Detalhes do documento

Número: 32/2020
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais 5.Casamento Civil Virtual 6.Pandemia do Coronavirus - Covid19 7.Redução de Risco 8.Preservação da Saúde 9.Registrador 10.Colaborador 11.Usuário 12.Serventia
Data: 2020-11-20 00:00:00.0
Diário: 2864
Situação: VIGENTE
Ementa: Para estabelecer que os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais realizem casamento civil virtual, durante o período em que perdurar a pandemia pelo novo coronavírus, como medida de redução aos riscos de contaminação e transmissão da Covid-19 e a preservação da saúde dos registradores, colaboradores e usuários das serventias, desde que respeitadas as formalidades previstas em lei.
Anexos:  6343386assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Recomendação nº 45 - CNJ   Abrir
Decreto Judiciário n° 227/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 172/2020 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM - Pandemia do Coronavirus - COVID-19 Abrir
Decreto Judiciário n° 153/2020 - Texto Compilado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

 

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2020 - CGJ

 

O Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a previsão da Recomendação nº 25/2020 do Conselho Nacional de Justiça facultando a suspensão das atividades presenciais nos serviços extrajudiciais e determinando a observância pelas Corregedorias-Gerais de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adoção por outros estados da federação do casamento civil “online” durante o período de decretação de calamidade de saúde pública;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 1.514 do Código Civil, o qual dispõe que o casamento se realiza no momento em que os nubentes manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados;
CONSIDERANDO que estando presentes no momento da celebração do casamento virtual, os contraentes devidamente habilitados, as testemunhas, o oficial do registro civil, o presidente do ato e havendo livre e espontânea manifestação da vontade, o casamento estará respeitando as formalidades previstas no Código Civil, na Lei de Registros Públicos e Código de Normas do Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO, por fim, a consulta e as decisões contidas no SEI 0092273-24.2020.8.16.6000, resolve baixar a presente

INSTRUÇÃO NORMATIVA,


 

para estabelecer que os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais realizem casamento civil virtual, durante o período em que perdurar a pandemia pelo novo coronavírus, como medida de redução aos riscos de contaminação e transmissão da Covid-19 e a preservação da saúde dos registradores, colaboradores e usuários das serventias, desde que respeitadas as formalidades previstas em lei.
I - O requerimento de habilitação de casamento e os documentos necessários à habilitação poderão ser encaminhados ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais por meio eletrônico disponível.
II - Para assinatura do requerimento de habilitação ao casamento e demais declarações pertinentes, o Agente Delegado solicitará a presença dos nubentes e de duas testemunhas, os quais deverão apresentar os documentos originais para conferência e arquivamento.
III - O atendimento presencial para assinatura do pedido de habilitação será previamente agendado, condicionando-se o atendimento às cautelas e determinações das autoridades de saúde pública.
IV - Os interessados poderão fazer uso de certificado digital, emitido em conformidade com o padrão ICP-Br.
V - Certificada a habilitação e cumpridas as demais exigências legais, será agendada data e hora para a celebração do casamento, que deverá ser realizado por videoconferência para permitir a participação simultânea dos nubentes, juiz de paz, registrador e preposto, além das duas testemunhas, servindo-se para tanto de programa que assegure a livre manifestação da vontade.
VI - O Agente Delegado responsável certificará no processo de habilitação que a celebração ocorreu de forma virtual, por meio de videoconferência.
VII - Em qualquer que seja a plataforma utilizada para a celebração do casamento, o registro do casamento e a validade do ato ficam condicionados ao comparecimento das partes e testemunhas perante a Serventia Extrajudicial para promover a assinatura do ato fisicamente, tão logo encerrada a decretação da calamidade de saúde pública mundial ou, se for de vontade das partes, por atendimento presencial agendando.
A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Curitiba, 19 de novembro de 2020.


 

Des. José Augusto Gomes Aniceto
Corregedor-Geral da Justiça