Detalhes do documento

Número: 11/2018
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Certidão Eleitoral Eletrônica 4.2º Grau de Jurisdição 5.Processo Civil 6.Processo Criminal 7.Expedição 8.Tramitação
Data: 2018-01-17 00:00:00.0
Diário: 2182
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a expedição de certidões para fins eleitorais relativas a processos cíveis e criminais que tramitam no segundo grau de jurisdição - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. *Revogado pelo Decreto Judiciário nº 119/2022
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 119/2022 Dec 119 - 0088779-20.2021.8.16.6000 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 11/2018.


Dispõe sobre a expedição de certidões para fins eleitorais relativas a processos cíveis e criminais que tramitam no segundo grau de jurisdição - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a estabelecida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

 

DECRETA:


Art. 1º A expedição de certidões para fins eleitorais relativas a processos cíveis e criminais que tramitam no segundo grau de jurisdição no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2º Em conformidade com o disposto no artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, as certidões de que trata o art. 1º serão expedidas eletronicamente, conforme modelo anexo, considerando as ações penais e cíveis em trâmite no segundo grau de jurisdição no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para os fins previstos na Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Art. 3º O pedido de certidão será feito, sem custas, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponível para esse fim no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na internet.
§ 1º É de responsabilidade do requerente a fidedignidade dos dados cadastrais informados, cabendo-lhe a responsabilidade pela conferência dos dados, em especial o nome e número dos documentos informados.
§ 2º Nos casos de existência de ações judiciais que impeçam a expedição da certidão negativa, nos termos dispostos no caput, ou no caso da constatação de homônimos, o sistema solicitará que o requerente anexe cópia de seu documento oficial, com foto e onde conste o nome de sua mãe, de modo a possibilitar a análise pelo Departamento Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 3º Após a análise da documentação anexada ao sistema, e comprovada a existência de ações judiciais, criminais ou cíveis, em nome do requerente, será emitida certidão positiva com a indicação do registro encontrado no sistema.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a certidão gerada será enviada para email fornecido pelo requerente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná