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Número: 371/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 53/2021-P-GP
Data: 2023-06-14 00:00:00.0
Diário: 3450
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera e acresce dispositivos no Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 53/2021-P-GP - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 53/2021 - TEXTO COMPILADO Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 371/2023 - P-GP


Altera e acresce dispositivos no Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX, do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que no âmbito da Administração Pública vigora o princípio da eficiência, conforme o artigo 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento eficiente de desconcentração administrativa e de celeridade processual, para fins de cumprimento da garantia constitucional da razoável duração dos processos, no âmbito administrativo e judicial, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0011619-16.2021.8.16.6000,

 

D E C R E T A:


Art. 1º Os incisos I, V, VI, VIII e XIV do art. 1º do Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ...........................
I - nomeação para cargos em comissão das unidades do 2º Grau de Jurisdição e da Secretaria e a subscrição do respectivo título de nomeação;
(...)
V - autorizar procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 ou lei que a venha substituir;
VI - decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem em qualquer execução contratual, seja decorrente de licitação ou de dispensa/inexigibilidade, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, acréscimos e demais intercorrências, cujo valor máximo eventualmente acrescido pelo incidente não ultrapasse o limite de um milhão de reais;
VIII - Autorizar e firmar a contratação de cessão de uso, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação contratual da vigência contratual, apostilas, termos e demais intercorrências;
(...)
XIV - designação de servidores para o exercício de funções comissionadas das unidades do 2º Grau de Jurisdição, da Secretaria e, quando necessitar de relotação, do 1º Grau de Jurisdição;”.

Art. 2º O art. 1º do Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 1º ...........................
(...)
XVII - relotação de servidores ocupantes de cargos efetivos;
XVIII - designação de servidores para atuar em unidade diversa à da lotação;
XIV - designação de servidores para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça;
XX - designação de servidores para compor comissões, comitês e grupos de trabalhos;
XXI - concessão de progressões funcionais por antiguidade e por merecimento nos cargos de provimento efetivo, observadas as normas do Decreto Judiciário nº 602/2022, ou outro Decreto que venha substituir;
XXII - homologação do resultado da avaliação especial de desempenho dos servidores nos cargos de provimento efetivo, no caso de aprovação e, por conseguinte, declarar a estabilidade no cargo, observadas as normas do Decreto Judiciário nº 140/2015, ou outro Decreto que venha substituir".

Art. 3º Fica criado o artigo 1-A no Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP com a seguinte redação:
“Art. 1-A As delegações para a prática de atos previstos no artigo 1º deste Decreto se estendem, de forma concorrente, ao ocupante do cargo de Subsecretário deste Tribunal de Justiça, e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto”.

Art. 4º Fica criado o artigo 1-B no Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP com a seguinte redação:
“Art. 1-B Fica delegada competência ao ocupante do cargo de Subsecretário deste Tribunal de Justiça, e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para a prática de atos de mero expediente no âmbito da Secretaria a fim de maximizar a eficiência administrativa, ressalvados aqueles conferidos aos Diretores de Departamento por força deste Decreto”.

Art. 5º O inciso I, do art. 2º do Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................
I - designação de servidores para as funções comissionadas das unidades do 1º Grau de Jurisdição quando não necessitar de relotação;”.

Art. 6º O art. 2º do Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º ...........................
(...)
XV - autorização de prorrogação de prazo para apresentação de documentação dos candidatos convocados nos processos seletivos simplificados - PSS;
XVI - concessão e prorrogação de licença à gestante, paternidade e adotante;
XVII - designação de servidores para o exercício da função de Avaliador Judicial.”

Art. 7º O inciso XIII, do art. 3º do Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........................
XIII - autorizar, após a manifestação do Departamento Gestor do respectivo contrato, a restituição, a compensação ou a transferência de valores referentes a depósitos de cauções recebidas em espécie e mantidas em conta-garantia bancária, até o limite de R$ 17.600,000 (dezessete mil e seiscentos reais);”.

Art. 8º O art. 3º do Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 3º ...........................
(...)
XIV - autorizar o processamento das folhas de pagamentos de magistrados e servidores, ativos e inativos, de estagiários, de juiz leigo e conciliadores, de temporários-PSS;
XV - autorizar o processamento das folhas de pagamentos complementares referentes à verbas, passivos e outras despesas previamente já reconhecidas e devidamente autorizadas o pagamento pelo Presidente deste Tribunal;
XVI - autorizar o recadastramento de rubricas para concessão de consignações facultativas, nos termos do Decreto Judiciário nº 352/2022, ou outro Decreto que venha substituir;
XVII - autorizar o repasse mensal de valores decorrentes do Selo de Autenticidade de Atos ao FUNARPEN - Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, enquanto perdurar o Termo de Cooperação Técnica e Operacional firmado entre o Tribunal de Justiça e a aludida entidade;
XVIII - autorizar o repasse mensal ao Estado do Paraná referente ao Fomento de Pesquisa Científica e Tecnológica, correspondente a 2% (dois por cento) dos valores arrecadados pelo Fundo da Justiça a título de taxa judiciária, art. 205 da Constituição Estadual, e no art. 3°, inc. XXV, §1°, da Lei Estadual nº 12.216/1998.”

Art. 9º Os incisos I, V, VI, VIII e IX do art. 6º do Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º ...........................
I - autorizar as contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a sua execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual e demais intercorrências, firmando as respectivas apostilas e termos aditivos, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021 ou lei que a venha substituir;
(...)
V - decidir alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamentos necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do Departamento e assinar os instrumentos necessários para a sua formalização;
(...)
VI - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual, elaborados no Departamento e não abrangidos no inciso anterior, tais como os decorrentes de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, dentre outros, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior;
(...)
VIII - decidir sobre lançamentos tributários, impostos, contribuições, taxas, tarifas, contribuição de melhorias, empréstimos compulsórios e multas que incidam nos imóveis de propriedade do Estado do Paraná/Tribunal de Justiça ou naqueles cedidos em seu favor ou por ele locados, bem como sobre pedido de parcelamento, pagamento, suspensão ou exclusão do crédito tributário e demais intercorrências;
IX - após a homologação do credenciamento pela autoridade competente, decidir sobre questões afetas a estes procedimentos, como pedido de alteração, rescisão, revogação, exclusão, pedidos de pagamentos de tradutores, termos aditivos, apostilas e demais intercorrências”.

Art. 10. Os incisos I, II, III, IV e V do art. 7º do Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º ...........................
I - assinar contratos, requerimentos, projetos e demais documentos técnicos relacionados às atribuições do Departamento de Engenharia e Arquitetura perante concessionárias e órgãos públicos;
II - decidir sobre supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do Departamento de Engenharia e Arquitetura e assinar os termos decorrentes;
III- assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no Departamento de Engenharia e Arquitetura, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior;
IV - expedir certidões e atestados relativos à sua área de atuação;
V - autorizar e assinar contratações, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo da contratação ou o valor resultante de eventual acréscimo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/21 ou lei que a venha substituir”.

Art. 11. O inciso IV, do art. 9º do Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 9º ...........................
(...)
IV - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21 ou lei que a venha substituir”.

Art. 12. O inciso V, do art. 10 do Decreto Judiciário nº 53/2021 - P-GP passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................
(...)
V - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21 ou lei que a venha substituir.”.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 12 de junho de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná