Detalhes do documento

Número: 19/2011
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Recesso 2011/2012 4.Suspensão de Expediente 5.Prazo Processual 6.Plantão Judiciário
Data: 2011-11-03 00:00:00.0
Diário: 748
Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2011 a 06.01.2012. *ALTERADA pela Resolução nº 22/2011 (publicada no e-DJ nº 761, de 24/11/2011, p. 2).
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 8, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 16, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010 - TJPR: "Estabelece normas sobre o plantão judiciário para os dias 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2010 e 03, 04, 05 e 06 de janeiro de 2011." Resolução n. 16/2010 Abrir
RESOLUÇÃO 22, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 - TJPR: “Art. 1º. Os distribuidores deverão providenciar atendimento ao público no horário normal de expediente, no período relativo ao plantão estabelecido pela Resolução nº 19/2011-O.E.” [...] Resolução n. 22/2011 - Órgão Especial Abrir
Resolução nº 15/2009 Resolução 15/2009 Abrir
Resolução nº 12/2008 M) Resolução nº 12, de 14 de novembro de 2008. Abrir
Resolução nº 20/2007 Resolução n. 20/2007 Abrir
Resolução nº 13/2006 Resolução n. 13/2006 Abrir
Resolução nº 20/2005 Resolução n. 20/2005 Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 19, de 28 de outubro de 2011


Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2011 a 06.01.2012.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
1CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, incluídos os Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização entre os critérios legais adotados para todos os Órgãos do Poder Judiciário, que se reveste de caráter nacional, como já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n.º 08, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a solicitação apresentada pela Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, com eventual prejuízo ao direito de defesa e produção de provas;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional será sempre assegurado pelo sistema de plantões judiciários;

 

R E S O L V E


 

Art. 1º Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio do sistema de plantões.
§ 1º O plantão judiciário e o administrativo funcionarão em horário normal de expediente, nos dias úteis, conforme escala a ser estabelecida nos termos do artigo 9º desta Resolução.
§ 2º O plantão judiciário funcionará ininterruptamente, nos períodos compreendidos entre o término do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte, bem assim nos dias em que não houver expediente forense, conforme escala a ser estabelecida pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 2º Durante o plantão serão praticados apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos, perante a Primeira e Segunda Instâncias, tão somente:
I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 173 e dos incisos I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, os processos penais envolvendo réu preso, os feitos vinculados às prisões respectivas e às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância;
II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em "habeas corpus" e noutras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 114, do RITJPR.

Art. 3º Nos dias e horários estabelecidos no § 1º do art. 1º desta Resolução, as Secretarias e Escrivanias de Juízos, bem como as unidades administrativas do Tribunal de Justiça, funcionarão apenas para a realização, pelos servidores
escalados, de serviços internos, essenciais ao plantão, permanecendo fechadas ao público externo.
Parágrafo único. O atendimento ao público externo, relacionado com o processamento e a apreciação das medidas de caráter urgente, será feito pelos servidores convocados nos termos do art. 9º, desta Resolução.

Art. 4º Para garantia de prestação jurisdicional ininterrupta, competirá aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o plantão judiciário, os feitos urgentes, assim considerados aqueles definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, ressalvadas as medidas da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, as quais serão analisadas em conformidade com o disposto no artigo 122, do RITJPR.
§ 1º Em Primeiro Grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos atuarão na forma do Código de Organização e Divisão Judiciárias e, quando for o caso, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Se, no Primeiro Grau de jurisdição, a escala prevista no item 1.12.2.2 do Código de Normas recair em Juiz de Direito, a competência passará ao Juiz Substituto ou ao Juiz de Direito Substituto que atuar durante o plantão judiciário.
§ 3º Em Segundo Grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar em cada uma das Câmaras, recaindo a convocação, de preferência, naqueles Juízes já atuantes na mesma especialização da respectiva Câmara.
§ 4º Se, no Segundo Grau de jurisdição, a escala prevista no item 1.12.2.2 do Código de Normas recair em Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau designado para atuar durante o plantão judiciário, a Corregedoria-Geral da Justiça providenciará substituição.
§ 5º Constatada, por meio de informações de dados estatísticos, junto ao Departamento Judiciário, significativa diferença na distribuição dos feitos entre as Câmaras, notadamente o elevado número de incidentes contendo pedido de provimento de urgência, será observado o art. 53, do RITJPR, com a designação de dois (2) Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau para atuação no período de plantão.
§ 6º No caso de excessivo volume dos feitos com matéria urgente, em que se justifique a designação de mais de um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a forma de atuação ou divisão do trabalho no período será disciplinada na respectiva Portaria de convocação.
§ 7º Aos feitos urgentes de competência do Órgão Especial aplica-se o disposto no art. 122 do RITJPR.

Art. 5º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau não ficarão preventos ou vinculados para o julgamento dos feitos urgentes distribuídos de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, atribuindo-se-lhes a prestação jurisdicional ininterrupta tão-somente para conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundada em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida.
§ 1º Não sendo verificada qualquer questão de urgência, ou providência processual necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao Relator originário.
§ 2º Nos casos de ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, ainda que seja apreciada questão urgente no período de suspensão, o exame de tais providências não vinculará o Juiz de Direito Substituto em Segundo para o posterior julgamento.
§ 3º Igualmente não haverá a vinculação nos casos de apreciação de questão atinente à tutela de urgência ou risco de perecimento de direito, na hipótese do art. 94, do RITJPR, e subsequente deliberação para redistribuição do feito por declinação de competência.
§ 4º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau permanecerá vinculado aos feitos distribuídos no período de suspensão, nos casos em que tenha proferido decisão como Relator Substituto, consoante previsão do RITJPR, art. 200, e incisos V, XIII, XV, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX, ressalvada as exceções já referidas.
§ 5º Os mandados de segurança, mandados de injunção, "habeas corpus", "habeas data", agravos de instrumento, exceções de suspeição e de impedimentos e os feitos em que haja réu preso, cujos autos já se achavam conclusos ao Desembargador substituído, serão encaminhados ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau somente quando houver pedido de medida urgente a ser decidido, não gerando o ato praticado vinculação aos respectivos feitos.
§ 6º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não ficará prevento para o julgamento de causas e recursos distribuídos após o período de suspensão.

Art.6º Durante o período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012 ficará suspensa a providência de indicação de auxiliares pelos gabinetes dos Desembargadores substituídos, prevista no art. 52 e parágrafo único do RITJPR, estabelecendo-se a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau exclusivamente aos feitos distribuídos, e que tiverem sido apreciados na forma do § 4º do art. 5º desta Resolução.

Art. 7º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau perceberão em razão da designação para atuar no período de suspensão o valor da diferença de substituição prevista no § 7º do art. 81 do CODJPR.

Art. 8º As disposições contidas nesta Resolução não prejudicarão o cumprimento das escalas de plantão elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do Código de Normas.

Art. 9º O cumprimento dos serviços jurisdicionais e administrativos no Poder Judiciário do Estado do Paraná, durante o período de que trata o art.1º desta Resolução, atenderá às escalas elaboradas pelos Gabinetes, Departamentos, Centros ou Unidades Judiciárias respectivas, e deverão ser encaminhadas ao Departamento Administrativo até o dia 1º de dezembro de 2011, para fins de registro e controle, com a indicação precisa dos números dos telefones pelos quais poderão ser localizados os servidores escalados.
§ 1º A convocação dos servidores para o plantão será feita:
I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo seu substituto legal, nos termos do artigo 122, do RITJPR;
II - pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, quando se tratar de servidor lotado em seu Gabinete;
III - pelo Secretário do Tribunal, para os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça a ele subordinados, ouvida a chefia imediata desses servidores;
IV - pelo Diretor do Foro ou Titular da respectiva Vara ou Juízo, para os servidores da Justiça de Primeira Instância.
§ 2º Deverão ser indicados ao Secretário do Tribunal no mínimo dois (2) servidores, se necessário for, por Departamento ou Centro Administrativo, para atender ao plantão, os quais poderão estabelecer revezamentos com outros dois (2) servidores no período de suspensão.

Art. 10. Os servidores que permanecerem em efetivo plantão forense terão o direito de compensar o tempo despendido nesse trabalho especial com igual parcela dos expedientes ordinários, a critérios dos superiores hierárquicos.

Art. 11. Os períodos de férias dos servidores e dos magistrados, já deferidos, poderão ser alterados, caso iniciados no período compreendido entre 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, a pedido do interessado.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 28 de outubro de 2011.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Miguel Kfouri Neto, Guido Döbeli (substituindo o Des. Oto Luiz Sponholz), Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Luiz Osório Moraes Panza (substituindo o Des. Leonardo Pacheco Lustosa), Onésimo Mendonça de Anunciação, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Rafael Cassetari, Antônio Martelozzo (substituindo a Desª. Dulce Maria Cecconi), Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Moraes Leite), Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Rabello Filho, Noeval de Quadros (Corregedor-Geral), Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Lidio José Rotoli de Macedo, Luiz Lopes, Paulo Roberto Hapner, Antônio Loyola Vieira e Paulo Habith.