Detalhes do documento

Número: 94/2013 - Reveiculação por Incorreção
Assunto: 1.Reveiculação por Incorreção 2.Regulamentação 3.Órgão Especial 4.Recesso 2013/2014 5.Suspensão de Expediente 6.Prazo Processual 7.Plantão Judiciário
Data: 2013-11-18 00:00:00.0
Diário: 1229
Situação: REVOGADO
Ementa: Reveiculação por incorreção. Publicação original no e-DJ n° 1216, de 28/10/2013. Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2013 a 06.01.2014. Revogação tácita pelo decurso do prazo.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 8, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005 - CNJ   Abrir
RESOLUÇÃO 87, DE 22 DE ABRIL DE 2013 - TJPR Resolução nº 87 de 22/04/2013 Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 65, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 - TJPR: "Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2012 a 06.01.2013. " Resolução nº 65-08/10/2012 Abrir
Resolução nº 19/2011 Resolução n. 19/2011 - Órgão Especial Abrir
Resolução nº 16/2010 Resolução n. 16/2010 Abrir
Resolução nº 15/2009 Resolução 15/2009 Abrir
Resolução nº 12/2008 M) Resolução nº 12, de 14 de novembro de 2008. Abrir
Resolução nº 20/2007 Resolução n. 20/2007 Abrir
Resolução nº 13/2006 Resolução n. 13/2006 Abrir
Resolução nº 20/2005 Resolução n. 20/2005 Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.94 de 21 de outubro de 2013. (reveiculada para correção de erro material)


Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2013 a 06.01.2014.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, incluídos os Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização entre os critérios legais adotados para todos os Órgãos do Poder Judiciário, que se reveste de caráter nacional, como já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n.º 08, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a solicitação apresentada pela Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, com eventual prejuízo ao direito de defesa e produção de provas;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional será sempre assegurado pelo sistema de plantões judiciários;
CONSIDERANDO o contido no Protocolado nº 222056/2012, no qual foi maciça a aprovação dos Departamentos deste Tribunal de Justiça quanto à suspensão ocorrida no ano passado;
CONSIDERANDO o contido no Protocolado nº 272780/2013

 

R e s o l v e


Art. 1.º Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio do sistema de plantões.
§1º Permanecem suspensos os prazos processuais no Poder Judiciário do Estado do Paraná entre os dias 07 de janeiro de 2014 e 20 de janeiro de 2014, em atendimento ao pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
§2º O plantão do período de suspensão (recesso forense), de que trata esta Resolução, funcionará em horário normal de expediente (das 12 às 19 horas), nos dias úteis, conforme escala a ser estabelecida nos termos do artigo 9º.
§ 3º O plantão judiciário, que se encontra regulamentado pela Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do E. Órgão Especial, funcionará todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de atendimento ao público externo, operando em sistemas de:
I - permanência, com atendimento ao público, nos seguintes horários:
a) das 9 às 13 horas, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 18 às 21 horas, nos dias úteis.
II - sobreaviso:
a) em horários não compreendidos na alínea a) do inciso anterior, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 21 horas do dia anterior às 12 horas do dia seguinte, nos dias úteis.
§ 4º As designações para o plantão previsto no parágrafo anterior serão realizadas consoante as disposições da Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do E. Órgão Especial, bem assim da Seção 12 do Capítulo 1 (Disposições Gerais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2.º Durante o plantão, de que trata esta Resolução, serão praticados apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos, perante a Primeira e Segunda Instâncias, tão-somente:
I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 173 e dos incisos I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, os processos penais envolvendo réu preso, os feitos vinculados às prisões respectivas e às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância;
II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em “habeas corpus” e noutras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 114, do RITJPR.
Parágrafo único. Ficarão suspensos os prazos administrativos referentes à movimentação na carreira da Magistratura, ficando a critério da Alta Administração suspender os demais.
Art. 3.º No período do recesso forense (20/12/2013 a 06/01/2014), observados os horários do plantão estabelecidos no §2º do art. 1º desta Resolução, as Secretarias e Escrivanias de Juízos, bem como as unidades administrativas do Tribunal de Justiça, funcionarão apenas para a realização, pelos servidores escalados, de serviços internos, essenciais ao plantão, permanecendo fechadas ao público externo.
Parágrafo único. O atendimento ao público externo, relacionado com o processamento e a apreciação das medidas de caráter urgente, será feito pelos servidores convocados nos termos do art. 9º, desta Resolução.
Art. 4.º Para garantia de prestação jurisdicional ininterrupta, competirá aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o plantão do período de suspensão (recesso forense), os feitos urgentes, assim considerados aqueles definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, ressalvadas as medidas da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, as quais serão analisadas em conformidade com o disposto no art. 122, do RITJPR.
§ 1º Em Primeiro Grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos atuarão na forma do Código de Organização e Divisão Judiciárias e, quando for o caso, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Em Segundo Grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar em cada uma das Câmaras, recaindo a convocação, de preferência, naqueles Juízes já atuantes na mesma especialização da respectiva Câmara.
§ 3.º Se, no segundo grau de jurisdição, a escala prevista no Art. 6º da Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do E. Órgão Especial, recair em Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, designado para atuar durante o plantão do recesso forense, a Corregedoria-Geral da Justiça providenciará a substituição.
§ 4º Constatada, por meio de informações de dados estatísticos, junto ao Departamento Judiciário, significativa diferença na distribuição dos feitos entre as Câmaras, notadamente o elevado número de incidentes contendo pedido de provimento de urgência, será observado o art. 53, do RITJPR, com a designação de dois (2) Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau para atuação no período de plantão.
§ 5º No caso de excessivo volume dos feitos com matéria urgente, em que se justifique a designação de mais de um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a forma de atuação ou divisão do trabalho no período será disciplinada na respectiva Portaria de convocação.
§ 6º Aos feitos urgentes de competência do Órgão Especial aplica-se o disposto no art. 122 do RITJPR.
Art. 5.º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau não ficarão preventos ou vinculados para o julgamento dos feitos urgentes distribuídos de 20 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014, atribuindo-se-lhes a prestação jurisdicional ininterrupta tão-somente para conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundadas em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida.
§ 1º Não sendo verificada qualquer questão de urgência, ou providência processual necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao Relator originário.
§ 2º Nos casos de ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, ainda que seja apreciada questão urgente no período de suspensão, o exame de tais providências não vinculará o Juiz de Direito Substituto em Segundo para o posterior julgamento.
§ 3º Igualmente não haverá a vinculação nos casos de apreciação de questão atinente à tutela de urgência ou risco de perecimento de direito, na hipótese do art. 94, do RITJPR, e subsequente deliberação para redistribuição do feito por declinação de competência.
§ 4º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau permanecerá vinculado aos feitos distribuídos no período de suspensão, nos casos em que tenha proferido decisão como Relator Substituto, consoante previsão do RITJPR, art. 200, e incisos V, XIII, XV, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX, ressalvada as exceções já referidas.
§ 5º Os mandados de segurança, mandados de injunção, “habeas corpus”, “habeas data”, agravos de instrumento, exceções de suspeição e de impedimentos e os feitos em que haja réu preso, cujos autos já se achavam conclusos ao Desembargador substituído, serão encaminhados ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau somente quando houver pedido de medida urgente a ser decidido, não gerando o ato praticado vinculação aos respectivos feitos.
§ 6º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não ficará prevento para o julgamento de causas e recursos distribuídos após o período de suspensão.
Art.6.º Durante o período de 20 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014 ficará suspensa a providência de indicação de auxiliares pelos gabinetes dos Desembargadores substituídos, prevista no art. 52 e parágrafo único do RITJPR, estabelecendo-se a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau exclusivamente aos feitos distribuídos, e que tiverem sido apreciados na forma do § 4º do art. 5º desta Resolução.
Art. 7.º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau perceberão em razão da designação para atuar no período de suspensão o valor da diferença de substituição prevista no § 7º do art. 81 do CODJPR.
Art. 8.º As disposições contidas nesta Resolução não prejudicarão o cumprimento das escalas de plantão elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça, consoante a Resolução nº 87, datada de 22 de abril de 2013, do Egrégio Órgão Especial, e o Código de Normas.
Art. 9.º O cumprimento dos serviços jurisdicionais e administrativos no Poder Judiciário do Estado do Paraná, durante o período de que trata o art.1º desta Resolução, se dará de acordo com as escalas elaboradas pelos Gabinetes, Departamentos, Centros, Direções de Fórum e Unidades Judiciárias respectivas, escalas que deverão ser encaminhadas ao Departamento Administrativo até o dia 20 de novembro de 2013, para fins de registro e controle, com a indicação precisa dos números dos telefones pelos quais poderão ser localizados os servidores escalados.
§ 1º A convocação dos servidores para o plantão será feita:
I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo seu substituto legal, nos termos do artigo 122, do RITJPR;
II - pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, quando se tratar de servidor lotado em seu Gabinete;
III - pelo Secretário do Tribunal, para os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça a ele subordinados, ouvida a chefia imediata desses servidores;
IV - pelo Diretor do Fórum, para os servidores da respectiva secretaria;
V - pelo Titular ou, na ausência deste, pelo Substituto da Vara ou Juízo, para os respectivos servidores;
§ 2º Somente deverão ser indicados servidores em caso de necessidade justificada da presença deles para o funcionamento do plantão.
§3º Deverão ser indicados ao Secretário do Tribunal no mínimo dois (2) servidores, se necessário for, por Departamento ou Centro Administrativo, para atender ao plantão, os quais poderão estabelecer revezamentos com outros dois (2) servidores no período de suspensão.
Art. 10. Os servidores que permanecerem em efetivo plantão forense terão o direito de compensar o tempo despendido nesse trabalho especial com igual parcela dos expedientes ordinários, a critérios dos superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Será permitido o plantão à distância, desde que haja a anuência do superior hierárquico.
Art. 11. Os períodos de férias dos servidores e dos magistrados, já deferidos, poderão ser alterados, caso iniciados no período compreendido entre 20 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014, a pedido do interessado.
Art. 12. As disposições dessa resolução não se aplicam ao foro extrajudicial.
§1º. Nos dias compreendidos no período de suspensão do expediente forense em que, apesar de ser feriado, a rede bancária permanecer fechada, faculta-se o fechamento das serventias extrajudiciais, mediante comunicação ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, para homologação por meio de portaria, nos termos do item 10.4.2.1 do Código de Normas.
§2º. Os Ofícios Distribuidores que atuem no foro extrajudicial deverão providenciar atendimento ao público no horário normal de expediente, no período compreendido nessa resolução.
§3º. Dúvidas surgidas em casos específicos devem ser levadas inicialmente à análise do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 21 de outubro de 2013.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Jonny de Jesus Campos Marques, Lidio José Rotoli de Macedo (substituindo o Des. Clayton Camargo), Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Silvio Vericundo Fernandes Dias (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. Rogério Coelho), Eduardo Lino Bueno Fagundes, Francisco Luiz Macedo Júnior (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Eugênio Achille Grandinetti, José Augusto Gomes Aniceto, Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira (Vaga Des. Paulo Roberto Hapner), D'Artagnan Serpa Sá (vaga Des. Miguel Kfouri Neto), Luiz Fernando Tomasi Keppen (vaga Des. Noeval de Quadros), Clayton de Albuquerque Maranhão (vaga Des. Jesus Sarrão), Luiz Osório Moraes Panza (vaga Des. Antonio Loyola Vieira) e Luís Cesar de Paula Espíndola (vaga Des. Paulo Habith). Aprovada por unanimidade.