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Número: 274/2020
Assunto: 1.Instituição 2.Órgão Especial 3.Estatuto de Auditoria Interna 4.Poder Judiciário 5.Estado do Paraná 6.Revogação 10.Decreto Judiciário nº 1.208/2013 e 1.047/2009 11.Instrução Normativa nº 4/2014.
Data: 2020-11-12 00:00:00.0
Diário: 2858
Situação: VIGENTE
Ementa: Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 1.208/2013 Dec 1208-13 Abrir
Decreto Judiciário n° 1.047/2009 Dec 1047_ Estrutura - republicação por incorreção Abrir
Instrução Normativa nº 4/2014 instrução normativa nº 04/2014 Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº. 274-OE, de 26 de outubro de 2020.


Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as Declarações de Posicionamento, as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna e as Três Linhas de Defesa no gerenciamento de riscos organizacionais do Instituto dos Auditores Internos (Institute of Internal Auditors - IIA);

CONSIDERANDO a Norma de Atributo 1000 do IIA, segundo a qual o propósito, a autoridade e a responsabilidade da atividade de auditoria interna devem estar formalmente definidos em um Estatuto de Auditoria Interna, consistente com a Missão da Auditoria Interna e com os elementos mandatórios do International Professional Practices Framework (os Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, o Código de Ética, as Normas e a Definição de Auditoria Interna);

CONSIDERANDO as orientações em referenciais e acórdãos do Tribunal de Contas da União sobre governança, gestão de riscos e controles internos;

CONSIDERANDO a observância do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná às Resoluções n.ºs 308 e 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que levam em consideração as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna; e

CONSIDERANDO o contido no SEI n.º 0070128-71.2020.8.16.6000,

 

RESOLVE:



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA MISSÃO E DO PROPÓSITO

Art. 1.º Instituir o Estatuto de Auditoria Interna no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 2.º A auditoria interna tem por missão auxiliar o Poder Judiciário do Estado do Paraná a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

Art. 3.º O Núcleo de Controle Interno (NCI), considerado como unidade de auditoria interna, em conformidade com as Resoluções nºs 308 e 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, passa a ter a denominação de Departamento de Auditoria Interna (DAUDI).

§ 1.º O Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) deverá contar com estrutura específica para o desenvolvimento de suas atividades e com equipe multidisciplinar, em quantidade e com qualidade suficientes, nas áreas correlatas à sua competência.

§ 2.º O local deverá proporcionar ambiente adequado às atividades em equipe, bem como preservar a integridade física, moral, mental e psicológica dos integrantes.

Art. 4.º O propósito do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) consiste na prestação de serviços de avaliação e consultoria destinados a agregar valor para melhorar os processos de trabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO PARA A PRÁTICA PROFISSIONAL DA AUDITORIA INTERNA

Art. 5.º O Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) deve adotar prática profissional de auditoria, aderindo, para tanto:

I - às orientações gerais dos órgãos de controle;

II - ao Código de Ética da unidade de auditoria interna do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;

IV - às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;

V - às boas práticas internacionais de auditoria;

VI - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria;

VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.

CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA INTERNA

Seção I
Da atuação na 3ª Linha

Art. 6.º O Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) é responsável por atuar na 3ª Linha e exerce exclusivamente atividade de auditoria interna, de forma a agregar valor, melhorar as operações e ajudar o Poder Judiciário do Estado do Paraná a alcançar seus objetivos.

Parágrafo único. A 3ª Linha é responsável por avaliar as atividades da 1ª e da 2ª Linha de Defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria, com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.

Art. 7.º A atuação do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI), no Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será disciplinada por Resolução específica, que deverá contemplar o Modelo das Três Linhas.

Parágrafo único. É vedado ao Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos, nem a realização de práticas que configurem atos de gestão.

Art. 8.º O Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) integra, na condição de órgão regional singular, o Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário (SIAUD-Jud) e reportar-se-á:

I - funcionalmente, ao Órgão Especial, mediante a apresentação do Relatório Anual de Auditoria Interna (RAAI), na forma do art. 36;

II - administrativamente, à Presidência do Tribunal de Justiça.

Seção II
Do acesso a documentos, registros e informações

Art. 9.º Ao Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) é assegurado o acesso a quaisquer documentos, informações, processos, arquivos eletrônicos, sistemas informatizados e bancos de dados necessários ao exercício das atividades, bem como às dependências das unidades administrativas do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A requisição do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) deverá ser realizada, por escrito, ao responsável pela unidade administrativa, fixando prazo razoável para atendimento.

Art. 10. Configuram obstrução ao exercício da auditoria interna:

I - a recusa, o embaraço ou a injustificada postergação de acesso a quaisquer documentos, informações, processos, arquivos eletrônicos, sistemas informatizados e bancos de dados necessários ao exercício das atividades, bem como às dependências das unidades administrativas do Tribunal de Justiça;

II - a ameaça ou a intimidação, direta ou indireta, aos servidores integrantes do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) relacionadas ao trabalho exercido;

III - a recusa injustificada de agendamento ou comparecimento às reuniões e entrevistas relacionadas à auditoria interna em curso.

Parágrafo único. Os casos de obstrução ao exercício da auditoria interna serão levados ao conhecimento do Presidente do Tribunal de Justiça para adoção das providências cabíveis, incluindo a análise de eventual responsabilização do agente público.

CAPÍTULO IV
DOS INTEGRANTES DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA INTERNA

Seção I
Da equipe multidisciplinar

Art. 11. O Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) será composto por servidores efetivos, estáveis ou não, das seguintes carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - Jurídica Especial (JES);

II - Apoio Especializado Superior (AES);

III - Intermediária (INT), cujo servidor tenha educação superior em área correlata às competências do Departamento.

Parágrafo único. Não havendo servidor com formação específica para a realização de atividades privativas de determinada categoria profissional, essencial para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria interna, o Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) poderá solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a adoção de providências para a cessão de servidores de outros órgãos públicos ou a contratação de instituições privadas.

Art. 12. O Diretor do Departamento de Auditoria Interna será indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com aprovação pelo Órgão Especial, entre os servidores estáveis do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, integrantes das carreiras Jurídica Especial (JES) ou Apoio Especializado Superior (AES).

§ 1.º O Diretor será nomeado para o mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício do Presidente do Tribunal de Justiça, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.

§ 2.º A destituição de dirigente da unidade de auditoria interna antes do prazo previsto no § 1º somente se dará após aprovação pelo Órgão Especial, assegurada a oitiva prévia do dirigente.

§ 3.º Ao servidor que exercer 3 (três) mandatos consecutivos será permitida nova indicação para a função de dirigente do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI), desde que cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos.

§ 4.º O exercício da direção em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada ou renúncia, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º.

Art. 13. A lotação de servidores no Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) exige a prévia realização de processo seletivo impessoal e objetivo, por meio de análise curricular, entrevista e/ou teste seletivo, destinado a avaliar o conhecimento, as habilidades e a experiência profissional para a execução dos trabalhos.

§ 1.º O processo seletivo será realizado sob responsabilidade e participação, em todas as etapas, do dirigente e de integrantes do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI), com apoio das demais unidades administrativas do Tribunal de Justiça.

§ 2.º O processo seletivo terá prazo de validade, determinado no ato convocatório, de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual ou inferior período, por ato do dirigente do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI).

§ 3.º Não se aplica o processo seletivo ao dirigente do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI), que será indicado nos termos do artigo anterior.

§ 4.º A abertura do processo seletivo mencionado neste artigo dependerá de autorização prévia do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 5.º De igual modo, a efetiva relotação de servidores somente ocorrerá após juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 14. A lotação de servidores no Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) deverá ser formalizada no sistema eletrônico, em expediente específico, informando que, nos últimos 5 (cinco) anos, o servidor:

I - não possui registro de contas julgadas irregulares de responsabilidade do servidor, o que se comprovará mediante Certidão de Contas Julgadas Irregulares a ser obtida no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

II - não possui registro de punição em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público, a ser comprovado mediante informação ou certidão do órgão público;

III - não foi condenado judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal, o que se comprovará mediante certidão negativa obtida em distribuidor do foro judicial do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 15. No prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua lotação, o servidor deverá ser submetido a um programa de formação e treinamento voltado ao nivelamento dos conceitos e práticas de auditoria interna.

Seção II
Das regras de conduta

Art. 16. O servidor lotado no Departamento de Auditoria Interna (DAUDI), não obstante o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo e das funções investidas, será denominado como auditor interno do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 1.º Os trabalhos desenvolvidos pelo servidor, no Departamento de Auditoria Interna (DAUDI), deverão estar relacionados às atribuições do cargo público ocupado por ele e em conformidade com as disposições deste Estatuto de Auditoria Interna.

§ 2.º Para assegurar o cumprimento das regras de conduta, deveres e proibições, será garantida aos servidores integrantes do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) a relotação em unidade correlacionada às atribuições do cargo, desde que tenha a anuência do responsável pela unidade pretendida.

Art. 17. As regras de conduta, deveres, vedações, impedimentos, suspeições, direitos e garantias dos profissionais do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) estão previstos nas Resoluções n.ºs 308 e 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e no Código de Ética da unidade de auditoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como em legislação correlata.

Art. 18. Quando a documentação ou a informação envolver assunto de caráter sigiloso, o Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) deverá dispensar tratamento especial ao caso, de acordo com o estabelecido na legislação.

Art. 19. Ao servidor integrante do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) é vedado:

I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

II - participar diretamente da elaboração de atos normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;

III - atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;

IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;

e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou em qualquer outra atividade que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;

f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;

g) atividades de setorial contábil;

h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. O servidor que ingressar no Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) não poderá, pelo período de 12 (doze) meses, atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente ocupada.

TÍTULO II
DA RELAÇÃO COM OS ÓRGAOS DE CONTROLE

CAPÍTULO ÚNICO
DO APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Art. 20. O Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) apoiará os órgãos de controle por meio das seguintes atividades:

I - realização de auditorias e avaliações programadas ou coordenadas pelos órgãos de controle;

II - encaminhamento dos achados, recomendações e medidas adotadas em relação às auditorias ao Tribunal de Contas do Estado;

III - encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, quando exigidos, de relatório e parecer para integrar a prestação anual de contas, além de outros dados referentes ao controle interno.

Art. 21. É vedado ao Departamento de Auditoria Interna (DAUDI):

I - realizar o acompanhamento, em nível operacional, dos apontamentos apresentados pelos órgãos de controle, ressalvada a expressa determinação destes ou quando se inserirem nos trabalhos de auditoria;

II - centralizar e responder às demandas formuladas pelos órgãos de controle, exceto quando as informações pertencerem à unidade.

TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO

Seção I

Do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP)

Art. 22. O Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) tem autonomia para selecionar as atividades que integrarão seus planos, bem como para definir as técnicas, metodologias e procedimentos que serão adotados para a execução e a comunicação dos resultados.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça ou o Órgão Especial poderá solicitar a realização de auditoria especial, caso julgue necessária.

Art. 23. O Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) deverá elaborar e submeter ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I - anualmente, o Plano Anual de Auditoria (PAA), que conterá a proposta relativa às atividades e às auditorias a serem realizadas no ano subsequente;

II - quadrienalmente, o Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), que conterá a proposta relativa às auditorias a serem realizadas nos quatro anos de sua vigência.

Parágrafo único. Na elaboração dos planos, será considerada a metodologia baseada em riscos para a priorização das operações, processos e projetos que serão submetidos à auditoria interna.

Art. 24. Os planos deverão ser elaborados e submetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para aprovação, nos seguintes prazos:

I - até 30 de novembro de cada ano, no que diz respeito ao Plano Anual de Auditoria (PAA);

II - até 30 de novembro de cada quadriênio, no que diz respeito ao Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP).

Parágrafo único. Depois de aprovados, os planos deverão ser divulgados na página institucional do Tribunal, na internet, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, e encaminhados à Secretaria do Tribunal e aos Departamentos para conhecimento.

Art. 25. Os planos poderão ser revisados e ajustados conforme a necessidade ou em resposta às mudanças no negócio, nos riscos, nas operações, nos programas e nos sistemas e controles do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. As alterações significativas nos planos vigentes serão submetidas ao Presidente do Tribunal de Justiça, para apreciação, e, se aprovadas, serão divulgadas na página institucional, na internet.

Seção II
Do planejamento das atividades de cada auditoria interna

Art. 26. Para o planejamento das atividades de cada auditoria interna, é assegurada autonomia para a seleção do tema, determinação do escopo, execução dos procedimentos e convencimento profissional.

Seção III
Do Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud)

Art. 27. Para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à atuação, o Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) deverá apresentar proposta de Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) ao Presidente do Tribunal de Justiça para aprovação.

§ 1.º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.

§ 2.º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores, que será ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.

§ 3.º A proposta do plano de capacitação deverá ser apresentada anualmente pelo Departamento de Auditoria Interna (DAUDI), no prazo de 10 (dez) dias úteis após a aprovação do Plano Anual de Auditoria (PAA) pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4.º O plano de capacitação deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada servidor lotado na unidade.

§ 5.º As capacitações previstas no plano têm por finalidade o aperfeiçoamento dos integrantes do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria interna previstos no Plano Anual de Auditoria (PAA), cujas atividades correrão o risco de cancelamento se não forem disponibilizadas as capacitações requeridas.

CAPITULO II
DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Seção I
Da natureza dos serviços de auditoria

Art. 28. A auditoria interna compreende, como duas vertentes complementares, os serviços de avaliação e consultoria e tem a finalidade de agregar valor e aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos na organização.

Seção II
Do serviço de avaliação

Art. 29. O serviço de avaliação prestado pelo Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) consiste na obtenção e na análise de evidências, a fim de fornecer opiniões ou conclusões independentes, compreendendo, entre outras, a auditoria interna metodológica e procedimentalmente estruturada, com a finalidade de verificar se:

I - os riscos relativos ao atingimento dos objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça estão devidamente identificados e geridos;

II - as ações das unidades administrativas e os servidores estão em conformidade com as políticas, procedimentos e leis, bem como com regulamentos e normas de governança aplicáveis ao Tribunal de Justiça;

III - os resultados das operações ou programas são consistentes com as metas e objetivos estabelecidos;

IV - as operações ou programas estão sendo conduzidos com eficiência e eficácia;

V - os processos e sistemas estabelecidos permitem a conformidade com as políticas, procedimentos, leis e regulamentos;

VI - as informações e os meios usados para identificar, mensurar, analisar, classificar e reportar tais informações são confiáveis e se têm integridade;

VII - os recursos e ativos são adquiridos economicamente, usados eficientemente e protegidos adequadamente.

Art. 30. O resultado das avaliações será reportado enfatizando-se as exposições significativas a riscos, incluindo os riscos de fraude, questões de controle e governança, entre outros assuntos necessários ou solicitados.

Seção III
Do serviço de consultoria

Art. 31. O serviço de consultoria prestado pelo Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) consiste nas atividades de aconselhamento, assessoramento, capacitação e facilitação, com o intuito de agregar valor e aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos na organização, sem que se caracterize como ato de gestão.

§ 1.º A consultoria prestada pelo Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) deverá considerar seu custo em relação aos potenciais benefícios.

§ 2.º A consultoria dependerá de inclusão, no Plano Anual de Auditoria (PAA), de horas exclusivas para a sua realização, de modo a não prejudicar as ações e quantidade de horas planejadas para o serviço de avaliação.

Art. 32. A atividade de aconselhamento ou assessoramento caracteriza-se pela proposição de orientações em respostas às questões formuladas pela gestão, cuja natureza e escopo sejam previamente acordados com a unidade administrativa.

Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar adesão para a prática profissional da auditoria interna definida no art. 5º e demais disposições desta Resolução, além da segregação de funções, o aconselhamento ou assessoramento será facultado ao Departamento de Auditoria Interna (DAUDI), desde que a atividade cumulativamente:

I - apresente potencial de agregar valor e aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos na organização;

II - não acarrete exame de caso concreto, nem se destine a responder questionamentos sobre pedidos de autorização ou de aprovação;

III - não represente ato de gestão, nem gere assunção de responsabilidades inerentes à gestão, incluindo as de natureza decisória ou deliberativa;

IV - não ocasione prejuízos à autonomia técnica e à objetividade do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI), nem viole deveres e vedações impostos a seus servidores;

V - não acarrete usurpação de competência, nem assunção de responsabilidades ou atribuições de outras unidades administrativas, especialmente as da Secretaria do Tribunal, dos Departamentos e das unidades de Consultoria Jurídica do Poder Judiciário.

Art. 33. A realização da atividade de aconselhamento ou assessoramento depende de prévia inclusão no Plano Anual de Auditoria (PAA), podendo originar-se:

I - de determinação do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial;

II - de solicitação específica de Diretor de Departamento e/ou de integrantes da Administração Superior.

§ 1.º No caso da solicitação prevista no inciso II deste artigo, a unidade administrativa consulente deverá encaminhar consulta, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada, apontando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.

§ 2.º A solicitação para inclusão da atividade de aconselhamento ou assessoramento nas horas previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA) será analisada e, de forma fundamentada, acolhida ou não pelo Departamento de Auditoria Interna (DAUDI).

Art. 34. A atividade de capacitação conduzida por integrantes do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) consiste na disseminação de conhecimento por meio de cursos e seminários.

Parágrafo único. Os cursos e seminários decorrem da identificação, pelos integrantes do Departamento de Auditoria Interna ou pelos gestores, de oportunidades ou de necessidades de melhoria em processos de trabalho e devem ter como objetivo agregar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos na organização.

Art. 35. A atividade de facilitação consiste em discussões, reuniões e fomento sobre temas relativos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos na organização.

CAPÍTULO III
DO REPORTE FUNCIONAL

Art. 36. O reporte funcional a que se refere o inciso I do art. 8º tem o objetivo de informar anualmente sobre a atuação do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) ao Órgão Especial, devendo consignar no Relatório Anual de Auditoria Interna (RAAI) as atividades desempenhadas no exercício anterior e, pelo menos:

I - o desempenho da unidade de auditoria interna em relação ao Plano Anual de Auditoria (PAA), evidenciando:

a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o motivo que inviabilizou a execução da auditoria;

b) as consultorias realizadas;

c) os principais resultados das avaliações.

II - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;

III - os principais riscos e fragilidades de controle do Tribunal de Justiça, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.

Art. 37. O relatório mencionado no art. 36 deverá ser encaminhado, anualmente, ao Órgão Especial até o final do mês de julho.

§ 1.º O relatório deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, para que o Órgão Especial delibere sobre a atuação do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI).

§ 2.º O relatório deverá ser divulgado na página institucional do Tribunal, na internet, em até 30 (trinta) dias após a deliberação do Órgão Especial.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE QUALIDADE E MELHORIA

Art. 38. O Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) manterá um programa de qualidade e melhoria de auditoria a ser disciplinado por Instrução Normativa, com as seguintes diretrizes:

I - abranger todos os aspectos da atividade de auditoria interna, desde seu planejamento até o monitoramento das recomendações;

II - incluir uma avaliação da conformidade da auditoria interna com as normas, com o Código de Ética e com os padrões definidos;

III - identificar oportunidades de melhoria;

IV - apresentar, periodicamente, avaliações internas e externas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. O prazo de que trata o § 1º do art. 12 começará a ser contado a partir do segundo ano de exercício do próximo Presidente de Tribunal de Justiça, considerada a data de publicação da Resolução n.º 308, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 40. Este Estatuto de Auditoria Interna deverá ser integralmente revisto a cada 5 (cinco) anos pelo Departamento de Auditoria Interna (DAUDI).

§ 1.º As propostas de alteração de suas regras deverão ser submetidas, para aprovação, ao Órgão Especial.

§ 2.º Os casos omissos e as dúvidas relativas à interpretação dos dispositivos deste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que solicitará prévia manifestação do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI).

§ 3.º Havendo necessidade, poderá ocorrer a revisão parcial ou integral deste Estatuto em prazo inferior ao previsto no caput.

Art. 41. O Código de Ética da unidade de auditoria interna, a ser observado pelos servidores que atuarem no Departamento de Auditoria Interna (DAUDI), será instituído por Decreto Judiciário e contemplará, no mínimo, regras de conduta, deveres, vedações, impedimentos, suspeições, direitos e garantias dos profissionais de auditoria.

Art. 42. Os procedimentos relativos às atividades do Departamento de Auditoria Interna (DAUDI) serão revisados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e disciplinados por Instrução Normativa.

Art. 43. As demais unidades administrativas do Tribunal de Justiça deverão observar as disposições deste Estatuto de Auditoria Interna e das Resoluções n.ºs 308 e 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 44. Os servidores ocupantes dos cargos de Administrador e Arquiteto, oriundos do Quadro de Pessoal da Secretaria e, atualmente, compondo a estrutura funcional da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, poderão ser lotados no Departamento de Auditoria Interna, desde que observados os requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se o Decreto Judiciário n.º 1.208, de 13 de junho de 2013, o Decreto Judiciário n.º 1.047, de 15 de dezembro de 2009, e a Instrução Normativa n.º 04, de 03 de junho de 2014.


Curitiba, 26 de outubro de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Hamilton Mussi Correa (substituindo o Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama), Nilson Mizuta (substituindo o Des. Lauro Laertes de Oliveira), Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Sigurd Roberto Bengtsson), Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.