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Número: 858/2018
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 4.Licença à Gestante 5.Licença à Paternidade 6.Licença à Adotante 7.Licença por Doença Profissional ou Acidente de Trabalho 8.Licença para Trâmite de Aposentadoria por Invalidez 9.Licença para Tratamento de Saúde 10.Servidor Efetivo 11.Cargo em Comissão 12.Revogação 13.Decreto Judiciário nº 847/2017
Data: 2018-11-29 00:00:00.0
Diário: 2395
Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à paternidade, à adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho, para trâmite de aposentadoria por invalidez e para tratamento de saúde dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná [...] *ALTERADO pelos Decretos Judiciários nº 847/2017; 479/2019; 482/2019; 602/2021; 757/2023 e 119/2024 (Vide TEXTO COMPILADO em "referências)
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 858/2018


Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à paternidade, à adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho, para trâmite de aposentadoria por invalidez e para tratamento de saúde dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 107 a 122 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, da Lei Estadual nº 10.692/93, da Instrução Normativa nº 01, de 22 de janeiro de 2001, e do artigo 45, §1º, da Lei Estadual nº 12.398/98, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que a eficiência e a igualdade entre filhos se constituem em preceitos que devem ser observados por esta Administração, conforme orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 778889, com repercussão geral reconhecida, e nos termos dos artigos 37, caput, e 227, § 6º, ambos da Constituição da República, e artigo 1º, inciso V, da Lei Estadual nº 14.277/03;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor normatização do trâmite das licenças por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho, para trâmite de aposentadoria por invalidez e para tratamento de saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná previstas nos artigos 107 a 122 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, na Lei Estadual nº 10.692/93, na Instrução Normativa nº 01, de 22 de janeiro de 2001, e no artigo 45, §1º, da Lei Estadual nº 12.398/98;

CONSIDERANDO que a realização de perícias oficiais administrativas em saúde e a uniformização dos critérios e procedimentos constituem-se em atribuições do Centro de Assistência Médica e Social da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 6º, VI, da Resolução nº 207, de 15 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o fluxo e o controle das informações de licenças concedidas no âmbito deste Poder Judiciário.

 

DECRETA


Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à paternidade, à adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho, para trâmite de aposentadoria por invalidez e para tratamento de saúde dos servidores ocupantes dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná e os casos em que poderá ser dispensada a perícia médica ou odontológica oficial.

CAPÍTULO I
Das licenças para tratamento de saúde dos servidores

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - perícia médica ou odontológica oficial: avaliação técnica presencial ou através de documentos enviados pelo paciente, realizada por médicos ou cirurgiões-dentistas designados pelo Tribunal, podendo ser singular ou constituída por junta médica/odontológica.

II - perícia médica ou odontológica oficial singular: avaliação técnica realizada diretamente por 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista;

III - perícia médica ou odontológica oficial constituída por junta: avaliação técnica realizada diretamente por 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista e chancelada por outros 2 (dois) médicos ou 2 (dois) cirurgiões-dentistas designados pelo Tribunal;
IV - atestado: documento fornecido pelo médico ou cirurgião-dentista, que presta assistência ao servidor ou ao familiar do servidor em quaisquer das especialidades médicas ou odontológicas, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que o paciente esteja acometido;

Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:

I - por perícia médica ou odontológica oficial singular, em casos de licenças que não excederem o prazo de 30 (trinta) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do 1º (primeiro) dia de afastamento;

II - mediante perícia médica ou odontológica oficial constituída por junta, em caso de licenças concedidas que excederem o prazo indicado no inciso I deste artigo, pela mesma afecção.

§ 1º O requerimento deverá ser protocolado no Sistema Hércules, o qual será encaminhado ao CAMS para análise e deferimento, e ao superior imediato para ciência.

§ 2º O requerimento da licença deverá ser solicitado no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de início do afastamento.

§ 3º Extrapolado o prazo do parágrafo anterior, os dias anteriores ao protocolo serão considerados como faltas, exceto quando o CAMS compreender que os documentos constantes do expediente justificam o prazo excedido.

§ 4º No pedido deverá constar ainda o atestado particular com o nome completo do servidor, identificação do profissional emitente, a indicação do número de dias de afastamento e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID.

§ 5º Ao servidor é assegurado o direito de sigilo de suas informações e relatórios médicos, o qual deverá ser selecionado em campo próprio no Sistema Hércules.

§ 6º Ao servidor não poderá ser concedida licença para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses em razão da mesma doença, contados ainda que interpoladamente, salvo nos casos considerados recuperáveis pelo Centro de Assistência Médica e Social - CAMS, de acordo com o artigo 109 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

§ 7º Eventual prorrogação da licença concedida deverá ser requerida e protocolada no Sistema Hércules antes do término da licença anterior.

Art. 4º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial poderá ser realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado, ou em domicílio, ou, ainda, por documentação (atestados, relatórios médicos e exames) enviada ao Centro de Assistência Médica e Social - CAMS.

Art. 5º Inexistindo perito oficial ou unidade de saúde oficial na Comarca onde tenha exercício o servidor, o requerimento de licença e o atestado médico ou odontológico deverão ser protocolados no Sistema Hércules no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de início do afastamento, observados os termos do § 4º do artigo 3º deste Decreto.

§ 1º O Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca poderá conceder licença para tratamento de saúde de até 30 (trinta) dias ao servidor de 1º Grau de Jurisdição, conforme previsão do item 1.6.14, XVIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º A Direção do Fórum deverá encaminhar, via Sistema Hércules, uma cópia da portaria de concessão da licença ao Centro de Assistência Médica e Social, via Sistema Hércules.

§ 3º Caso o Juiz de Direito Diretor do Fórum opte por não analisar o requerimento de licença em razão de dúvida quanto a validade ou pertinência do atestado particular, o expediente será analisado e processado pelo CAMS.

§ 4º Ao servidor é assegurado o direito de sigilo de suas informações e relatórios médicos, hipótese em que o processamento da licença tramitará pelo CAMS.

§5º No caso de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, à perícia médica ou odontológica oficial do Centro de Assistência Médica e Social - CAMS, sendo que, nos casos de ser presencial e houver impossibilidade de locomoção, aplicar-se-á o disposto no artigo 4º deste Decreto.

§ 6º Eventual prorrogação da licença concedida deverá ser requerida e protocolada no Sistema Hércules antes do término da licença anterior.

Art. 6º O laudo da perícia médica ou odontológica oficial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 115, parágrafo único, da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

§ 1º Ao realizar a perícia médica ou odontológica oficial, o perito poderá solicitar relatórios médicos, exames complementares e demais documentos considerados relevantes para a realização do laudo pericial.

§2º Toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela fixada no laudo pericial e poderá retroagir até 5 (cinco) dias da data do protocolo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 3º deste Decreto.

§ 3º No caso de indeferimento da licença, o servidor reassumirá o exercício de suas funções, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas, nos termos do §4º do artigo 108 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 7º A perícia odontológica oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.

Art. 8º A perícia médica ou odontológica oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:

I - a comunicação da ausência seja feita no primeiro dia de afastamento à chefia imediata e protocolada via Sistema Hércules no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do início do afastamento do servidor;

II - o afastamento não ultrapasse o período de 7 (sete) dias corridos; e

III - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias.

§ 1º A dispensa da perícia médica ou odontológica oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico via Sistema Hércules à chefia imediata, que ficará responsável pelo processamento e deferimento da licença.

§ 2º No atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe respectivo, o tempo de dispensa à atividade concedido e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico.

§ 3º Nos casos de solicitação de sigilo, o atestado será necessariamente apreciado pelo Centro de Assistência Médica e Social - CAMS.

§ 4º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 65, inciso I, da Lei nº 16.024 de 19 de dezembro de 2008.

§ 5º Ainda que configurados os requisitos cumulativos para a dispensa da perícia médica ou odontológica oficial, previstos nos incisos I, II e III, do “caput” deste artigo, o servidor será submetido a perícia médica ou odontológica oficial a qualquer momento, mediante recomendação do médico ou cirurgião-dentista, a pedido da chefia do servidor ou da unidade competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 9º O servidor em licença para tratamento de saúde receberá integralmente o vencimento ou a remuneração com as vantagens inerentes ao cargo que ocupa, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade desses durante a fruição da licença.

§ 1º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e apenas os primeiros 15 (quinze) dias da licença de que trata o “caput” deste artigo serão remunerados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 2º A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento ininterrupto do trabalho, o servidor de que trata o § 1º deste artigo deverá agendar perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e comunicar seu afastamento, via Sistema instituído pela Administração, ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e ao Departamento Econômico e Financeiro.

Art. 10. O Centro de Assistência Médica e Social-CAMS terá acesso ao sistema informatizado de registro funcional dos servidores para fins de instrução prévia referida no artigo 3º, § 1º, deste Decreto, cabendo ao perito verificar se há registro de concessão anterior de licença para tratamento de saúde.

CAPÍTULO II
Das licenças para tratamento de saúde em pessoa da família

Art. 11. O servidor poderá obter licença para tratamento de saúde em pessoa da família, na condição de cônjuge ou companheiro, filhos, pais, irmãos, padrasto ou madrasta, enteado ou de dependente que viva às suas expensas e que conste na sua ficha funcional.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante laudo de perícia médica ou odontológica oficial constituída por junta e, excedendo esses prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente.

§ 3º Durante a fruição da licença por motivo de doença em pessoa da família o funcionário não exercerá nenhuma atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença e de responder a processo administrativo disciplinar.

Art. 12. Para obter a licença de que trata o artigo 11 deste Decreto, o servidor deverá:

I - Realizar requerimento via Sistema Hércules;

II - apresentar atestado médico ou odontológico em nome do servidor, com a identificação do paciente e do profissional emitente, do grau de parentesco e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico.

Art. 13. A perícia médica ou odontológica oficial para tratamento de saúde em pessoa da família deverá observar as regras estabelecidas no artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único: Competirá ao Centro de Assistência Médica e Social-CAMS a análise da regularidade da documentação e deferimento da licença.

CAPÍTULO III
Das licenças concedidas à gestante

Art. 14. Será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias à servidora gestante, mediante atestado médico, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais.

§ 1° A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, será aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do primeiro dia do quinto mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, sem prejuízo do direito à licença de que trata este Capítulo.

§ 2° A licença poderá, a pedido da funcionária gestante, ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 3° Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 4° No caso de natimorto, a funcionária ficará licenciada por 30 (trinta) dias a contar do evento, decorridos os quais, será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições.

§ 5° No caso de aborto atestado por médico, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 6º O processamento da licença à gestante será pelo Sistema Hércules e competirá ao Centro de Assistência Médica e Social-CAMS a análise da regularidade da documentação e o deferimento da licença.

Art. 15. Quando a gestante necessitar de licença para tratamento de saúde por qualquer doença durante a gestação, será concedido licença para tratamento de saúde, e não licença à gestante.

Art. 16. São documentos específicos para concessão de licença à gestante, além do requerimento:

I - Quando o pedido é formulado em momento anterior ao parto, o atestado do médico assistente com CID, onde conste a idade gestacional e/ou ecografia com idade gestacional, bem como a juntada da certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo dentro do prazo de 30 dias após o evento.

II - Quando o pedido é formulado em momento posterior ao parto, a fotocópia da certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo dentro do prazo de 30 dias após o evento.

Art. 17. Nos casos de licenças de 180 (cento e oitenta) dias à servidora gestante a perícia médica oficial será singular.

Capítulo IV
Da Licença à Paternidade

Art. 18. Pelo nascimento ou adoção de filhos, ao servidor é assegurado o direito a prorrogação da licença-paternidade, por um período de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias já previstos pelo artigo 96 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e pelo artigo 122 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, sem prejuízo de subsídio ou da remuneração, nos termos da Resolução nº 172/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 1º Para a licença prevista no caput, o servidor deverá efetuar o requerimento no Sistema Hércules, juntando fotocópia da certidão de nascimento, declaração de nascido vivo, sentença de adoção transitada em julgado ou termo de guarda, além da declaração assinada prevista no artigo 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nº 172/2016.

§ 2º Competirá à chefia imediata a análise da regularidade da documentação referida no § 1º deste dispositivo e deferimento da licença-paternidade.

§ 3º A licença paternidade deverá ser usufruída imediatamente após a adoção com a finalidade de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível o adiantamento do gozo.

CAPÍTULO V
Das licenças concedidas à adotante

Art. 19. À servidora que adotar criança ou adolescente ou que tiver guarda judicial para fins de adoção será concedida licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da idade do adotando.

§ 1º A licença poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção.

§ 2º Competirá à chefia imediata a análise da regularidade da documentação referida neste artigo e deferimento da licença à adotante.

Art. 20. A licença à adotante deverá ser usufruída imediatamente após a adoção com a finalidade de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível o adiantamento do gozo.

CAPÍTULO VI
Das licenças concedidas por doença profissional ou acidente de trabalho


Art. 21. A concessão de licença por doença profissional ou acidente de trabalho reger-se-á pela Lei Estadual nº 10.692/93 e pela Instrução Normativa nº 01, de 22 de janeiro de 2001, e o seu procedimento deverá estar de acordo com o Capítulo I deste Decreto.

CAPÍTULO VII
Das licenças concedidas para trâmite de aposentadoria por invalidez


Art. 22. A licença para trâmite de aposentadoria por invalidez possui caráter administrativo e será concedida ao servidor considerado incapacitado definitivamente para o trabalho, após avaliação médico-pericial para homologação final da aposentadoria por invalidez pela Paranaprevidência.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

Art. 23. Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto, em especial o Decreto Judiciário nº 847/2017 deste Tribunal de Justiça.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 22 de novembro de 2018.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça