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Número: 41
Assunto: PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional.
Data: 2020-09-21 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  SEI_TJPR-3961487-Decis?o.pdf ;
Referências: Não há referências

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ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

Enunciado Orientativo nº 41


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor.
2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988).
3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada.
A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0026142-04.2019.8.16.6000, vide documentos anexos.


Curitiba, 21 de Setembro de 2020.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais