Detalhes do documento

Número: 4231/2020
Assunto: PORTARIA Nº 4231/2020 - CSJEs TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Texto atualizado até a Portaria nº 5.444, de 24 de julho de 2020 *REVOGADA pela Portaria nº 8.006/2023
Anexos:  6307878assinado.pdf ;

Referências

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Decreto Judiciário n° 227/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Portaria nº 8.006/2023 PORTARIA - REVOGAÇÃO PORTARIA 4.231/2020-CSJEs Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

PORTARIA Nº 4231/2020 - CSJEs
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Portaria nº 5.444, de 24 de julho de 2020.


Dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação, sua homologação e remuneração dos Conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

O SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

CONSIDERANDO o contido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o contido na Lei 9.099/1995, sobretudo as alterações previstas na Lei Federal nº 13.994/2020;

CONSIDERANDO a Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020 e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, que prorroga, em parte, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho instituído pelo Decreto nº 172/2020- D.M., modifica as regras de suspensão dos prazos processuais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 172, de 20 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 3 de maio de 2018, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Supervisão, estabelece sua competência, regula procedimentos e normas de julgamentos decorrentes de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 9, de 27 de novembro de 2019, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs, que regulamenta as funções, o recrutamento, a designação, a substituição, a remuneração e o desligamento do Conciliador e do Juiz Leigo, o funcionamento dos Centros de Conciliação de Juizados Especiais - Cecons, o reforço do número de atos realizados pelos Conciliadores e Juízes Leigos no âmbito do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, no expediente SEI nº 0027701-59.2020.8.16.6000,

RESOLVE

Art. 1º Os Juizados Especiais do TJPR, a partir de 4 de maio de 2020, realizarão as sessões de conciliação, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação, que permitam interação em grupo, preferencialmente pela plataforma emergencial de videoconferência, conforme a Portaria nº 61/CNJ (aplicativo Cisco Webex - https://www.webex.com/downloads.html/), do qual participarão as partes e seus patronos, desde que vencidas as dificuldades constantes no § 3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1° Em se tratando de caso de urgência e não sendo possível a realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos, a audiência deve ser realizada presencialmente, com as limitações e precauções previstas nos incisos do § 1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2° O Juizado Especial deverá se valer de seus conciliadores e juízes leigos, remunerados e voluntários, para realização das audiências virtuais, e ainda, excepcionalmente, de seus servidores.

§ 3º A audiência por meio virtual deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.

Art. 2º Diante das peculiaridades de cada unidade de Juizado Especial, poderá ser necessária a readequação da pauta de audiências, ficando a critério do Juiz Supervisor determinar o reagendamento dos atos, colhendo-se nos autos a manifestação dos advogados ou das partes não representadas sobre o interesse e disponibilidade quanto à realização das audiências, para posterior inclusão em nova pauta organizada especificamente para audiências virtuais.

Art. 3º Ao Juiz Supervisor, considerando as peculiaridades de cada unidade de Juizado Especial, compete o estabelecimento do procedimento a ser adotado para a convocação/aviso das partes acerca da realização das audiências por intermédio de ferramentas virtuais, admitindo-se qualquer meio idôneo de comunicação, bem como o estabelecimento do procedimento a ser adotado após a realização da audiência.

§ 1º O procedimento a ser adotado deve conter basicamente orientações acerca da forma de funcionamento das audiências virtuais na unidade, a forma de acesso para o requerimento da audiência virtual, o prazo para manifestação de interesse e o meio virtual para realização do ato, bem como outras informações que entenda relevante à viabilidade das sessões, sempre observando-se o contido na Lei nº 9.099/95.

§ 2º Compete à Secretaria do Juizado Especial a disponibilização das informações às partes e aos advogados, conforme orientações do Juiz Supervisor.

Art. 4º Cabe a cada unidade de Juizado Especial ou CECON a distribuição dos atos remunerados no período de exceção aos Conciliadores.
Art. 4º Cabe a cada unidade de Juizado Especial ou Cecon a distribuição dos atos remunerados no período de exceção aos Conciliadores e Juízes Leigos. (Redação dada pela Portaria nº 5.444, de 24 de julho de 2020)

Art. 5º Em razão da efetiva prática dos atos de conciliação por meios virtuais, viabilizado ou não o acordo, fica autorizada a remuneração dos Conciliadores, conforme Resolução nº 09/2019-CSJEs, seguindo os autos seu trâmite normal, observando-se a suspensão de prazos, quando for o caso.
Art. 5º Em razão da efetiva prática dos atos de conciliação por meios virtuais, viabilizado ou não o acordo, fica autorizada a remuneração dos Conciliadores, conforme Resolução nº 9/2019 - CSJEs, seguindo os autos seu trâmite normal, observando-se a suspensão de prazos, quando for o caso. Aos Juízes Leigos fica autorizada a remuneração dos atos que vierem a praticar. (Redação dada pela Portaria nº 5.444, de 24 de julho de 2020)

Art. 6º Os atos remunerados, constantes no Anexo II, da Resolução nº 9/2019 - CSJEs, não utilizados no período de suspensão das audiências serão remanejados para acervo do número de atos adicionais disponíveis, conforme previsto nos arts. 74 e seguintes da Resolução nº 9/2019 do CSJEs.

§ 1º Compete ao Juiz Supervisor solicitar o incremento no número dos atos ordinários, fundamentadamente, através de justificativa individual, via sistema SEI, direcionado à Supervisão-Geral do Sistema, a quem caberá a distribuição dos atos, observado o binômio necessidade X possibilidade.

§ 2º O saldo total dos atos será distribuído de forma equitativa entre os meses restantes do ano de 2020, possibilitando o incremento mensal dos atos adicionais disponíveis no Anexo IV da Resolução nº 9/2019 - CSJEs.

Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 3.605/2020 - CSJEs.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, ad referendum do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná.


Curitiba, 11 de maio de 2020.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
2º Vice-Presidente do TJPR