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Número: 318/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 812/2010 3.Regulamentação 4.Técnico Judiciário 5.Designação 6.Atividade Externa 7.Oficial de Justiça 8.Unidade Judiciária 9.Curso de Qualificação 10.Curso de Formação em Cumpridor de Mandados 11. Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná (Eseje) 12. a Escola Judicial do Paraná (EJUD-PR)
Data: 2021-06-09 00:00:00.0
Diário: 2988
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera o artigo 7º e acresce o artigo 25-A ao Decreto Judiciário nº 812/2010, que dispõe sobre a designação dos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário para atividades externas concernentes as atribuições de Oficial de Justiça.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 812/2010 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 812/2010 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei nº 16.023, de 19 de Dezembro de 2008   Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 318/2021


Altera o artigo 7º e acresce o artigo 25-A ao Decreto Judiciário nº 812/2010, que dispõe sobre a designação dos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário para atividades externas concernentes as atribuições de Oficial de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a eficiência constitui princípio que deve ser observado por esta Administração, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração dos processos judiciais e administrativos;

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, que altera e acresce dispositivos às Leis nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, e nº 17.528, de 25 de março de 2013, para fins de unificação dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em cumprimento ao artigo 22 da Resolução nº 216/2016, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que uma das consequências da Lei Estadual nº 20.329/2020 é a maior mobilidade horizontal e vertical dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário o do Estado do Paraná, em especial dos Técnicos Judiciários;

CONSIDERANDO que o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, prevê a possibilidade de designação de Técnicos Judiciários para atividades externas concernentes as atribuições de Oficial de Justiça;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.317, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nessa ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 16.023/2008, esclarecendo que, havendo mais de um interessado por vaga, a designação dos Técnicos Judiciários incumbidos das funções de Oficial de Justiça deve ser precedida de um processo objetivo e previamente definido de escolha;

CONSIDERANDO que os critérios para designação dos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário para atividades externas concernentes as atribuições de Oficial de Justiça estão previstos no Decreto Judiciário nº 812, de 25 de outubro de 2010;

CONSIDERANDO que a oportunidade de permitir designação dos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário para o exercício das atribuições de Oficial de Justiça pressupõe a frequência e aprovação em curso de qualificação, conforme dispõe o artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.023/08;

CONSIDERANDO a oportunidade do Corregedor-Geral da Justiça ou do juiz da Central de Mandados poder propor motivadamente a revogação da designação de técnico cumpridor de mandados; e

CONSIDERANDO o teor do SEI nº 0101625-40.2019.8.16.6000.

 

DECRETA:


“Art. 1º Altera a redação do artigo 7º do Decreto Judiciário n. 812/2010:

Art. 7º. Cabe ao magistrado responsável pela Central de Mandados da Comarca em que o técnico judiciário estiver lotado indicá-lo para desempenhar atividades externas concernentes as atribuições de oficial de justiça, após a manifestação do magistrado responsável pela unidade judiciária em que o servidor estiver lotado.
§1º. A indicação do servidor para o exercício das atribuições de oficial de justiça será precedida de consulta aos ocupantes do cargo de técnico judiciário da respectiva unidade judiciária que obtiveram frequência e aprovação no curso de qualificação que trata o artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.023/08;
§ 2º. Havendo mais de um interessado apto ao desempenho das atribuições mencionadas no caput deste artigo, a indicação recairá, sucessivamente, sobre o servidor:
I - mais antigo no desempenho das atribuições de oficial de justiça;
II - que tenha atingido maior nota na média final do curso de Formação em Cumpridor de Mandados, da Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE ou sua sucessora Escola Judicial do Paraná (EJUD-PR);
III - mais antigo no cargo que ocupa no momento da manifestação de interesse;
IV - de maior idade.
§ 3º. Persistindo o empate, a indicação dar-se-á mediante sorteio'.

Art. 2º. Acresce o artigo 25-A ao Decreto Judiciário n. 812/2010:

Art. 25-A. A designação de servidor ocupante do cargo de técnico judiciário para atividades externas concernentes às atribuições de oficial de justiça poderá ser revogada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de ofício ou a pedido motivado do Corregedor-Geral da Justiça ou do juiz da Central de Mandados, conforme as exigências do interesse público.

Art. 3º. As designações de técnicos judiciários para atividades externas concernentes as atribuições de oficial de justiça anteriores à vigência deste Decreto Judiciário poderão ser revogadas a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 25-A do Decreto Judiciário n. 812/2010.”

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Curitiba, 7 de junho de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça