DECRETO JUDICIÁRIO Nº 142/2019
Delega ao Secretário e aos Diretores dos Departamentos da Secretaria do Tribunal de Justiça a competência para prática de atos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que a administração pública obedecerá ao princípio da eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o artigo 93, XIV, da Constituição da República dispõe sobre a possibilidade de os servidores receberem delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento eficiente de desconcentração administrativa e de celeridade processual, para fins de cumprimento da garantia constitucional da razoável duração dos processos, no âmbito administrativo e judicial, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que os artigos 106, 145, §2º, da Lei Estadual nº 16.024/08, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, preveem a delegação de competência do Presidente para o exame e deliberação de licenças e recursos de sua competência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica delegada ao Secretário do Tribunal de Justiça a competência para a prática dos seguintes atos:
I - autorizar a prorrogação de posse de candidato aprovado em cargo público;
II - autorizar o reposicionamento de candidato habilitado no final de lista classificatória de aprovados em concurso público;
III - nomear para cargos em comissão, designar servidores para as funções comissionadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e subscrever o respectivo título de nomeação;
IV - autorizar a concessão de abono de permanência;
V - autorizar a implantação em folha de pagamento do percentual de adicionais quinquenais e anuais;
VI - conceder licença para fins de aposentadoria;
VII - apreciar a prestação de contas do Fundo Rotativo e Adiantamentos;
VIII - autorizar contratações decorrentes de Ata de Registro de Preços e procedimentos de dispensa/inexigibilidade, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa de licitação de que trata o artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93;
IX - autorizar os procedimentos de baixa patrimonial, incorporação de bens e doações;
X - remeter processos ao Tribunal de Contas do Estado por meio do sistema ECONTAS.
Art. 2º. Ficam delegadas ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria do Tribunal de Justiça a nomeação para cargos em comissão, a designação de servidores para as funções comissionadas do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição e a subscrição do respectivo título de nomeação.
Art. 3º. Fica delegada ao Diretor do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça a competência para a prática dos seguintes atos:
I - autorizar a extração de notas de empenho, para despesas autorizadas, independente do limite previsto no artigo 23, I e II, da Lei nº 8.666/93;
II - autorizar, independente de limite, a liquidação e pagamento de despesas empenhadas, com emissão das respectivas ordens de pagamento, inclusive as oriundas dos fundos especiais do Poder Judiciário Estadual, observado o disposto nos artigos 63 e 64 da Lei nº 4.320/64;
III - decidir sobre pedidos de restituição dos valores creditados nas contas bancárias dos Fundos da Justiça, de Reequipamento do Poder Judiciário e de Segurança dos Magistrados, autorizada a restituição de valores de até o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º. Fica delegada ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais e aos servidores lotados na Divisão de Fiscalização e Cobrança de Receitas dos Fundos Especiais a prática dos atos relativos ao registro das pendências referidas no art. 2º, I, da Lei Estadual n.º 18.466/2015, à respectiva baixa quando comprovada a regularização, e às demais atribuições correlatas à operacionalização do Cadin Estadual, no âmbito das receitas devidas aos Fundos Especiais ao Poder Judiciário.
Art. 5º. Fica delegada ao Diretor do Departamento Judiciário a competência para subscrever expedientes para a movimentação de cartas precatórias, rogatórias e de ordem.
Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Judiciário secretariar as sessões do Órgão Especial em matéria contenciosa.
Art. 6º. Fica delegada ao Diretor do Departamento do Patrimônio a competência para a prática dos seguintes atos:
I - encaminhar os processos resultantes do sistema de Registro de Preços, cujo objeto tenha sido homologado e contratado, ao Departamento Econômico e Financeiro para a emissão de nota de empenho de acordo com os pedidos de fornecimento e verificação de sua necessidade.
II - Autorizar pedidos de troca de marca de produtos e prorrogação de prazos de entrega decorrentes de Atas de Registro de Preços.
Art. 7º. Fica delegada ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura a competência para assinar os contratos e requerimentos perante as concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica e água para os prédios do Poder Judiciário do Estado.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.
DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça