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Número: 39/2022
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 53/2021 P-GP 4.
Data: 2022-02-07 00:00:00.0
Diário: 3138
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º O Decreto Judiciário n.º 53/2021 - P-GP passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 39/2022 - P-GP


Altera e incrementa novas disposições alusivas ao Decreto Judiciário n.º 53/2021 - P-GP.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX, do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que no âmbito da Administração Pública vigora o princípio da eficiência, conforme o artigo 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento eficiente de desconcentração administrativa e de celeridade processual, para fins de cumprimento da garantia constitucional da razoável duração dos processos, no âmbito administrativo e judicial, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n.º 0117317-11.2021.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1º O Decreto Judiciário n.º 53/2021 - P-GP passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)
(...)
IV - firmar, após a homologação da respectiva licitação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atas de registro de preços e contratações decorrentes de licitação, cujo valor máximo global não ultrapasse o limite de um milhão de reais; (NR)
V - autorizar procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir; (NR)
VI - decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem na execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, acréscimos e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir; (NR)
(...)
X - autorizar e firmar ajustes/convênios não onerosos com instituições privadas e órgão públicos, com exceção de convênios com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, Defensoria Pública e CNJ; (NR)
(...)
XVI - firmar, após autorização do Presidente de Tribunal de Justiça, contrato de locação, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências".

“Art. 2º (...)
(...)
XI - autorizar o desconto em folha e a devolução ao servidor de valores ressarcidos a menor do que o devido a título de auxílio-saúde;
XII - decidir sobre requerimento de horário especial;
XIII - assinar desistência de vaga de candidato aprovado em concurso público".

“Art. 3º (...)
(...)
IX - autorizar pagamentos referentes à indenização de férias de servidores (dias restantes e férias proporcionais) até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) quando do rompimento do vínculo funcional;
X - autorização de parcelamentos de débitos, conforme preceitua o art. 69 da Lei Estadual n.º 16.024/2008;
XI - concessão de auxílio-funeral;
XII - pagamento de honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 154/2016 e da Instrução Normativa n.º 04/2018;
XIII - Autorizar, após a manifestação do Departamento Gestor do respectivo contrato, a restituição, a compensação ou a transferência de valores referentes a depósitos de cauções recebidas em espécie e mantidas em conta-garantia bancária, até o limite de R$ 17.600,000 (dezessete mil e seiscentos reais)".

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“Art. 6º (...)
I - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir; (NR)
II - decidir pedidos de troca de marca de produtos e prorrogação de prazos de entrega decorrentes de Atas de Registro de Preços; (NR)
III - decidir os procedimentos de baixa patrimonial, incorporações de bens móveis e doações, à exceção de veículos de propriedade do Poder Judiciário do Estado do Paraná; (NR)

(...)
V - decidir alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes; (NR)
VI - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior; (NR)"
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“Art. 7º (...)
I - assinar contratos, requerimentos, projetos e demais documentos técnicos relacionados às atribuições do Departamento de Engenharia perante concessionárias, prefeituras e demais órgãos públicos; (NR)
II - decidir alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes; (NR)
III- assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior; (NR)
(...)
V - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso I e II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir; (NR)"

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“Art. 9º (...)
I - decidir alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento dos respectivos postos, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes; (NR)
II - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior; (NR)
(...)
IV - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir."

“Art. 10. (...)
I - decidir alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes; (NR)
II - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior; (NR)
III - decidir pedidos de troca de marca de produtos e prorrogação de prazos de entrega; (NR)
(...)
V - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir."

Art. 2º Fica revogado o inciso X, do art. 2º do Decreto Judiciário n.º 53/2021 - P-GP.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 2 de fevereiro de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça