Detalhes do documento

Número: 4/2010
Assunto: 1.Regulamentação 2.Sistema da Justiça da Infância e da Juventude 3.Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude 4.Revogação 5.Decreto Judiciário nº 797/1995 6.Derrogação 7.Regulamento da Secretaria
Data: 2010-02-02 00:00:00.0
Diário: 320
Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre o Sistema da Justiça da Infância e da Juventude no Estado do Paraná. Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Judiciário nº 797, de 28 de novembro de 1995, o inciso VIII do art. 128 e o art. 137 do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça. *ALTERADA pela Resolução n° 422/2023-OE (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 94, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 - CNJ   Abrir
Decreto Judiciário nº 797/2015 - REVOGADO DECRETO JUDICIARIO N. 797/1995 Abrir
Documentos do mesmo sentido: PORTARIA 0990-D.M, DE 11 DE MAIO DE 2010 - TJPR: D E S I G N A R o dia treze de maio do ano em curso, (13/05/2010), às quinze horas (15h), para a solenidade de instalação do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e Juventude, [... ] Portaria 990 Abrir
LEI: LEI 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 - FEDERAL   Abrir
DECRETO 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990 - FEDERAL: " Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança."   Abrir
LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - FEDERAL: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 04/2010


Dispõe sobre o Sistema da Justiça da Infância e da Juventude no Estado do Paraná.


O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Constituição da República, em seu art. 227, estabelece que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

Considerando que, na perspectiva do princípio consagrado na disposição constitucional acima transcrita, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), a garantia de prioridade compreende “a) primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública” e “d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”;

Considerando o disposto no art. 3º., 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança: “Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”;

Considerando o contido nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), especialmente na Regra 1.4: “A Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade”;

Considerando o advento da Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes;

Considerando que o Poder Judiciário desempenha papel crucial para que os direitos fundamentais da infância e juventude se tornem concretos, o que importa em reconhecer a essa Justiça um caráter especializado de grande relevância social e humana;

Considerando, por derradeiro, que tal reconhecimento implica no empreendimento das ações necessárias para que a Justiça da Infância e da Juventude seja assumida como missão prioritária no contexto do Poder Judiciário,

 

RESOLVE:


Art. 1º. Integram o Sistema da Justiça da Infância e da Juventude no Estado do Paraná:
I - o Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude (art. 2º.);
II - a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA;
III - as Câmaras especializadas na matéria afeta à infância e juventude;
IV - os Juízos da Infância e da Juventude das Comarcas de entrâncias inicial, intermediária e final;
V - a Coordenadoria da Infância e da Juventude (art. 4º);
VI - o Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI.
Parágrafo único - A Supervisão-Geral do Sistema da Justiça da Infância e da Juventude competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um Desembargador, preferencialmente dentre os integrantes das Câmaras especializadas na matéria afeta à infância e juventude.

Art. 2º. Fica criado o Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude, vinculado à Presidência deste Tribunal, com a seguinte composição:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o Corregedor-Geral de Justiça;
III - um Desembargador integrante de Câmara especializada na matéria de Infância e Juventude, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - o Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA ou representante por ele indicado;
V - um Juiz de Vara especializada na área da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - o Magistrado dirigente da Coordenadoria da Infância e da Juventude.
Parágrafo único - Ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça fica facultada a delegação de sua representação a Desembargadores por eles indicados.

Art. 3º. Ao Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude compete:
I - zelar pelo cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, do princípio da prioridade absoluta dos direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição da República), bem assim do princípio da supremacia do interesse da criança, consagrado no artigo 3º., 1, da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 99.710, de 21 de novembro de 1990;
II - traçar a política institucional do Poder Judiciário para a área da infância e da juventude, com observância dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, e propor medidas para a adequação do Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal de Justiça;
III - promover a implementação de políticas e programas nacionais e estaduais relacionados à área da infância e da juventude;
IV - elaborar estudos e propor medidas aos órgãos competentes destinadas a prover as Varas da Infância e da Juventude da estrutura material e de pessoal de que necessitam para o cumprimento de sua missão legal e constitucional;
V - propor medidas, em caráter provisório e emergencial, a respeito do atendimento de Juízo da Infância e da Juventude cuja estrutura se revelar deficiente, enquanto não forem implementadas as providências definitivas adequadas;
VI - elaborar o planejamento estratégico geral das Varas da Infância e da Juventude;
VII - elaborar as diretrizes metodológicas de trabalho da equipe interprofissional destinada a assessorar o Juízo da Infância e da Juventude;
VIII - promover encontros para discussão de problemas concernentes às atividades e rotinas dos Juízos da Infância e da Juventude, visando à racionalização dos serviços forenses, uniformização de procedimentos e elevação de nível de qualidade da prestação jurisdicional em todos os seus aspectos relevantes;
IX - promover cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes e servidores da área da infância e da juventude, podendo para isso se valer de parcerias;
X - avaliar a situação de crianças e adolescentes sob medida de acolhimento institucional por período prolongado nas Comarcas do Estado, propondo alternativas para a efetivação e resgate de seu direito fundamental à convivência familiar e comunitária;
XI - acompanhar e subsidiar a atividade correicional nas Varas e Juízos da Infância e da Juventude;
XII - propor a celebração de parcerias e convênios concernentes à área da infância e juventude entre o Poder Judiciário e instituições públicas ou privadas;
XIII - apresentar relatório anual de suas atividades ao Órgão Especial;
XIV - emitir parecer acerca de propostas de recursos específicos destinados à área da infância e da juventude;
XV - propor a criação de Coordenadorias Regionais da Infância e da Juventude, com suas respectivas atribuições;
XVI - elaborar seu regimento interno.

Art. 4º. Fica transformada a Assessoria de Apoio aos Juizados da Infância e da Juventude - AAJIJ, em Coordenadoria da Infância e da Juventude, vinculada à Presidência deste Tribunal, cuja atribuição será definida por meio de Decreto Judiciário, em observância aos termos da Resolução nº 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º. A estrutura organizacional do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude poderá ser formada com aproveitamento das estruturas já existentes na Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA e na Coordenadoria da Infância e da Juventude, mediante atos conjuntos de coordenação, articulação e integração de recursos humanos e materiais.
§ 1º. Caberá à Coordenadoria da Infância e da Juventude adotar as providências para implementar as deliberações do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude.
§ 2º. O Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude contará com uma Secretaria Administrativa a ser definida por ato da Presidência deste Tribunal.

Art. 6º. Os órgãos indicados no art. 1º, incisos II, V e VI, deverão adaptar seus regulamentos aos termos desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Judiciário nº 797, de 28 de novembro de 1995, o inciso VIII do art. 128 e o art. 137 do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça.


Curitiba, 15 de janeiro de 2010..


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Carlos Augusto Hoffmann, Jesus Sarrão, Ruy Fernando de Oliveira, Rafael Cassetari (substituindo o Desembargador Leonardo Lustosa) Mendonça da Anunciação, Ruy Cunha Sobrinho (substituindo o Desembargador Eraclés Messias), Idevan Batista Lopes, Marco Antonio de Moraes Leite (substituindo o Desembargador Sérgio Arenhart), Lauro Augusto Fabrício de Melo, Jorge de Oliveira Vargas, Paulo Roberto Hapner, Paulo Roberto Vasconcelos, Miguel Thomaz Pessoa Filho, Robson Marques Cury, Augusto Lopes Cortes e Fernando W. Bodziak.
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