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Número: 374/2017 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 374/2017 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado.
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Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 374/2017 - TEXTO ORIGINAL Dec 374 Abrir
Decreto Judiciário n° 533/2017 Dec 533 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 374/2017
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 374, de 21 de julho de 2017.


Dispõe sobre a competência do Presidente, Secretário do Tribunal e do Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria do Tribunal de Justiça para autorizar o deslocamento de magistrados e servidores, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que exerce suas funções para outro ponto do território nacional.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que a administração pública obedecerá ao princípio da eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o artigo 97, XIV, da Constituição da República dispõe sobre a possibilidade de os servidores receberem delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento eficiente de desconcentração administrativa e de celeridade processual, para fins de cumprimento da garantia constitucional da razoável duração dos processos, no âmbito administrativo e judicial, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o artigo 14, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza a delegação de competência para o Secretário e Diretores de Departamentos da Secretaria do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça para o deslocamento, a serviço, de magistrado e servidor para a percepção de diárias,

 

DECRETA


Art. 1º A prévia autorização de deslocamento de magistrado, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que exerce suas funções para outro ponto do território nacional se dará por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O afastamento dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não depende de autorização.

Art. 2º Nos casos de mutirões, forças-tarefas e programas relacionados à justiça itinerante, a autorização de deslocamento de servidor efetivo ou ocupante de cargo de livre provimento se dará por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 374, de 21 de julho de 2017)

Art. 3º Fica delegada ao Secretário do Tribunal de Justiça a competência para autorizar o deslocamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, a serviço, e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos autorizar o deslocamento aos servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.
Art. 3º Fica delegada ao Subsecretário do Tribunal de Justiça a competência para autorizar o deslocamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 374, de 21 de julho de 2017)

Parágrafo único. As autorizações previstas no caput deste artigo pressupõem a concordância expressa da autoridade hierárquica superior do servidor.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Curitiba, 12 de abril de 2017.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça