recurso previsto em lei.
§2º A aplicação das penalidades contratuais constantes do art. 129 da Lei Estadual n.º 15.608/2007 será processada mediante a abertura do procedimento previsto no Decreto Judiciário nº 711/2011, podendo ser determinada pela autoridade competente de forma cumulativa e expressa na decisão prevista no caput deste artigo.
Art. 14 Decorridos os prazos recursais, os autos deverão ser encaminhados ao setor financeiro responsável, para que sejam tomadas as providências cabíveis quanto ao saldo do contrato, garantia contratual e empenho expedido nos autos.

CAPÍTULO VI
DAS CONSEQUENCIAS DA RESCISÃO

Art. 15 Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a Administração Pública deverá, mediante comprovação do prejuízo, executar a garantia prestada.
Art. 16 A garantia prestada deverá ser retida na hipótese em que for aberto processo administrativo para aplicação de penalidade por descumprimento contratual.
Paragrafo único: Decidido pela aplicação da penalidade, a Administração deve executar a garantia retida.
Art. 17 Cessado os processos mencionados neste capítulo, ressarcidos os prejuízos sofridos pela Administração, o remanescente da garantia contratual será liberado ou restituído.
Art. 18 Caberá ao Gestor do contrato:
I - Tomar as providências relativas à retenção da garantia, dentre as quais a notificação da empresa responsável.
II - Apurar, depois de encerrado o processo de rescisão contratual, o valor do prejuízo sofrido pela Administração, encaminhando ao setor financeiro responsável o montante devido para execução da garantia, conforme regra do art. 131, inciso III da Lei 15.608/2007.
Art. 19 Caberá à Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades às Empresas Contratadas, após o encerramento do processo administrativo de aplicação de penalidades e definição do valor da multa, encaminhar o processo ao setor financeiro competente para execução da multa.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O respectivo termo contratual deve conter capítulo normativo do procedimento administrativo de rescisão.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 10 de junho de 2013.


Desembargador CLAYTON CAMARGO
Presidente do Tribunal de Justiça