Detalhes do documento

Número: 29/2025
Assunto: 1.Determinação 2.Corregedoria da Justiça 3.Cadastro de Pessoa Física-CPF 4.Ato Notarial 5.Escritura 6.Imóvel 7.Lei Federal nº 14.534/2023
Data: 25/03/2025
Diário: 3866
Situação: VIGENTE
Ementa: Estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos atos notariais, nas escrituras e nos atos relativos a imóveis.
Anexos:  7000245assinado.pdf ;  SEI_0129439_51.2024.8.16.6000.pdf ;  SEI_11573884_Decisao.pdf ;

Referências

LEI: Lei Federal nº 14.534/2023   Abrir

Documento

Curitiba, 21 de março de 2025.
Ofício-Circular nº 29/2025 - GC
SEI nº 0129439-51.2024.8.16.6000

 

 

Assunto: Estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos atos notariais, nas escrituras e nos atos relativos a imóveis,

 

Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,

 

Encaminho-lhes cópia da Decisão 11573884, proferida no expediente 0129439-51.2024.8.16.6000, bem como do documento que a instrui, para ciência do estabelecimento, a fim de consignar que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, conforme determina a norma do artigo 1º da Lei nº 14.534/2023.

 

Atenciosamente

 

Desa ANA LÚCIA LOURENÇO
Corregedora da Justiça