Detalhes do documento

Número: 401/2023
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Alteração 4.Resolução nº 93/2013-OE 5.Nomenclatura 6.Competência 7.Varas Judiciais 8.Estado do Paraná 9.Violação Sexual Mediante Fraude 10.Importunação Sexual 11.Estupro de Vulnerável 12.Inquérito Policial 13.Varas Criminais 14.Redistribuição 15.Varas de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos
Data: 2023-07-28 00:00:00.0
Diário: 3482
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera os arts. 17 e 138 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial, que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná e dá outras providências. (vide TEXTO COMPILADO em "referências")
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Documento citado: Resolução nº 93/2013-OE - TEXTO COMPILADO   Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 401-OE, de 24 de julho de 2023.


Altera os arts. 17 e 138 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial, que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os novos tipos penais previstos na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, e nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, que alteraram o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, estabelece a nomenclatura e a competência das varas judiciais no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a matéria especializada da Vara de Infrações Penais contra crianças, Adolescentes e Idosos; e
CONSIDERANDO o contido no SEI! nº 0033961-89.2019.8.16.6000;

 

RESOLVE:


Art. 1 º Altera as alíneas “j” e “l” do inciso I do art. 17 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17 ................................................
I - ........................................................
j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude); artigo 215-A (importunação sexual - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos);
.........................................................
l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A §1º (estupro de vulnerável - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte);
................................................”
Art. 2º Altera as alíneas “j” e “l” do inciso I do art. 138 da Resolução nº 93, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.138 ..............................................
I - ........................................................
j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude); artigo 215-A (importunação sexual - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos);
....................................................
l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A §1º (estupro de vulnerável - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte);
................................................. ”
Art. 3º Os inquéritos policiais e as ações penais, cuja fase instrutória não esteja concluída, em tramitação nas Varas Criminais serão redistribuídos para as Varas de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, em razão da alteração de competência disposta nesta Resolução.
Parágrafo único. Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste artigo serão dirimidas pela Presidência, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.


Curitiba, 24 de julho de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Eugênio Achille Grandinetti (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Miguel Kfouri Neto (substituindo o Des. Jorge Wagih Massad), Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Corrêa, José Augusto Gomes Aniceto, Joeci Machado Camargo, José Sebastião Fagundes Cunha, Espedito Reis do Amaral, Roberto Portugal Bacellar, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Fabian Schweitzer, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Francisco Cardoso de Oliveira e Domingos José Perfetto (cargo vago decorrente da aposentadoria da Desª. Vilma Régia de Ramos Rezende).