Detalhes do documento |
Número: |
2335/2014 - Reveiculação por Incorreção
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Assunto: |
1.Reveiculação por Incorreção 2.Regulamentação 3.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS 4.Diretor do Centro de Apoio 5.Restituição de Valor 6.Limite 7.Delegação
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Data: |
2014-12-05 00:00:00.0 |
Diário: |
1471 |
Situação: |
REVOGADO |
Ementa: |
Art. 1º. Fica delegada ao Diretor de Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS competência para decidir sobre os pedidos de restituição dos valores creditados na conta bancária do FUNREJUS nos seguintes limites: (...)
*REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 161/2017. |
Anexos: |
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Referências |
Documentos do mesmo sentido:
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DECRETO JUDICIÁRIO 161, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017 - TJPR: Art. 7º. Ficam revogados os Decretos Judiciários nº 165/01, 06/07, 334/08, 338/08, 592/10, 593/10, 286/11, 1.542/12, 549/13, 243/14, 2.335/14, 373/15, 497/15, 828/15, 1.122/15, 1.335/2015 e demais disposições em contrário.
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Dec 161-delegação de competências secretário e diretores
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Documento
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2335/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de impor maior celeridade aos pedidos de restituição de valores creditados ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, em observância ao princípio constitucional da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que permanece inalterada a competência do Conselho Diretor do FUNREJUS para dirimir eventuais dúvidas suscitadas por interessados, nos termos do artigo 34, IX, do Decreto Judiciário nº 153/1999;
CONSIDERANDO que a análise de pedidos de restituição de valores, por si só, não autoriza a extração de valores da conta do FUNREJUS, em razão de se tratar de decisão privativa do Presidente do Tribunal de Justiça na condição de ordenador de despesas;
CONSIDERANDO a existência de regulamentação similar, conforme o Decreto Judiciário nº 243/2014;
DECRETA, ad referendum do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS:
Art. 1º. Fica delegada ao Diretor de Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS competência para decidir sobre os pedidos de restituição dos valores creditados na conta bancária do FUNREJUS nos seguintes limites:
I - deferir pedidos de restituição de valores de até R$ 1.000,00 (um mil reais), creditados na conta bancária do FUNREJUS, nas hipóteses do artigo 165 da Lei nº 5.172/66 e demais disposições legais aplicáveis, após parecer favorável da Divisão Jurídica daquele Centro;
II - indeferir pedidos de restituição nos casos de parecer da Divisão Jurídica daquele Centro pelo não conhecimento ou improcedência do pedido.
Parágrafo único. A delegação de competência prevista neste artigo se estende aos pedidos de restituição em trâmite.
Art. 2º. Este Decreto Judiciário entra em vigor a partir de sua publicação.
Curitiba, 24 de novembro de 2014.
Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça