Detalhes do documento

Número: 344/2020
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 158/2020 3.Regulamentação 4.Presidência 5.Pandemia do Coronavírus - COVID-19 6.Despesa de Custeio 7.Despesa de Investimento 8.Despesa Pessoal 9.Contingenciamento temporário 10.Execução Orçamentária 11.Estado do Paraná
Data: 2020-07-06 00:00:00.0
Diário: 2770
Situação: REVOGADO
Ementa: R E S O L V E: Art. 1º. O art. 3º do Decreto Judiciário nº 158, de 3 de abril de 2020, passa a contar com o parágrafo único, com a seguinte redação: [...] *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 279/2023
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 158/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 158/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 344, de 30 de junho 2020.


Altera o Decreto Judiciário nº 158, de 3 de abril de 2020, para adequá-lo à Lei Complementar nº 173, de 26 de maio de 2020.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a estabelecida no art. 14, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 173, de 26 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 8º, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 173, de 26 de maio de 2020, autoriza a nomeação de servidores e magistrados, bem como a realização de concursos públicos em casos destinados à reposição de vagas nas respectivas carreiras,

 

R E S O L V E:



Art. 1º. O art. 3º do Decreto Judiciário nº 158, de 3 de abril de 2020, passa a contar com o parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 3º. (...)
Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I deste artigo não se aplica quando se tratar de nomeação para reposição decorrente de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, bem como não impede a realização de concursos públicos para essa finalidade, a critério da Administração do Tribunal de Justiça.


Art. 2º. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua assinatura.


Curitiba, 30 de junho de 2020


Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira
Presidente do Tribunal de Justiça