Detalhes do documento

Número: 513/2020
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Atividade Presencial 4.Retomada Gradual 5.2ª Etapa 6.Prevenção ao Coronavirus - COVID-19 7.Magistrado 8.Servidor 9.Estagiário 10.Empregado Terceirizado 11.Poder Judiciário
Data: 2020-10-16 00:00:00.0
Diário: 2841
Situação: REVOGADO
Ementa: Estabelece regras para a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados, em seus locais de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. *SUSPENSO pelo Decreto Judiciário nº 103/2021 *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 401/2020 - DM DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2020 – D.M.- COVID - RETOMADA Abrir
Decreto Judiciário n° 400/2020 - DM DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M. - COVID - AUDIÊNCIAS Abrir
Decreto Judiciário nº 103/2021 - DM - Suspende as disposições do Dec. Jud. nº 513/2020 Restabelece primeira fase - COVID- 26-02-2021 - Dec 103 Abrir
Decreto Judiciário n° 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 513/2020 - DM


Estabelece regras para a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados, em seus locais de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição dos Decretos Judiciários nºs 400 e 401, de 5 de agosto de 2020, com a implementação da primeira etapa de retomada gradual das atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a previsão dessa retomada gradual das atividades presenciais, a partir da constatação do recuo da pandemia pelo coronavírus no Estado, conforme notas orientativas e informes epidemiológicos emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde, que ora apontam para um decréscimo no número de casos de contaminação e óbitos no Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 5.692, de 18 de setembro de 2020, que altera o caput do artigo 8º do Decreto nº 4.230, de 2020, bem como a Resolução nº 1.231, de 09 de outubro de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que autoriza o retorno das atividades extracurriculares presenciais em instituições de ensino da rede estadual, municipal e privada do Estado do Paraná, a partir de 19 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução nº 341, de 07 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO as reuniões mantidas com autoridades de saúde, OAB, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEFENSORIA PÚBLICA, AMAPAR, SINDIJUS e outras entidades representativas das diversas categorias de servidores do Poder Judiciário,

 

DECRETA


Art. 1º A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.
§ 1º Para essa finalidade, caso seja necessário, o limite máximo previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 401/2020 pode ser elevado para até 50% da lotação efetiva das unidades judiciárias.
§ 2º Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
§ 3º A permanência do servidor na unidade judiciária, durante a segunda etapa de retomada gradual das atividades presenciais, deve ser limitada ao tempo necessário para o atendimento presencial previamente agendado de ato que não possa ser realizado de maneira remota, incluindo a preparação e realização das audiências semipresenciais.
Art. 2º Os Juízes Diretores dos Fóruns devem:
I - designar as salas aptas à realização das audiências semipresenciais que serão utilizadas pelas unidades judiciárias, observados os protocolos sanitários previstos no Decreto nº 401/2020;
II - comunicar à Presidência do Tribunal o nome do fiscal de protocolo sanitário de seu local de trabalho, previsto no art. 4º, IX, e 12, III, ambos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Art. 3º O previsto nesta resolução também se aplica às atividades autocompositivas realizadas nas Varas, Juizados ou CEJUSC´s em que não se possa realizar a sessão ou audiência exclusivamente virtual.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020 e respectivos protocolos sanitários.
Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 15 de outubro de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná