DECRETO JUDICIÁRIO Nº 216/2018
Acresce o inciso XI ao artigo 129 e o artigo 145-D do Decreto Judiciário nº 391, 19 de maio de 1995 - Regulamento da Secretaria na parte relativa à estrutura ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que a administração pública obedecerá ao princípio da eficiência, conforme preceitua o artigo 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o artigo 96, I, “b”, da Constituição da República prevê a competência privativa dos Tribunais de organizar suas secretarias;
CONSIDERANDO a aprovação da proposta do Corregedor-Geral da Justiça pelo Conselho da Magistratura sobre a criação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE;
CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 0008353- 26.2018.8.16.6000;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso XI ao artigo 129 do Decreto Judiciário nº 391, de 1995 com a seguinte redação:
"Art. 129. O Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça é constituído de:
"(...) ... XI - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE;"
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 145-D ao Decreto Judiciário nº 391, de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 145-D. Ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE compete:
I - monitorar demandas dos serviços judiciários;
II - identificar demandas fraudulentas ou predatórias, por ação instaurada de ofício ou por recebimento de notícias;
III - analisar os dados a serem fornecidos pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça - NEMOC e promover as respectivas informações aos Magistrados, observados os termos legais;
IV - propor ao Corregedor-Geral da Justiça a realização de diligências e comunicação de fatos que exijam investigação às autoridades competentes;
V - sugerir ao Corregedor-Geral da Justiça o estabelecimento de cooperação técnica, científica e operacional:
a) com outros órgãos do Poder Judiciário;
b) com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Receita Federal do Brasil, as polícias judiciárias e outras instituições;
VI - apurar as boas práticas relacionadas à sua competência;
VII - realizar outras atividades correlatas atribuídas pelo Corregedor-Geral da Justiça”.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça