Detalhes do documento

Número: 3605/2020
Assunto: 1.Regulamentação 2.2ª Vice-Presidência 3.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs 4.Conciliadores 5.Sessão de Conciliação 6.Ferramenta Virtual/Digital de Comunicação 7.Homologação 8.Remuneração 9.Procedimento
Data: 2020-03-31 00:00:00.0
Diário: 2706
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação, sua homologação e remuneração dos Conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências. *REVOGADA pela Portaria nº 4.231/2020 - CSJEs
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário n° 172/2020 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM - Pandemia do Coronavirus - COVID-19 Abrir
Resolução nº 4/2018 - CSJEs Resolução nº 04/2018 CSJEs Abrir
Resolução nº 9/2019 - CSJEs RESOLUÇÃO CSJEs Abrir
Resolução nº 10/2018 - CSJEs Resolução 10.2018 - CSJEs Abrir
Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 3.742/2020 - 2GVP portaria conciliação virtual cejusc Abrir
Portaria nº 4.231/2020 - CSJEs nova portaria juizados Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

PORTARIA Nº 3605/2020 - CSJEs


Dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação, sua homologação e remuneração dos Conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

O Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 172, de 20 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Resolução nº 04, de 3 de maio de 2018, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Supervisão, estabelece sua competência, regula procedimentos e normas de julgamentos decorrentes de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 09, de 27 de novembro de 2019, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs, que regulamenta as funções, o recrutamento, a designação, a substituição, a remuneração e o desligamento do Conciliador e do Juiz Leigo, o funcionamento dos Centros de Conciliação de Juizados Especiais - CECONs, o reforço do número de atos realizados pelos Conciliadores e Juízes Leigos no âmbito do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, no expediente SEI nº 0027701-59.2020.8.16.6000.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir procedimento especial para a realização de sessões de conciliação para as partes que tenham interesse, através de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat) que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos, por texto ou vídeo, ou através do fórum de conciliação virtual (regulado através da Resolução nº 10/2018-CSJEs), durante o período de suspensão das audiências presenciais no âmbito dos Juizados Especiais estabelecido no Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M.
§1º. Fica o Conciliador autorizado a contatar os Advogados constituídos, ou as partes que não sejam representadas por patrono oficialmente indicado nos autos, a fim de convidar requerente e requerido a participar de sessão de conciliação virtual através de ferramentas virtuais de comunicação ou através do fórum de conciliação virtual.
§2º. Este convite deve ser feito, preferencialmente, por ligação telefônica ou aplicativo de mensagem instantânea, e, neste último caso, deverá ser juntado aos autos quando do aceite das partes.
§3º. Existindo a concordância de todas as partes, o Conciliador indicará qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes.
§4º. Deverão ser certificadas e juntadas ao Sistema Projudi todas as deliberações prévias realizadas entre requerente, requerido e Conciliador, tais como a explícita concordância de todas partes em participar do ato de forma virtual, bem ainda todos os históricos da negociação, sendo a sessão de conciliação frutífera ou não.
§5º. O Conciliador deverá juntar ao Sistema Projudi o Termo de Audiência digitalizado devidamente assinado, ou redigir e assinar o respectivo Termo diretamente o documento no Sistema Projudi, valendo-se de certificação digital.
§6º. Deverá o Conciliador juntar vídeo ou mensagem escrita de inequívoca ciência e concordância com o referido termo, emitido pelas partes ou por seus patronos, concomitante ao Termo de Audiência ou em movimento imediatamente posterior.
§7º. Executadas as formalidades anteriores, o Conciliador remeterá os autos à Secretaria do Juizado Especial para as ações posteriores.
§8º. Ficam também autorizados os Servidores da Secretaria, indicados pelo Juízo, a fazer o contato com as partes, cabendo esta deliberação ao Juiz Supervisor.
§9º. As partes que não demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação virtual não serão prejudicadas, devendo aguardar intimação para ato futuro de conciliação presencial.

Art. 2º. Os Juízes Supervisores, através de portaria própria, devem indicar a lista contendo os processos que entendem aptos, bem como lista de Conciliadores autorizados a entrar em contato com as partes e a realizar os atos de forma remota.

Art. 3º. O Conciliador pode fazer contato por aplicativos de comunicação instantânea ou ligação telefônica para as partes, convidando-as para a realização do ato, através de recursos próprios, valendo-se dos mesmos para realização da sessão de conciliação virtual.

Art. 4º. A realização das atividades de conciliação virtual não é obrigatória aos Conciliadores, facultando-se aos interessados a possibilidade de sua realização.
Parágrafo único. Deve o Conciliador informar ao Juiz Supervisor ao qual esteja subordinado do seu interesse ou não na realização das atividades de conciliação virtual.

Art. 5º. Cabe a cada unidade de Juizado Especial ou CECON o controle do quantitativo de atos remunerados no período de exceção aos Conciliadores, bem como o gerenciamento dos saldos.

Art. 6º. Em razão da prática dos atos de conciliação por meios virtuais, fica autorizada a remuneração dos Conciliadores, ante os atos efetivamente praticados, viabilizado ou não o acordo, conforme Resolução nº 09/2019-CSJEs, seguindo os autos seu trâmite normal, observando-se a suspensão de prazos, quando for o caso.

Art. 7º. Excepcionalmente, as partes ou seus representantes poderão indicar através de formulário o interesse em participar de sessão de conciliação virtual, devendo indicar
I. número dos autos;
II. comarca;
III. nome completo da parte e/ou do(a) advogado(a);
IV. documento de identificação (CPF, RG ou Registro na OAB);
V. meios de comunicação disponíveis;
VI. telefone para contato;
§1º. Este formulário estará disponível no site do TJPR, no site dos Juizados Especiais ou através do link https://bit.ly/conciliacaovirtual .
§2º. A 2ª Vice-Presidência do TJPR, na hipótese constante no caput, ficará responsável por receber as solicitações e encaminhar através mensageiro para as unidades responsáveis.

Art. 8º. Os atos remunerados, constantes no Anexo II, da Resolução nº 09/2019 - CSJEs, não utilizados no período de suspensão das audiências serão remanejados para acervo do número de atos adicionais disponíveis, conforme previsto nos artigos 74 e seguintes da Resolução nº 09/2019 do CSJEs.
§1º. Compete aos Magistrados solicitar incremento nos atos ordinários fundamentadamente, através de justificativa individual, via sistema SEI, direcionado à Supervisão-Geral do Sistema, a quem caberá a distribuição dos atos, observado o binômio necessidade X possibilidade.
§2º. O saldo total dos atos será distribuído de forma equitativa entre os meses restantes do ano de 2020, possibilitando o incremento mensal dos atos adicionais disponíveis no Anexo IV da Resolução nº 09/2019 CSJEs.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná.


Curitiba, 30 de março de 2020.


(assinado digitalmente)
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
2º Vice-Presidente do TJPR
Presidente do NUPEMEC