| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53/2021
Altera os arts. 2º e 18 da Instrução Normativa nº 07/2018 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a estabelecida no art. 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qual dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, sobretudo nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural;
CONSIDERANDO que o tratamento de dados, segundo dispõe o art. 7º da Lei nº 13.709/2018, pode ser realizado sem o consentimento do titular, desde que observadas as hipóteses taxativas previstas nos incisos II a X do referido dispositivo, aspecto no qual a dispensa de exigência de consentimento não exime o controlador e demais agentes de tratamento de atentarem às obrigações, aos princípios e às garantias previstas em Lei, especialmente os que envolvem os direitos do titular;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Instrução Normativa nº 07/2018, a qual dispõe sobre as normas para o acesso à Internet no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em especial a redação do art. 18, que prevê que os registros de acesso à Internet serão arquivados e utilizados, exclusivamente, para fins de auditoria de incidentes de segurança;
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI! nº 0029904-96.2017.8.16.6000;
R E S O L V E
Art. 1º Acresce o inciso XX ao art. 2º da Instrução Normativa nº 07/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação, procedendo-se à reordenação dos incisos subsequentes:
Art. 2º (...)
XX - Registros de acesso à Internet: Conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 2º Altera o art. 18 da Instrução Normativa nº 07/2018, que passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 18. (....)
§ 1º Somente serão fornecidos, independentemente do consentimento do titular, desde que disponíveis e devidamente fundamentado:
I - Em razão de cumprimento de obrigação legal;
II - Para a execução de políticas públicas previstas em regulamentos e ou instrumentos normativos;
III - Para instruir processo judicial, Inquérito Policial ou investigação do Ministério Público, processo administrativo ou sindicância de cunho disciplinar;
§ 2º Os registros não se prestam para fins de análise de produtividade no trabalho e controle de ponto.
Art. 3º Este Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Curitiba, 9 de junho de 2021.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça