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Número: 1/2017 - CSJEs - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 1/2017 - CSJEs - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Resolução nº 390/2023 - CSJEs
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 1/2017 - Texto Original Resolução 01/2017 CSJEs Abrir
Resolução nº 7/2010 - Revogado - Texto Compilado Resolução nº 7/2010 – CSJE - Texto Compilado Abrir
Resolução nº 4/2017 Resolução nº 04/2017 - CSJEs Abrir
Resolução nº 310/2021 - CSJEs Resolução nº .../2021-CSJES Abrir
Resolução nº 390/2023 - CSJEs RESOLUÇÃO - ALTERAÇÃO REGULAMENTAÇÃO PROGRAMA JUSTIÇA AO ESPECTADOR Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2017 - CSJEs
TEXTO COMPILADO - alterado até a Resolução nº 390, de 30 de maio de 2023


SÚMULA: Regulamenta o programa JUSTIÇA AO ESPECTADOR - ESPORTES E GRANDES EVENTOS, no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.

Art. 1º Fica implantado, no âmbito dos Juizados Especiais, o Programa “JUSTIÇA AO ESPECTADOR - ESPORTES E GRANDES EVENTOS” em todo o Estado do Paraná, nos locais de realização de eventos esportivos, bem como espetáculos de diversão pública, com fluxo previsto de público acima de 10.000 (dez mil) pessoas, ou sempre que houver solicitação justificada e a conveniência recomendar, observadas as disposições do Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.671, de 15 de maio de 2003, com redação dada pela Lei nº. 12.299/2010), no que couber.

Art. 2º Os Postos do Juizado do Torcedor e de Eventos, que funcionarão em regime de plantão, terão competência para conhecer e atender todas as ocorrências policiais decorrentes da realização dos eventos aludidos no caput do art. 1º desta Resolução, na forma da Lei 9.099/95, do Código de Processo Penal e da Lei nº. 12.299/2010.
§ 1º A competência acima referida ficará limitada à realização das audiências preliminares de que trata o artigo 72 da citada Lei 9.099/95, ficando a fiscalização das medidas porventura aplicáveis, no foro central de Curitiba, a cargo do 11º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do §2º do artigo 147, da Resolução 93, de 12 de agosto de 2013 e, nos demais foros ou comarcas, a cargo do Juiz do Juizado Especial para o qual o termo circunstanciado for distribuído por sorteio.
§ 2º O Juiz designado para o Plantão não ficará vinculado ao processo penal, se houver.

Art. 3º Caberá à Supervisão-Geral dos Juizados Especiais a regulamentação do funcionamento dos Postos do Juizado do Torcedor e de Eventos.

Art. 4º O Posto do Juizado do Torcedor e de Eventos deverá funcionar preferencialmente no local de realização do evento, cabendo ao organizador do evento o dever de disponibilizar instalações adequadas e seguras, bem como equipamentos e mobiliário. Não sendo isso possível, conveniente ou oportuno, o Posto funcionará na sede do Juizado Especial Criminal.
Parágrafo único. Caberá à organização do evento, ou ainda ao Delegado de Polícia competente, solicitar à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, de forma justificada e com a antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias corridos, a presença do Posto do Juizado do Torcedor e de Eventos, informando ainda a estimativa de público.

Art. 5º Comporá o Plantão do Juizado Especial do Torcedor e de Eventos um Juiz e, pelo menos, dois servidores, sendo um deles o secretário, além de representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública ou da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, tanto o Juiz quanto os servidores serão designados por ato do Desembargador Supervisor-Geral dos Juizados Especiais e Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.
§ 2º A responsabilidade pela fiscalização e funcionamento dos postos, sob o ponto de vista administrativo, será da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, que poderá delegá-la à Direção do Fórum da Comarca onde estiver instalado o Posto ou, na capital, ao juiz do Juizado Especial competente, nos termos do §2º do artigo 147, da Resolução 93, de 12 de agosto de 2013.

Art. 6º As designações serão anotadas nas fichas funcionais dos magistrados e servidores.
§ 1º O Juiz designado para cinco ou mais eventos num período de 12 (doze) meses sucessivos, contados a partir da primeira atuação, ficará dispensado de integrar o Plantão Judiciário regulado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ocorrendo a dispensa da seguinte forma:
I - se o Juiz ainda não houver atuado na escala de plantão em vigência, dela será dispensado, desde que apresentado o pedido de dispensa com antecedência mínima de 7 (sete) dias ao período em que estiver designado;
II - se o Juiz já houver atuado na escala de plantão em vigência quando da apresentação do pedido de dispensa, da próxima escala será dispensado.

§ 1º Os Magistrados terão o direito de compensar 1 (um) dia de trabalho por evento realizado, aplicável, no que couber, as disposições do Capítulo XII, da Resolução nº 186-OE, de 14 de agosto de 2017. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 28 de novembro de 2017)
§ 2º A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça dará ampla divulgação a todos os Juízes que pretendam atuar no Programa Justiça ao Espectador - Esportes e Grandes Eventos, oportunizando sua inscrição e mantendo cadastro atualizado dos participantes.
§ 3º Os servidores designados receberão gratificação pelo serviço extraordinário prestado, nos termos da Resolução nº. 02/2009 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e artigos 78, V e 86 da Lei nº. 16.024/2008.
§ 3º Os servidores designados receberão gratificação pelo serviço prestado, nos termos da Resolução Conjunta nº. 01/2018 do Nupemec/CSJE's e artigos 14 à 18 da Lei Estadual n° 17.250/2012. (Redação dada pela Resolução nº 310, de 10 de setembro de 2021)
§3º revogado (Revogado pela Resolução nº 390, de 30 de maio de 2023)
§ 4º A critério do juiz ou dos servidores designados, poder-se-á optar, em substituição aos benefícios previstos nos parágrafos anteriores, pela fruição de um dia de folga por evento participado.
§ 4º A critério dos servidores designados, poder-se-á optar, em substituição ao benefício previsto no parágrafo anterior, pela fruição de um dia de folga por evento participado. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 28 de novembro de 2017)
§ 4º As servidoras e os servidores designados terão direito à fruição de um dia de folga por evento participado, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 390, de 30 de maio de 2023)
I - Os dias compensatórios poderão ser fruídos nos dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores às férias, aos feriados ou ao recesso forense, limitados ao número máximo de 5 (cinco) dias úteis consecutivos. (Redação dada pela Resolução nº 390, de 30 de maio de 2023)
II - Quando requerida para período diverso, a fruição dos dias compensatórios não poderá importar em afastamento superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos no mês, vedados pedidos de fruição por 2 (duas) semanas consecutivas de um mês para o seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 390, de 30 de maio de 2023)
§ 5º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, optando o Juiz pela dispensa prevista no §1º, deverá apresentar solicitação ao Corregedor-Geral da Justiça, acompanhada das designações para atuação no Programa Justiça ao Espectador - Esportes e Grandes Eventos.
§ 6º O pedido de fruição da folga de que trata o § 4o deverá ser exercido em até 120 dias a partir do primeiro dia útil seguinte ao evento (artigo 245 da Lei Estadual n° 16.024/2008. (Incluído pela Resolução nº 310, de 10 de setembro de 2021)
§ 6º O pedido de fruição da folga de que trata o § 4º prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao evento (artigo 245 da Lei Estadual n° 16.024/2008). (Redação dada pela Resolução nº 390, de 30 de maio de 2023)
§7º O afastamento em razão da fruição dos dias compensatórios deverá ser autorizado pelo Superior Hierárquico, a seu critério, e registrado no Boletim de Frequência do servidor ou da servidora no Sistema Hércules. (Incluído pela Resolução nº 390, de 30 de maio de 2023)

Art. 7º O Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná firmará os necessários convênios com a Procuradoria-Geral da Justiça, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras entidades, para possibilitar o funcionamento eficaz do Programa Justiça ao Espectador - Esportes e Grandes Eventos.

Art. 8º Fica criada, no âmbito da Supervisão dos Juizados Especiais, a Comissão de Acompanhamento do Programa Justiça ao Espectador - Esportes e Grandes Eventos, sob a presidência do Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisor dos Juizados Especiais, que será composta por representantes de todas as entidades envolvidas no Programa. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 8º Havendo necessidade, as tratativas para fins de acompanhamento e aprimoramento do Programa Justiça ao Espectador - Esporte e Grandes Eventos, poderão ser abordadas em reunião designada e presidida pelo Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisor dos Juizados Especiais, com a participação das entidades envolvidas no programa. (Redação dada pela Resolução nº 390, de 30 de maio de 2023)

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais.

Art. 10. A presente Resolução revoga integralmente a Resolução nº. 7/2010 - CSJE, bem como as alterações nela promovidas pelas Resoluções nº. 02/2013, 03/2015 e 01/2016, todas do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 30 de maio de 2017.

Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargadora Lidia Maejima
2ª Vice - Presidente e Supervisora do Sistema de Juizados Especiais


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.