Detalhes do documento

Número: 3742/2020
Assunto: 1.Regulamentação 2.2ª Vice-Presidência 3.Centros Judiciários de Solução de Conflitos - Cejusc's 4.Sessão de Conciliação/Mediação 5.Ferramenta Virtual/Digital 6.Comunicação 7.Homologação 8.Procedimento
Data: 2020-04-03 00:00:00.0
Diário: 2709
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC's do Estado do Paraná e dá outras providências. *REVOGADA pela Portaria nº 4.130/2020 - Nupemec.
Anexos:  CartilhadeOrienta??esparaAudi?nciasVirtuaisCEJUSC.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 3.605/2020 - 2GVP portaria conciliação virtual Abrir
Decreto Judiciário n° 172/2020 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM - Pandemia do Coronavirus - COVID-19 Abrir
Portaria nº 4.130/2020 - Nupemec portaria nova cejusc virtual Abrir

Documento

ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
GABINETE DO 2° VICE-PRESIDENTE

 

PORTARIA Nº 3742/2020 - NUPEMEC


Dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC's do Estado do Paraná e dá outras providências.


O Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, a fim de dar cumprimento ao protocolizado SEI nº 0029585-26.2020.8.16.6000,
CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 13/2011, do Órgão Especial do TJPR, que cria o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dispõe sobre seu funcionamento e cria os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 172, de 20 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

RESOLVE:


Art. 1º. Instituir procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype, ou similares também podem ser utilizados) que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos, por texto ou vídeo, durante o período de suspensão das audiências presenciais estabelecido no Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M.

Art. 2º. Os patronos podem peticionar diretamente nos autos, indicando o interesse na realização de sessão de conciliação/mediação por meios digitais/virtuais.
§1º. Quando do peticionamento, deve o patrono indicar quais meios de comunicação sugere, bem como certificar os demais contatos de todas as partes envolvidas, requerentes e requeridos.
§2º. Cabe aos Juízes Titulares do processo a análise do pedido formulado pelos patronos, enviando os autos ao CEJUSC para convite da conciliação/mediação por meios digitais/virtuais.
§3º. Para os autos que se encontrem junto à unidade do CEJUSC, cabe a análise do §2º ao respectivo Juiz Coordenador.
§4º. O encaminhamento dos autos ao CEJUSC deve ser precedido de análise de necessidade de celeridade e/ou urgência na tramitação.

Art. 3º. Os Juízes Coordenadores dos CEJUSCs, mediante Portaria, devem indicar relação de processos que entendem aptos, bem como lista de Conciliadores/Mediadores autorizados a entrar em contato com as partes e a realizar os atos de forma remota.
Parágrafo Único. Por Portaria própria, o Juiz Coordenador pode delegar ao Servidor Gestor Administrativo da unidade do CEJUSC, exclusivamente, a atividade de mapeamento dos processos a serem indicados para a atividade de conciliação/mediação virtual.

Art. 4º. Excepcionalmente, as partes ou seus representantes poderão indicar através de formulário próprio o interesse em participar de sessão de conciliação/mediação virtual, devendo informar:
I. número dos autos;
II. comarca;
III. nome completo da parte e/ou do(a) advogado(a);
IV. documento de identificação (CPF, RG ou Registro na OAB);
V. meios de comunicação disponíveis;
VI. telefone para contato.
§1º. Este formulário estará disponível no site do TJPR, no site do NUPEMEC ou no link https://bit.ly/conciliacaovirtualcejusc .
§2º. A 2ª Vice-Presidência do TJPR e o NUPEMEC, na hipótese constante no caput, ficarão responsáveis por receber as solicitações e encaminhar por mensageiro para as respectivas unidades.
§3º. Recebida a solicitação, o Gestor Administrativo do CEJUSC deverá indicar nos autos, através de certidão, própria ou de servidor por ele indicado, o nome do Conciliador/Mediador ao qual foi atribuída a atividade de conciliação/mediação virtual.

Art. 5°. O Conciliador/Mediador pode fazer contato por aplicativos de comunicação instantânea ou ligação telefônica para as partes, convidando-as para a realização do ato, por meio de recursos próprios, valendo-se dos mesmos para realização da sessão de conciliação/mediação virtual.
§1º. Fica o Conciliador/Mediador autorizado a contatar os Advogados constituídos, ou as partes que não sejam representadas por patrono oficialmente indicado nos autos, a fim de convidar requerente e requerido a participar de sessão de conciliação virtual por meio de ferramentas virtuais de comunicação.
§2º. Este convite deve ser feito, preferencialmente, por ligação telefônica ou aplicativo de mensagem instantânea, e, neste último caso, deverá ser juntado aos autos quando do aceite das partes.
§3º. Existindo a concordância de todas as partes, o Conciliador/Mediador indicará qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes.
§4º. O Conciliador/Mediador ou o Servidor, deverá juntar ao Sistema Projudi:
I. todas as deliberações prévias realizadas entre requerente, requerido e Conciliador/Mediador, tais como a explícita concordância de todas partes em participar do ato de forma virtual, bem ainda todos os históricos da negociação, sendo a sessão de conciliação frutífera ou não;
II. vídeo ou mensagem escrita de inequívoca ciência e concordância com o referido termo, emitido pelas partes ou por seus patronos;
III. o Termo de Audiência digitalizado devidamente assinado, ou redigir e assinar o respectivo Termo diretamente no Sistema Projudi, valendo-se de certificação digital.
§5º. Nos casos em que o Conciliador/Mediador não possuir acesso junto ao Sistema Projudi para fins de movimentação processual, deverá este apresentar os documentos ou arquivos ou vídeos ao Servidor da Secretaria, a quem compete a juntada aos autos.
§6º. Executadas as formalidades anteriores e juntadas aos autos, deve o servidor proceder às providências posteriores necessárias.
§7º. Ficam também autorizados os Servidores e Voluntários do CEJUSC, indicados pelo respectivo Juiz Coordenador, a contatar as partes.
§8º. As partes que não demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação/mediação virtual não serão prejudicadas, devendo aguardar intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial.

Art. 6º. A realização das atividades de conciliação/mediação virtual não é obrigatória aos Conciliadores/Mediadores, facultando-se aos interessados a possibilidade de sua realização, inclusive para Conciliadores/Mediadores em formação.
Parágrafo único. Deve o Conciliador/Mediador informar ao Juiz Coordenador, ao qual esteja subordinado, o interesse na realização das atividades de conciliação/mediação virtual.

Art. 7º. Aplica-se subsidiariamente o contido nesta Portaria no âmbito pré-processual dos CEJUSCs, no que couber, observada a legislação vigente.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.


Curitiba, 1º de abril de 2020.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
2º Vice-Presidente do TJPR
Presidente do NUPEMEC