DECRETO JUDICIÁRIO Nº 146/2023 - D.M.
Altera os arts. 5º e 6º do Decreto Judiciário nº 196/2018 para prever a possibilidade de aferição de acervo dos Juízes Substitutos e Desembargadores provindos do quinto constitucional em seu primeiro ano de exercício no cargo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a estabelecida no artigo 14, incisos III e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 19.448/18, que acrescentou o § 3º ao artigo 84 da Lei nº 14.277/03 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), prevendo a concessão de gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual;
CONSIDERANDO o contido na Resolução n° 205/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulamentou a gratificação instituída pela Lei n° 19.448/18;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Resolução n° 205/2018, que atribuiu à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a incumbência de editar atos normativos dispondo sobre os procedimentos de identificação de quem tem direito a receber a gratificação e de pagamento de tal verba;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI! n.º 0129998-76.2022.8.16.6000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DECRETA:
Art.1º. O art. 5º do Decreto Judiciário nº 196, de 23 de outubro de 2018, passa contar com o § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º. Em relação aos Juízes Substitutos, em seu primeiro ano de exercício, a apuração para fins de pagamento dar-se-á mensalmente, observada a proporção de 1/12 (um doze avos) em relação ao quantitativo previsto no caput do art. 6º da Resolução/OE nº 205/2018.
Art.2º. O art. 6º do Decreto Judiciário nº 196, de 23 de outubro de 2018, passa contar com o § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º. Em relação aos Desembargadores que ocupem vagas decorrentes do quinto constitucional, em seu primeiro ano de exercício, a apuração para fins de pagamento dar-se-á mensalmente, observada a proporção de 1/12 (um doze avos) em relação ao quantitativo previsto no caput do art. 6º da Resolução/OE nº 205/2018.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Curitiba, 09 de março de 2023.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná