Detalhes do documento

Número: 169/2016
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Recesso 2016/2017 4.Suspensão de Expediente 5.Prazo Processual 6.Plantão Judiciário
Data: 2016-10-31 00:00:00.0
Diário: 1914
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2016 a 06.01.2017. Revogação tácita pelo decurso do prazo.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 - CNJ   Abrir
RESOLUÇÃO 213, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 - CNJ   Abrir
INSTRUÇÃO NORMATIVA 3, DE 11 DE MARÇO DE 2016 - CGJ   Abrir
RESOLUÇÃO 87, DE 22 DE ABRIL DE 2013 - TJPR Resolução nº 87 de 22/04/2013 Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 145, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015 - TJPR: "Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2015 a 06.01.2016." RESOLUÇÃO Nº 145, de 26 de outubro de 2015. Abrir
Resolução nº 115/2014 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 115/2014 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 94/2013 Resolução nº 94-21-10-2013-reveiculada para correção de erro material Abrir
Resolução nº 65/2012 Resolução nº 65-08/10/2012 Abrir
Resolução nº 19/2011 Resolução n. 19/2011 - Órgão Especial Abrir
Resolução nº 16/2010 Resolução n. 16/2010 Abrir
Resolução nº 15/2009 Resolução 15/2009 Abrir
Resolução nº 12/2008 M) Resolução nº 12, de 14 de novembro de 2008. Abrir
Resolução nº 20/2007 Resolução n. 20/2007 Abrir
Resolução nº 13/2006 Resolução n. 13/2006 Abrir
Resolução nº 20/2005 Resolução n. 20/2005 Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 169, de 24 de outubro de 2016.


Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2016 a 06.01.2017.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, incluídos os Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização entre os critérios legais adotados para todos os Órgãos do Poder Judiciário, que se reveste de caráter nacional, como já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n.º 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, com eventual prejuízo ao direito de defesa e produção de provas;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional será sempre assegurado pelo sistema de plantões judiciários;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Atual Código de Processo Civil), que entrou em vigor em 18 de março de 2016 e suspende os prazos processuais na forma prevista em seu artigo 220;
CONSIDERANDO o contido no Protocolado SEI nº 0097962-88.2016.8.16.6000,

 

RESOLVE:


Art. 1º. Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio do sistema de plantões.
§ 1º. Permanecem suspensos os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário Eletrônico, a intimação de partes ou advogados, a realização de audiências e de sessões de julgamento, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil, inclusive os procedimentos administrativos em curso perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, no Poder Judiciário do Estado do Paraná entre os dias 07 de janeiro de 2017 e 20 de janeiro de 2017, sendo que os demais procedimentos administrativos terão seu curso normal no período em questão.
§ 2º. Excetuam-se da suspensão as audiências de custódia, as quais deverão ser realizadas nas formas previstas pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução 144/2015 do Órgão Especial e pela Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3º. Ficarão suspensos os prazos administrativos no período do recesso forense (20/12/2016 a 06/01/2017), inclusive aqueles referentes à movimentação na carreira da Magistratura.
§ 4º. O plantão do período de suspensão (recesso forense - 20/12/2016 a 06/01/2017), de que trata esta Resolução, funcionará em horário normal de expediente (das 12 às 19 horas), nos dias úteis, conforme escala a ser estabelecida nos termos do artigo 8º.
§ 5º. O plantão judiciário, que se encontra regulamentado pela Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do E. Órgão Especial, funcionará todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de atendimento ao público externo, operando em sistemas de:
I - permanência, com atendimento ao público, nos seguintes horários:
a) das 9 às 13 horas, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 18 às 21 horas, nos dias úteis.
II - sobreaviso:
a) em horários não compreendidos na alínea “a” do inciso anterior, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 21 horas do dia anterior às 12 horas do dia seguinte, nos dias úteis.
§ 6º. As designações para o plantão previsto no parágrafo anterior serão realizadas consoante as disposições da Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do E. Órgão Especial, bem assim da Seção 12 do Capítulo 1 (Disposições Gerais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º. Durante o plantão, de que trata esta Resolução, serão praticados apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão-somente:
I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, e os processos penais envolvendo réu preso, bem como os feitos vinculados às prisões respectivas e às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância.
II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em “habeas corpus” e noutras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 114, do RITJPR.
§ 1º. As petições relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo, exceto na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, serão recebidas pelo sistema PROJUDI, dentro da competência Plantão Judiciário.
§ 2º. Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, as petições relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo serão recebidas pelo sistema PROJUDI, nas respectivas áreas de competência, das 12 às 18 horas dos dias 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/12/2016 e 02, 03, 04, 05 e 06/01/2017, e dentro da competência Plantão Judiciário, nos dias e horários de seu funcionamento.
§ 3º. Os pleitos endereçados à Turma Recursal serão recebidos por meio do PROJUDI, na respectiva área de competência, das 12 às 18 horas dos dias 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/12/2016 e 02, 03, 04, 05 e 06/01/2017, e pelo meio físico, durante o horário de funcionamento do plantão judiciário.
§ 4º. Os pleitos endereçados a 2ª Instância (excluídas as Turmas Recursais) serão recebidos somente em meio físico, devendo aqueles cujas classes processuais são atendidas pelo PJE 2º Grau serem cadastrados no referido sistema e os demais no sistema Judwin.
Art. 3º. No período do recesso forense, observados os horários do plantão estabelecidos no § 4º do art. 1º desta Resolução, as Secretarias e Escrivanias de Juízos, bem como as unidades administrativas do Tribunal de Justiça, funcionarão apenas para a realização, pelos servidores escalados, de serviços internos, essenciais ao plantão, permanecendo fechadas ao público externo.
Parágrafo único. O atendimento ao público externo, relacionado com o processamento e a apreciação das medidas de caráter urgente, será feito pelos servidores convocados nos termos dos artigos 9º e 10 desta Resolução.
Art. 4º. Para garantia de prestação jurisdicional ininterrupta, competirá aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o plantão do período de suspensão (recesso forense), os feitos urgentes, assim considerados aqueles definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, ressalvadas as medidas da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, as quais serão analisadas em conformidade com o disposto no art. 122, do RITJPR.
§ 1º. Em Primeiro Grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos atuarão na forma do Código de Organização e Divisão Judiciárias e, quando for o caso, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Em Segundo Grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar em cada uma das Câmaras, recaindo a convocação, de preferência, naqueles Juízes já atuantes na mesma especialização da respectiva Câmara.
§ 3º. Se, no segundo grau de jurisdição, a escala prevista no art. 6º da Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do E. Órgão Especial, recair em Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, designado para atuar durante o plantão do recesso forense, a Corregedoria-Geral da Justiça providenciará a substituição.
§ 4º. Constatada, por meio de informações de dados estatísticos, junto ao Departamento Judiciário, significativa diferença na distribuição dos feitos entre as Câmaras, notadamente o elevado número de incidentes contendo pedido de provimento de urgência, será observado o art. 53, do RITJPR, com a designação de dois (2) Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para atuação no período de plantão.
§ 5º. No caso de excessivo volume dos feitos com matéria urgente, em que se justifique a designação de mais de um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a forma de atuação ou divisão do trabalho no período será disciplinada na respectiva Portaria de convocação.
§ 6º. Aos feitos urgentes de competência do Órgão Especial aplica-se o disposto no art. 122 do RITJPR.
§ 7º. Competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça dirimir eventuais dúvidas ou conflitos provenientes da designação e escalação de magistrados para o plantão do período de suspensão (recesso forense).
Art. 5º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau não ficarão preventos ou vinculados para o julgamento dos feitos urgentes distribuídos de 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, atribuindo-se-lhes a prestação jurisdicional ininterrupta tão somente para conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundadas em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida.
§ 1º. Não sendo verificada qualquer questão de urgência, ou providência processual necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao Relator originário.
§ 2º. Nos casos de ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, ainda que seja apreciada questão urgente no período de suspensão, o exame de tais providências não vinculará o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para o posterior julgamento.
§ 3º. Igualmente não haverá a vinculação nos casos de apreciação de questão atinente à tutela provisória de urgência ou risco de perecimento de direito, nas hipóteses do art. 94, do RITJPR, e subsequente deliberação para redistribuição do feito por declinação de competência.
§ 4º. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau permanecerá vinculado aos feitos distribuídos no período de suspensão, nos casos em que tenha proferido decisão como Relator Substituto, consoante previsão do RITJPR, art. 200, incisos V, XIII, XV, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVIII e XXIX, ressalvada as exceções já referidas.
§ 5º. Os mandados de segurança, mandados de injunção, “habeas corpus”, “habeas data”, agravos de instrumento, exceções de suspeição e de impedimentos e os feitos em que haja réu preso, cujos autos já se achavam conclusos ao Desembargador substituído, serão encaminhados ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau somente quando houver pedido de medida urgente a ser decidido, não gerando o ato praticado vinculação aos respectivos feitos.
§ 6º. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não ficará prevento para o julgamento de causas e recursos distribuídos após o período de suspensão.
Art. 6º. Durante o período de 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017 ficará suspensa a providência de indicação de auxiliares pelos gabinetes dos Desembargadores substituídos, prevista no art. 52 e parágrafo único do RITJPR, estabelecendo-se a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau exclusivamente aos feitos distribuídos, e que tiverem sido apreciados na forma do § 4º do art. 5º desta Resolução.
Art. 7º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau perceberão em razão da designação para atuar no período de suspensão o valor da diferença de substituição prevista no § 7º do art. 81 do CODJPR.
Parágrafo único. Aos servidores, a eventual substituição em chefia durante o recesso forense (20/12/2016 a 06/01/2017) autoriza o pagamento respectivo, desde que devidamente autorizada e respeitadas as disposições dos artigos 54 e 55 da Lei Estadual nº 16.024/2008.
Art. 8º. O cumprimento dos serviços jurisdicionais e administrativos no Poder Judiciário do Estado do Paraná, durante o período de que trata o art.1º desta Resolução, se dará de acordo com as escalas elaboradas pelos Departamentos, Centros, Direções de Fórum e Unidades Judiciárias respectivas.
Parágrafo único. As escalas deverão ser encaminhadas ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos até o dia 20 de novembro de 2016, para fins de registro e controle, com a indicação precisa dos números dos telefones pelos quais poderão ser localizados os servidores escalados e de seus logins.
Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal na ordem prevista pelo art. 122, do RITJPR, fará a convocação dos servidores que atuarão no plantão.
§ 1º. O Juiz Substituto em Segundo Grau fará a convocação dos servidores lotados em seu Gabinete.
§ 2º. O Juiz Diretor do Fórum fará a convocação dos servidores da respectiva Secretaria.
§ 3º. O Juiz Titular ou, na ausência deste, o Juiz Substituto da Unidade Judicial, fará a convocação dos respectivos servidores.
Art. 10. O Diretor-Geral do Tribunal fará a convocação dos servidores a ele subordinados, ouvida a chefia imediata, devendo ser indicados no mínimo 02 (dois) servidores, se necessário for, por Departamento ou Centro Administrativo, para atender ao plantão, os quais poderão estabelecer revezamentos com outros 02 (dois) servidores.
Art. 11. No período do recesso forense (20/12/2016 a 06/01/2017), os Gabinetes dos Desembargadores poderão funcionar em expediente interno.
Parágrafo único. No caso de funcionamento previsto neste artigo, os servidores convocados pelo Desembargador deverão permanecer em serviço.
Art. 12. Os servidores que participarem efetivamente do plantão terão direito a compensar os dias despendidos no período do recesso forense, com igual número de dias nos expedientes ordinários, cujo gozo será concedido a critério da chefia imediata.
§ 1º. Será permitido o plantão à distância, desde que haja a anuência do superior hierárquico.
§ 2º. Somente deverão ser indicados servidores em caso de necessidade justificada de sua presença para funcionamento do plantão.
Art. 13. Os períodos de férias dos servidores e dos magistrados, já deferidos, poderão ser alterados, caso iniciados no período compreendido entre 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, a pedido do interessado.
Art. 14. As disposições desta Resolução não se aplicam ao foro extrajudicial.
§ 1º. Nos dias compreendidos no período de suspensão do expediente forense em que, apesar de não ser feriado, a rede bancária permanecer fechada, faculta-se o fechamento das serventias extrajudiciais, mediante comunicação ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, para homologação por meio de portaria, nos termos do art. 54, § 1º do Código de Normas.
§ 2º. Os Ofícios Distribuidores que atuem no foro extrajudicial deverão providenciar atendimento ao público no horário normal de expediente, no período compreendido nesta Resolução.
§ 3º. Dúvidas surgidas em casos específicos devem ser levadas inicialmente à análise do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 24 de outubro de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos, Telmo Cherem, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Clayton de Coutinho Camargo), Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Arquelau Araújo Ribas (substituindo o Des. Rogério Kanayama), Lauro Laertes de Oliveira, Eugênio Achille Grandinetti, Renato Braga Bettega, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Antônio Loyola Vieira (vaga Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), Hamilton Mussi Correa (vaga Des. Luís Carlos Xavier), Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola) e Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva).