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Número: 62/2014
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 711/2011 3.Licitação 4.Sanção Administrativa 5.Procedimento Administrativo 6.Comissão Permanente 7.Apuração de Irregularidade 8.Aplicação de Sanção 9.Empresa Contratada
Data: 2014-11-20 00:00:00.0
Diário: 1460
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. O artigo 20 do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a ter a seguinte redação: [...]
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 62/2014


Altera o artigo 20 do Decreto Judiciário nº 711/2011, para incluir a regulamentação do procedimento de anotação do cumprimento da penalidade de multa.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, decreta

 

Art. 1º. O artigo 20 do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. Esgotados os recursos para impugnar a decisão administrativa que aplicou as penalidades, serão adotadas as seguintes providências:
I - A Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas deverá lançar a penalidade no cadastro de fornecedores do TJPR (sistema Hermes) e, caso a penalidade aplicada seja a prevista no artigo 150, incisos III e IV da Lei Estadual nº 15.608/2007 e o artigo 87, incisos III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, deverá também proceder ao cadastro no sistema eletrônico do DEAM, que deverão ser certificados nos autos;
II - Caso a penalidade aplicada seja a de multa, após as providências previstas no inciso anterior, os autos serão remetidos ao FUNREJUS para a emissão da guia de recolhimento e intimação do licitante e contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido;
III- Decorrido o prazo sem pagamento, tratando-se de edital de pregão presencial onde haja previsão expressa de autorização de desconto da multa pré-determinada em processo administrativo que garanta a ampla defesa e havendo créditos em favor do licitante e contratado, o valor da multa poderá ser descontado destes créditos;
IV- Não se enquadrando o caso no inciso anterior, deverá o FUNREJUS informar ao Departamento Econômico e Financeiro (D.E.F.) e a Procuradora Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Parágrafo Único. O FUNREJUS, ao identificar o pagamento da multa aplicada ou o desconto do crédito na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, deverá efetuar a anotação do cumprimento da penalidade no sistema Hermes, determinando o posterior arquivamento dos autos.”
Art. 2º. Este Decreto Judiciário entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Curitiba, 16 de janeiro de 2014.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça