Detalhes do documento

Número: 2/2019
Assunto: 1.Alteração 2.Instrução Normativa nº 08/2016 3.Foro Judicial 4.Mandado de Internação 5.Mandado de Fiscalização
Data: 2019-04-05 00:00:00.0
Diário: 2471
Situação: REVOGADO
Ementa: Altera a Instrução Normativa nº 08/2016 que regulamentou a expedição de Mandado de Internação e Mandado de Fiscalização no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná. *REVOGADA pelo Provimento nº 316/2022 - CGJ
Anexos:  6100140assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 8/2016 - Texto Compilado INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir
Provimento nº 316/2022 - CGJ Provimento n.º 316/2022 - Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) Abrir

Documento

 

Altera a Instrução Normativa nº 08/2016 que regulamentou a expedição de Mandado de Internação e Mandado de Fiscalização no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2019

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Dr. José Augusto Gomes Aniceto, em exercício das atribuições previstas no art. 21, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, possibilitando a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), segundo o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
CONSIDERANDO, no mesmo sentido, o disposto no artigo 387, §2º do Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, segundo o qual o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade; e
CONSIDERANDO, o pedido da Defensoria Pública do Paraná, interposta por meio do Núcleo de Política Criminal e Execução Penal - NUPEP, SEI 0008911-61.2019.8.16.6000:

RESOLVE


 

Art. 1° O item 1.2.2.1 da Instrução Normativa n° 08/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
“O Mandado de Monitoração Eletrônica se destina ao controle do monitorado, seja em medida cautelar ou execução da pena (item 8.13.1.1 deste CN).”
Art. 2° O item 1.2.2.2 da Instrução Normativa n° 08/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
“O Mandado de Fiscalização destina-se à prisão domiciliar ou à execução da pena em regime semiaberto harmonizado, ambos sem monitoração eletrônica.”
Art. 3° O item 1.2.2.3 da Instrução Normativa n° 08/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
“as condições determinadas pelo juízo e que deverão ser rigorosamente cumpridas, sob pena das consequências previstas em lei aplicadas por decisão judicial devidamente fundamentada;”
Art. 4° O item 1.2.2.4 da Instrução Normativa n° 08/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Constatada violação de qualquer condição estabelecida, caberá a autoridade policial ou ao DEPEN comunicar imediatamente o fato ao juiz competente para as providências cabíveis.”
Art. 5º Fica revogado o item 1.2.2.5 da Instrução Normativa n° 08/2016.
Art. 6º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21/03/2019.


 

DES. JOSÉ ANICETO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA